TRT1 - 0101054-07.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
04/09/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ANGELICA BARBOSA FERREIRA
-
04/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 03/09/2025
-
21/08/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ requerimento)
-
16/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOANA ANGELICA BARBOSA FERREIRA em 15/08/2025
-
01/08/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
31/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ANGELICA BARBOSA FERREIRA
-
31/07/2025 17:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
23/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/07/2025
-
15/07/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
03/07/2025 09:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 466f490 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ao embargado.
Após, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOANA ANGELICA BARBOSA FERREIRA -
30/06/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ANGELICA BARBOSA FERREIRA
-
30/06/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 21:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
19/06/2025 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração FIOCRUZ)
-
17/06/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df75036 proferida nos autos.
DECISÃO 1- Vistos, etc. 2- Faço um breve resumo do feito para facilitar a compreensão. 3-Trata-se de execução individual de coisa julgada formada em ação coletiva, tombada sob a numeração 0169200-13.1995.5.01.0071, que tramita na 71a Vara do Trabalho. 4- A sentença da fase de conhecimento do processo originário, ajuizada pelo Federação dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística do Estado do Rio de Janeiro, em 19/10/1995, condena a reclamada FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ da seguinte forma: “Assim, torna-se inquestionável o direito dos substituídos ao pagamento da correção salarial, sobre salários de seus empregados, vigentes em abril de 1990, e com pagamento a partir de 1o de maio de 1990, observando o índice de 100% sobre o valor oficial, bem como as compensações previstas na Cláusula supra transcrita.
Sob idênticos fundamentos, faz-se devida a “produtividade”, deferida no índice de 5% sobre os salários já corrigidos, na forma da Cláusula Primeira.
Por consequência, são devidas as diferenças decorrentes da correção salarial e da produtividade em férias, 13o salários, a partir de 01.05.90, na forma da decisão normativa. (...) Devidas as diferenças de FGTS e, com relação aos empregados imotivadamente dispensados na época supra indicada, as diferenças referentes à indenização compensatória de 40% sobre o montante. (...) Indevidos os honorários de advogado, na forma do Enunciado n. 310 do TST.” 5- O Acórdão da 8a Turma deste E.TRT apenas limitou as diferenças salariais a 11.12.1990. “A C O R D A M os juízes que compõem a 8a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, por unanimidade, reformar parcialmente, em reexame necessário, a r. sentença para limitar as diferenças salariais a 11.12.90 e, por unanimidade, negar provimento ao recurso dos reclamantes.” 6- Em 06/03/2001, foi certificado nos autos o trânsito em julgado da mencionada ação de cumprimento. Em 21/03/2023, o autor ajuizou a presente demanda de execução de título judicial. 7- Em 24/08/2017 foi proferida decisão pelo juízo originário da ação coletiva, determinando o desmembramento da liquidação e execução, conforme Precedente 32 do órgão Especial deste E.TRT. 8- Após pedidos de reconsideração, Embargos de Declaração, Agravo de Petição, retorno ao Juízo de origem, Embargos de Declaração e Agravo de Petição, a decisão de pulverização da demanda transitou em julgado em 04.07.2023 (fl. 445).
XXX 9- Contextualizados os termos em que se insere a demanda, observo que, o réu regularmente citado, apresentou impugnações, em 25/07/2023, que foram as seguintes: a) DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL À EXECUÇÃO b) DA PRESCRIÇÃO BIENAL c) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ARTIGOS 7o, INCISO XXIX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL) (SÚMULA 150 DO STF) d) DO PAGAMENTO INTEGRAL E DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM LIQUIDADAS e) DA NECESSIDADE DA EXEQUENTE ADEQUAR SEUS CÁLCULOS À SENTENÇA f) DO NÃO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS EM FASE DE EXECUÇÃO g) DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL PARA EVITAR POSSÍVEIS DECISÕES CONTRADITÓRIAS a) DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL À EXECUÇÃO Melhor sorte não assiste à parte ré.
Conforme relatado acima, o título executivo já transitou em julgado em 05/03/2001, estando plenamente apto a ser executado.
A possibilidade de execução individualizada é reconhecida no microssistema processual coletivo, cristalizada no Precedente 32 do Órgão Especial deste E.TRT, em atenção à necessidade de conferir uma duração razoável do processo e conferir-lhe uma maior efetividade, sem sobrecarregar um único juízo com milhares de demandas sobre o mesmo tema, que poderia inviabilizar o seu funcionamento.
Registre-se que essa é uma opção da parte autora, ainda que nos autos originários a decisão que pulverizou a fase de cumprimento de sentença tenha sofrido interposição de Agravo de Petição, como é o caso dos autos.
