TRT1 - 0101238-23.2023.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 23/07/2025
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17/07/2025 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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14/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA MENDES MOLLES
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14/07/2025 14:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. sem efeito suspensivo
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14/07/2025 13:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 19:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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28/06/2025 03:49
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 27/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRUNA MENDES MOLLES em 12/06/2025
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10/06/2025 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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30/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80fabec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101238-23.2023.5.01.0028 TERMO DE DECISÃO Aos 29 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A BRUNA MENDES MOLLES ajuizou demanda trabalhista em face de CONSULT FIRE SERVICE LTDA e REDE D'OR SÃO LUIZ S/A, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id e55e9a2, pedindo, em síntese, rescisão indireta, verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, diferenças de FGTS, vale-transporte, multa do art. 477 da CLT, responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação da 2ª ré com documentos, no Id. 8ee5e45.
Audiências realizadas nos Ids. 6e3942b e b6ce169, nas quais a 1ª reclamada, embora regularmente notificada, inclusive por edital, deixou de comparecer.
Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos da autora e de 1 testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas, pelas partes presentes.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de mérito – prescrição Rejeita-se a prescrição arguida, já que o contrato teve início em 30/06/2023 e a autora busca a rescisão indireta na data de 23/12/2023, não tendo decorrido qualquer prazo previsto no art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Revelia e Confissão Ficta da 1ª reclamada A 1ª reclamada foi devidamente citada, inclusive por edital, deixando, entretanto, de comparecer a juízo para promover sua defesa, devendo a presente ação ser julgada à sua revelia, imputando-se-lhe os efeitos da ficta confessio, de acordo com a regra contida no art. 844, parte final, da CLT.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo sobre a mesma. Rescisão indireta.
Verbas contratuais e resilitórias A autora afirma que foi admitida em 30/06/2023 pela 1ª reclamada, para exercer a função de “bombeira civil”, alegando que os salários eram sempre pagos com atraso considerável, que o 13º salário de 2023 não foi integralmente pago (apenas o adiantamento de 50%), que o vale-transporte era concedido em valor insuficiente (R$ 8,10, dos R$ 21,90 devidos), e, por fim, que o local de trabalho e os equipamentos de trabalho eram inadequados, razão pela qual enviou telegrama à empresa em 23/12/2023 “informando que estaria considerando rescindido seu contrato de trabalho pela via indireta no dia 23/12/2023, de acordo com a alínea “d” do art. 483 da CLT.” Requer também o pagamento da cesta de natal prevista na cláusula 9ª da CCT, no importe de R$ 150,00.
Diante da revelia e confissão da 1ª reclamada e da inexistência de prova em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais.
O contumaz inadimplemento dos depósitos do FGTS já constitui gravidade suficiente tem sido reconhecido como causa suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que não prejudica apenas o trabalhador, que em certas situações pode movimentar antecipadamente a conta vinculada do FGTS (art. 20, da Lei nº 8.036/1990), como também toda a coletividade, o que fica evidente pela redação do § 2º do artigo 9º, verbis: “§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, instituições que atuem com pessoas com deficiência, e entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda.” Assim, diante das irregularidades ora reconhecidas, procede o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT.
Fixo que a rescisão indireta se dará na data de 23/12/2023, indicada na inicial como de último dia trabalhado e que não foi infirmada por prova em sentido contrário.
A CCT juntada no Id e00eb07, não especificamente impugnada comprova a obrigação de pagamento de R$ 150,00 a título de cesta de natal, conforme cláusula 9ª da CCT.
Consequentemente, condeno a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 23 dias de dezembro de 2023; - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2023 em 7/12 avos, já integrado o período de aviso prévio, deduzido o valor adiantado de R$ 278,52 conforme contracheque de Id 278,52; - férias+1/3 proporcionais de 7/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - diferenças de vale transporte, no importe total de R$ 1.185,02, não impugnado de forma específica; - cesta de natal prevista na cláusula 9ª da CCT, no importe de R$ 150,00 (Id. e00eb07); - recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Na apuração dos valores devidos deverá ser observado o incontroverso salário mensal de R$ 1.671,11, acrescido do adicional de periculosidade de R$ 501,33, conforme contracheques de Id 062034e.
Determino que a 1ª ré proceda à da baixa do contrato na CTPS do autor, com data de 22/01/2024 – já projetado o aviso prévio –, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘c’, ‘e’, ‘i’, ‘j’, ‘k’, ‘m’, ‘n’, ‘o’, ‘p’ e ‘q’. Multa do art. 477, §8º da CLT Incabível a aplicação da multa do §8º do art. 477, da CLT, já que a rescisão contratual foi reconhecida apenas em Juízo, e esta é destinada a punir a empresa pela não quitação das verbas incontroversas no tempo correto, o que não é o caso presente.
Julgo improcedente o pedido ‘l’. Jornada de trabalho Alega o demandante que de segunda a sexta-feira trabalhava na escala de 12x36, das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada, sendo que a partir de 15/07/2023 passou a trabalhar no horário das 19h às 7h.
Acrescenta que no dia 04/12/2023 saiu às 8h40 porque “sua rendição se atrasou”.
