TRT1 - 0100713-38.2025.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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19/09/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SONIA DE OLIVEIRA CAMPELLO FILHA
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15/09/2025 23:00
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução FIOCRUZ)
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27/08/2025 16:35
Juntada a petição de Impugnação
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22/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 201c3e0 proferida nos autos.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença apresentada por SONIA DE OLIVEIRA CAMPELLO FILHA em face de FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ.
A ré apresentou impugnação em #id:28d2ff9.
Manifestação do autor em #id:632516e.
Analiso.
A executada afirmou em sua impugnação que os reajustes concedidos pela ré entre maio de 1989 e abril de 1990 superam os 100% do índice acumulado da inflação IPC no período, o que implica dizer que não há índice residual devido e, como consequência, não há valores a pagar à parte autora, sendo certo que não houve perda salarial, conforme índice de defasagem calculado na memória de cálculo.
Ainda, argumenta que devem ser compensados os reajustes salariais concedidos, sob pena de se violar o quanto restou definido no título judicial transitado em julgado, ora em execução.
Pois bem.
O título executivo aqui executado determinou a recomposição salarial, a partir de 01/05/1990, com base em 100% do IPC acumulado no período de 01/05/1989 a 30/04/1990 a ser calculado sobre o salário, bem como reflexos em décimos terceiros, férias e FGTS.
Ademais, conforme acórdão proferido nos autos principais, deverá ser observada a proporcionalidade relativa ao mês de dezembro de 1990 ou seja, até 11/12/1990.
O referido acórdão, em sua cláusula primeira, restringiu o alcance da recomposição das perdas decorrentes da inflação acumulada no período de 1/05/89 a 30/04/90, por meio da aplicação do índice da variação acumulada IPC.
Assim, apenas os aumentos legais e espontâneos que digam respeito à recomposição salarial devem ser deduzidos da variação do IPC.
Nesse sentido, não se pode confundir o aumento de salário do autor no mês de novembro de 1989, que decorre do enquadramento no Plano de Carreira de Cargos e Salário – PCCS Resolução CIRP nº 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Provento, com reajuste salarial para recomposição de perdas inflacionárias.
Não assiste razão à ré.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto os honorários de sucumbência, a Lei 13467/17, no seu art. 791-A da CLT, passou a prever os honorários de sucumbência em favor da parte vencedora.
Contudo, não se pode interpretar a previsão legal como autorização para impor honorários sucumbenciais em execução.
Isso porque se o legislador tivesse tal pretensão teria repetido o texto do Código de Processo Civil, que prevê, expressamente, o cabimento desta parcela na fase de execução, o que não ocorreu na seara trabalhista.
Trata-se, portanto, de silêncio eloquente.
Além, observa-se que não foram deferidos honorários na r. sentença da ação coletiva nº 0169200-13.1995.501.0071.
Pelo exposto, exclua-se a parcela dos honorários advocatícios dos cálculos homologados, uma vez que expressamente indeferidos na ação principal.
Homologo os cálculos da autora de #id:a375936, excluindo-se o valor dos honorários advocatícios, por indevidos.
Intimem-se as partes, sendo a ré via sistema, para, querendo, apresentar impugnação, em 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA DE OLIVEIRA CAMPELLO FILHA -
21/08/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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21/08/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SONIA DE OLIVEIRA CAMPELLO FILHA
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21/08/2025 13:12
Homologada a liquidação
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20/08/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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20/08/2025 15:26
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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19/08/2025 23:16
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100713-38.2025.5.01.0071 EXEQUENTE: SONIA DE OLIVEIRA CAMPELLO FILHA EXECUTADO: FUNDACAO OSWALDO CRUZ DESTINATÁRIO(S): SONIA DE OLIVEIRA CAMPELLO FILHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação à impugnação da ré, em 8 dias, para os fins do disposto no artigo 879, § 2º, da CLT, devendo apresentar impugnação específica a eventuais pontos objetos de divergência, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
FATIMA CRISTINA WANDERLEY DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SONIA DE OLIVEIRA CAMPELLO FILHA -
04/08/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) SONIA DE OLIVEIRA CAMPELLO FILHA
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 01/08/2025
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25/07/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação (P_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_2725064156 EM 25/07/2025 12:14:38)
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30/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/06/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 092d028 proferido nos autos. Intime-se a autora pata trazer aos autos os cálculos de id a375936, no sistema PJE CALC, no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879 da CLT. Vindo, Intime-se a ré, via sistema, para conhecimento da ação e para que tenha vista dos cálculos, em 8 dias, para os fins do disposto no artigo 879, § 2º, da CLT, devendo apresentar impugnação específica a eventuais pontos objetos de divergência, sob pena de preclusão.
Vindo impugnação, ao autor para manifestação em igual prazo e termos.
Após, voltem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA DE OLIVEIRA CAMPELLO FILHA -
10/06/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) SONIA DE OLIVEIRA CAMPELLO FILHA
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10/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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10/06/2025 07:29
Iniciada a liquidação
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04/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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