Note-se que o processamento da execução da sentença da ação coletiva encontra-se disciplinado no art. 98 c/c art. 101, I, ambos do CDC.
A lei confere ao exequente a possibilidade de optar por propor a liquidação e a execução da sentença perante juízo distinto do que processou a ação coletiva, atendendo aos anseios que ocasionaram a formação do Precedente no 32 do Órgão Especial deste Tribunal, a respeito de conferir efetividade ao processo num tempo razoável de tramitação.
Rejeito, pois, a impugnação. b) DA PRESCRIÇÃO BIENAL e c) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ARTIGOS 7o, INCISO XXIX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL) (SÚMULA 150 DO STF) Sem razão.
Registre-se que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação originariamente coletiva, que, transitou em julgado em 05/03/2001 e teve a liquidação elastecida até 24/08/2017 quando proferida decisão de pulverização da demanda.
Note-se que a liquidação iniciou por arbitramento, mas mostrou-se impossivel ante a quantidade excessiva de documentos e artigos de liquidação para 3786 empregados envolvidos na liquidação.
Não havendo inércia de qualquer das partes, conforme o r.
Acórdão da 8a Turma deste E.TRT de 09/04/2007 às fls. 136.
Temos assim que a liquidação coletiva do título executivo coletivo se estendeu do trânsito em julgado da sentença coletiva até a conclusão da decisão de desmembramento da liquidação, emergindo claro então que o Exequente não foi inerte, pois fazia parte da liquidação coletiva.
Ora, com a definição quanto ao desmembramento da liquidação coletiva em 04/07/2023, é evidente que nasceu aí o interesse do Exequente em dar início à execução individual, posto que a liquidação coletiva que até então se mantinha.
Note-se, de acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal, nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos.
A actio nata, portanto, iniciou-se em 2023, sendo que o prazo quinquenal para a execução individual se encerraria em 2025, depois, portanto, do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 6.9.2024.
Não há prescrição portanto a ser declarada.
Rejeito, pois, a impugnação. d) DO PAGAMENTO INTEGRAL E DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM LIQUIDADAS Sem qualquer razão a reclamada.
Em relação aos parâmetros do título executivo, sequer houve apresentação de cálculos que englobem todo o período a ser pago, já que ainda não houve determinação para juntada de documentação hábil (fichas financeiras, registro de empregado e recibos de salário), a respeito do que se tratará mais a frente.
Dessa forma, a verificação dos parâmetros assinalados será feita em momento oportuno, pela contadoria, mas evidentemente devem ser ser plenamente observados pelas partes.
Rejeito, por ora, a impugnação. e) DA NECESSIDADE DA EXEQUENTE ADEQUAR SEUS CÁLCULOS À SENTENÇA e f) DO NÃO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS EM FASE DE EXECUÇÃO Sem razão a Executada.
A pretensão exordial não diz respeito a honorários relativos à ação coletiva, mas à presente ação de execução individual.
O tema relativo à incidência de honorários advocatícios na execução individual decorrente de sentença proferida em ação coletiva vem sendo apurado na jurisprudência trabalhista, haja vista a aparente limitação do art. 791-A, CLT. É certo, porém, que o TST, instância máxima trabalhista, vem sedimentando entendimento para acolher a condenação em honorários advocatícios na presente hipótese.
Senão vejamos o precedente atualíssimo da corte superior trabalhista: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AUTONOMIA DA AÇÃO INDIVIDUAL.
OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática.
Conforme registrado na decisão agravada, prevalece na jurisprudência o entendimento de que os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva não se confundem com a verba honorária arbitrada na ação executiva individual, tratando-se na verdade de nova condenação autônoma, motivo pelo qual não subsiste a pretensão quanto à observância do mesmo percentual de cálculo arbitrado no julgamento da demanda coletiva.
Foram citados, inclusive, diversos julgados desta Corte, que demonstram que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-569-61.2022.5.08.0105, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023).
Continuando, consta do v.
Acórdão relativo ao caso acima o seguinte: No caso dos autos, o Regional negou provimento ao agravo de petição do executado, por entender que, "ao contrário das razões recursais, a exequente requereu na presente ação de execução individual o pagamento de honorários advocatícios (ID. 2f9e9e5), o que afasta a alegação de julgamento extra petita" e, além disso, "o título judicial coletivo, que originou esta demanda, não determinou a exclusão dos honorários advocatícios na fase de execução" (pág. 147).
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva não se confundem com a verba honorária arbitrada na ação executiva individual, tratando-se na verdade de nova condenação autônoma, motivo pelo qual não subsiste a pretensão quanto à observância do mesmo percentual de cálculo arbitrado no julgamento da demanda coletiva.