Ante a confissão da 1ª ré decorrente da revelia e a inexistência de provas em sentido contrário, acolhe-se a jornada declinada na inicial, qual seja: - na escala de 12x36, das 7h às 19h até 14/07/2023, e das 19h às 7h a partir de 15/07/2023, sendo que no dia 04/12/2023 saiu às 8h40, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 12ª hora diária. À míngua de habitualidade, não há reflexos dessas horas extras em outras parcelas.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
Aplique-se o divisor 220.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedente em parte o pedido ‘h’. Adicional noturno Ante a revelia da ré, acolho como verdadeira a alegação da reclamante de que não recebia o adicional noturno, a despeito do labor após às 22h.
Faz jus a demandante, portanto, ao recebimento do adicional noturno, devido em relação ao labor prestado a partir das 22 horas até as 7 horas do dia seguinte, nos termos do art. 73, §2º, CLT.
Observe-se que, de acordo com o §5º do indigitado artigo, o adicional noturno também é devido em relação ao labor posterior às 5h quando se tratar de prorrogação do horário noturno, nos termos da OJ-388-SDI-1 do TST, analogicamente aplicável à espécie: JORNADA 12X36.
JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO.
ADICIONAL NOTURNO.
DEVIDO.O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Observe-se, ainda, que a hora noturna deve ser computada com 52’30” (artigo 73, § 1º, CLT).
Condeno a ré ao pagamento do adicional noturno, no percentual legal de 20%, bem como aos reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio; férias + 1/3; 13ºs salários e FGTS+40%.
Julgo procedente o pedido ‘g’. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
No caso, a 2ª ré não nega a prestação de serviços pela autora em seu favor.
Esse panorama foi reforçado pela prova oral.
Em depoimento pessoal, a reclamante confirmou que "durante o contrato com a primeira ré, prestou serviços apenas na segunda ré" e que "sempre no Copa D'or, das 07h às 19h, e depois no turno da madrugada".
E a única testemunha ouvida corroborou a condição de tomadora exclusida da mão de obra da 2ª ré, declarando que ele e a autora trabalharam juntos “prestando serviços para a Rede D'or, no Copa D'or exclusivamente" (ID b6ce169).
E a documentação trazida pelo ente tomador se mostra insuficiente a comprovar a efetividade das medidas tomadas, já que houve ineficiência na recomposição das falhas contratuais dos trabalhadores.
Não cumpriu adequadamente, portanto, o seu mister de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violação de direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo do trabalhador.
Reputo ineficaz a fiscalização.
Assim, procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Julga-se procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o salário da autora era inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), tendo em vista que estes só são devidos em caso de indeferimento total de pedido específico com repercussão pecuniária, o que não ocorreu no caso dos autos.
Esclareço que o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a prescrição quinquenal argüida, e no mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA MENDES MOLLES para decretar a rescisão indiretacondenar de forma principal a 1ª ré, CONSULT FIRE SERVICE LTDA., e de forma subsidiária a 2ª ré, REDE D'OR SÃO LUIZ S/A, nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 23 dias de dezembro de 2023; - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2023 em 7/12 avos, já integrado o período de aviso prévio, deduzido o valor adiantado de R$ 278,52 conforme contracheque de Id 278,52; - férias+1/3 proporcionais de 7/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - diferenças de vale transporte, no importe total de R$ 1.185,02, não impugnado de forma específica; - cesta de natal prevista na cláusula 9ª da CCT, no importe de R$ 150,00 (Id. e00eb07); - recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. - horas extras e reflexos; - adicional noturno e reflexos. Determino que a 1ª ré proceda à da baixa do contrato na CTPS do autor, com data de 22/01/2024 – já projetado o aviso prévio –, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandante.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00); pela reclamada.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. -
29/05/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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29/05/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA MENDES MOLLES
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29/05/2025 14:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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29/05/2025 14:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNA MENDES MOLLES
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29/05/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA MENDES MOLLES
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31/01/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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29/01/2025 14:04
Audiência una por videoconferência realizada (29/01/2025 09:35 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) edital em 08/10/2024
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07/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) edital em 08/10/2024
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07/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) edital em 08/10/2024
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07/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 12:24
Expedido(a) edital a(o) SAMUEL DA SILVA CLAUDINO
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04/10/2024 12:24
Expedido(a) edital a(o) EVANDRO EUZEBIO DA SILVA
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04/10/2024 12:23
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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25/09/2024 13:06
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 09:35 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 13:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/09/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 10:50
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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24/09/2024 08:54
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2024 18:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/08/2024 11:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/08/2024 16:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2024 16:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2024 15:52
Expedido(a) mandado a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
22/08/2024 15:52
Expedido(a) mandado a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
05/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
05/08/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de BRUNA MENDES MOLLES em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 15/07/2024
-
11/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de BRUNA MENDES MOLLES em 10/07/2024
-
08/07/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
08/07/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
08/07/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
04/07/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
04/07/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
04/07/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
03/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA MENDES MOLLES
-
02/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
02/07/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA MENDES MOLLES
-
28/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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27/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 26/06/2024
-
20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRUNA MENDES MOLLES em 19/06/2024
-
12/06/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
10/06/2024 22:55
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
10/06/2024 22:55
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA MENDES MOLLES
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10/06/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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07/06/2024 14:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/09/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 14:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/06/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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24/01/2024 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/01/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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19/01/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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19/01/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA MENDES MOLLES
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19/01/2024 12:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/06/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/01/2024 12:01
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/06/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/01/2024 12:01
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/06/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/12/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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