TRT1 - 0101171-75.2024.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA GCN LTDA
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03/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) R. J. BROKER LOGISTICA LTDA - ME
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03/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CEREALISTA VERSAILLES DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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03/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) RECREIO RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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03/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MUNIZ DOS SANTOS
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03/06/2025 15:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RECREIO RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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03/06/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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02/06/2025 19:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 13:39
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
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30/05/2025 21:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b958f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LEANDRO MUNIZ DOS SANTOS em face de RECREIO RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., CEREALISTA VERSAILLES DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA., R.
J.
BROKER LOGISTICA LTDA - ME, DISTRIBUIDORA GCN LTDA., nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva; Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de: horas extras, com adicional de 50%, consideradas estas as excedentes à 8ª diária e/ou à 44ª semanal, com base nas jornadas consignadas nos controles de ponto, e reflexos em: RSR, aviso prévio, 13º, FGTS e multa de 40%;adicional noturno;tíquete alimentação;pedido de integração das horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado pagas durante o período contratual sobre o aviso prévio, férias mais terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991);a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; ea partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$1.200,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$60.000,00. Intimem-se as partes. TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MUNIZ DOS SANTOS -
27/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA GCN LTDA
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27/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) R. J. BROKER LOGISTICA LTDA - ME
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27/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CEREALISTA VERSAILLES DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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27/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) RECREIO RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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27/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MUNIZ DOS SANTOS
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27/05/2025 16:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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27/05/2025 16:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO MUNIZ DOS SANTOS
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03/04/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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01/04/2025 19:50
Juntada a petição de Razões Finais
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07/03/2025 13:17
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 16:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 10:25 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 17:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 10:25 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 17:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/11/2024 14:30 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 18:23
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 17:11
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 17:10
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 17:08
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 09:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA GCN LTDA
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21/10/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) RECREIO RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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21/10/2024 13:26
Expedido(a) notificação a(o) DISTRIBUIDORA GCN LTDA
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21/10/2024 13:26
Expedido(a) notificação a(o) RECREIO RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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04/10/2024 09:26
Expedido(a) notificação a(o) R. J. BROKER LOGISTICA LTDA - ME
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04/10/2024 09:26
Expedido(a) notificação a(o) CEREALISTA VERSAILLES DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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04/10/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MUNIZ DOS SANTOS
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03/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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03/10/2024 12:56
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2024 14:30 - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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