Vale enfatizar que, no julgamento do Tema Repetitivo 973, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Dessa forma, como se trata de nova condenação, não há falar em ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL DISTINTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 5% do valor líquido do crédito apurado na presente execução individual.
Fundamentou que se trata de demanda repetitiva e que "o deferimento de honorários advocatícios nos autos da ação coletiva não afasta, tampouco vincula a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de execução individual dela decorrentes". 2.
Os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva distinguem-se dos honorários deferidos na ação individual de cumprimento da sentença proferida naquele processo coletivo.
Dessa forma, não viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) a fixação dos honorários na execução individual em percentual distinto daqueles arbitrados na sentença proferida na ação coletiva.
Julgados.
Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido". (Ag-AIRR - 831-80.2019.5.17.0132 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2023) "2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, alegando que não houve determinação de pagamento na sentença que transitou em julgado. 2.
A Corte de origem concluiu que a autora da presente ação de execução individual de sentença coletiva tem direito aos honorários advocatícios, ao fundamento de que "os honorários advocatícios da ação coletiva são dissociados dos honorários advocatícios da execução individual promovida pelos substituídos, por se tratar de lide distinta, embora conexa, com regras de sucumbência próprias." 3.
Com efeito, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os honorários advocatícios objeto da ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior, pois trata-se de nova condenação, constituindo-se verbas distintas.
Não há, pois, falar em ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa. Julgados desta Corte.
Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação". (Ag-AIRR - 95-97.2020.5.17.0012, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2023) "COISA JULGADA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO NA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O reclamante defende que houve violação da coisa julgada, pois no título executivo coletivo foi fixado o percentual de 15% para os honorários advocatícios e o percentual foi reduzido na fase de execução.
Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
O TRT decidiu que os honorários arbitrados no processo coletivo não se confundem com aqueles fixados na presente demanda, razão por que não há falar em coisa julgada.
A decisão recorrida está em sintonia com julgados desta Corte.
O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST.
A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado.
Agravo de instrumento não provido". (AIRR - 566-78.2019.5.17.0132, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 16/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2022) "RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL DIVERSO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
A fixação de honorários advocatícios em ação coletiva, em que houve substituição processual, não guarda correlação com a oriunda da execução/liquidação individual.
As parcelas são autônomas, destinadas a trabalhos diversos, sem vinculação entre os percentuais fixados, razão pela qual não ofende a coisa julgada o fato de o Regional ter arbitrado valor menor, neste processo.
Recurso de revista não conhecido". (RR - 1183-41.2019.5.17.0131, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 05/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021) Condeno, pois, a devedora a pagar honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerando-se a baixa complexidade da demanda, já que repetitiva, e o labor realizado pelo patrono da parte autora. g) DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL PARA EVITAR POSSÍVEIS DECISÕES CONTRADITÓRIAS Sem razão o réu, já que a decisão de pulverização da demanda coletiva transitou em julgado em 04/07/2023 – fl. 445, encerrando a liquidação coletiva.
Rejeito, pois, a impugnação. 10- Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) A intimação das partes para ciência desta decisão, sendo a parte ré para juntar aos autos documentação hábil a liquidação do feito (fichas financeiras, registro de empregado e recibos de salário) de 04/1989 a 05/1990 de JOANA ANGELICA BARBOSA FERREIRA, em 10 dias. b) No mesmo prazo, deverão as partes apresentar novos cálculos, até o termo final das diferenças salariais, se for o caso, com planilha a ser juntada no Pje Calc, a fim de se padronizar a fase de liquidação de sentença, orientação do CSJT na Resolução 185/2017, art.47, §5o, Para isto, basta incluir a planilha pelo tipo “planilha de cálculo”e preencher os campos credores e devedores.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. c) Após, à contadoria para verificação. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOANA ANGELICA BARBOSA FERREIRA -
11/06/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
11/06/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ANGELICA BARBOSA FERREIRA
-
11/06/2025 10:04
Proferida decisão
-
10/06/2025 17:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
14/11/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) JOANA ANGELICA BARBOSA FERREIRA
-
16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 15/10/2024
-
15/10/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
20/09/2024 14:34
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação Preliminar FIOCRUZ)
-
11/09/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
11/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
11/09/2024 10:35
Iniciada a execução
-
06/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100954-32.2023.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Alexandre Garcia Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2023 10:42
Processo nº 0100954-32.2023.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Alexandre Garcia Neves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2024 16:19
Processo nº 0100623-79.2023.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jessica Ramiro Nascimento Conceicao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2025 09:43
Processo nº 0010411-50.2015.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Yasmin Gomes Pirazzo Simao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2015 12:41
Processo nº 0101401-73.2024.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiana Alves Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/11/2024 12:25