TRT1 - 0101077-34.2018.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE BEMFICA BORGES
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09/09/2025 15:08
Iniciada a execução
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09/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ DE SOUSA em 08/09/2025
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29/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0101077-34.2018.5.01.0401 RECLAMANTE: JOSE LUIZ DE SOUSA RECLAMADO: ESTALEIRO BRASFELS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOSE LUIZ DE SOUSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do(s) Alvará(s).
ANGRA DOS REIS/RJ, 28 de agosto de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ DE SOUSA -
28/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ DE SOUSA
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05/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/08/2025
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05/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 04/08/2025
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30/07/2025 10:17
Juntada a petição de Contestação
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25/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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24/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ DE SOUSA
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24/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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24/07/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 08/07/2025
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08/07/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 09:23
Juntada a petição de Embargos à Execução
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13/06/2025 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b46cae0 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos de id 9c2f22d.
Líquido devido ao autor R$1.161.177,76 Honorários adv. autor R$ 117.637,18 Honorários periciais R$ 2.780,27 Depósitos recursais -(R$58.504,19) Valor devido R$1.223.091,02 1 - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Ré para quitar o valor homologado, com a devida atualização em 15 dias na forma do artigo 523 do CPC, e o Reclamante para indicar os dados bancários e requerer o que for de direito sob as penas do artigo 11-A da CLT. 2 - Vindo a manifestação do reclamante, determino a EXECUÇÃO do valor acima, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 5 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 11 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 12 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 13 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 14 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis. 15 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 16 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.
Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.
Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata. 17- Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente. 18 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado. 19 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 20 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. DARM ANGRA DOS REIS/RJ, 10 de junho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO BRASFELS LTDA -
10/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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10/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ DE SOUSA
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10/06/2025 09:11
Homologada a liquidação
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09/06/2025 18:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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29/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 28/04/2025
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28/04/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 11:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/04/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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03/04/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ DE SOUSA
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03/04/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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07/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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07/02/2025 12:49
Iniciada a liquidação
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07/02/2025 12:46
Transitado em julgado em 03/12/2024
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06/12/2024 04:36
Recebidos os autos para prosseguir
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31/08/2021 13:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2021 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/07/2021
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08/07/2021 00:29
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 07/07/2021
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02/07/2021 16:28
Juntada a petição de Manifestação (CRRO Brasfels)
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25/06/2021 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
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25/06/2021 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 19:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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23/06/2021 19:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/06/2021 19:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE LUIZ DE SOUSA sem efeito suspensivo
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22/06/2021 07:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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16/06/2021 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/06/2021
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16/06/2021 00:14
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ DE SOUSA em 14/06/2021
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10/06/2021 09:23
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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09/06/2021 10:24
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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01/06/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
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01/06/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
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01/06/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/05/2021
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01/06/2021 00:08
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 31/05/2021
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01/06/2021 00:08
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ DE SOUSA em 31/05/2021
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31/05/2021 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/05/2021 14:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ DE SOUSA
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31/05/2021 14:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTALEIRO BRASFELS LTDA sem efeito suspensivo
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27/05/2021 20:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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27/05/2021 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Brasfels)
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27/05/2021 12:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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19/05/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2021
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19/05/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2021
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19/05/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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18/05/2021 11:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/05/2021 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ DE SOUSA
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18/05/2021 11:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE LUIZ DE SOUSA
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18/05/2021 11:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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12/05/2021 12:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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04/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/05/2021
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04/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ DE SOUSA em 03/05/2021
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03/05/2021 17:04
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO )
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24/04/2021 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
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24/04/2021 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
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24/04/2021 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 14:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/04/2021 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ DE SOUSA
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22/04/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 00:15
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 20/04/2021
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21/04/2021 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/04/2021
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20/04/2021 06:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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20/04/2021 06:48
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 35f8b63) para Embargos de Declaração
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19/04/2021 14:27
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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17/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/04/2021
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17/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 16/04/2021
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17/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ DE SOUSA em 16/04/2021
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16/04/2021 21:01
Juntada a petição de Manifestação (CMED)
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16/04/2021 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZOES)
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13/04/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
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13/04/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 18:06
Juntada a petição de Manifestação (Embargos de declaração Brasfels)
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12/04/2021 11:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/04/2021 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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12/04/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
09/04/2021 16:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
-
06/04/2021 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
26/03/2021 14:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/03/2021 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ DE SOUSA
-
26/03/2021 14:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE LUIZ DE SOUSA
-
26/03/2021 14:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE LUIZ DE SOUSA
-
26/03/2021 14:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 16.000,00
-
03/03/2021 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
-
01/03/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
18/11/2020 16:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
18/11/2020 16:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
18/11/2020 14:04
Audiência de instrução realizada (18/11/2020 10:20 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
18/09/2020 20:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Brasfels informando contatos para audiência)
-
16/09/2020 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2020
-
16/09/2020 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2020
-
16/09/2020 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2020
-
16/09/2020 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/09/2020 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
15/09/2020 09:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ DE SOUSA
-
18/08/2020 23:31
Audiência de instrução designada (18/11/2020 10:20 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
29/07/2020 14:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
28/07/2020 14:34
Audiência de instrução cancelada (13/08/2020 10:50 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
09/06/2020 13:17
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO AOS ESCLARECIMENTOS)
-
30/01/2020 16:57
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação esclarecimentos periciais )
-
23/01/2020 09:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2020
-
23/01/2020 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2020 09:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2020
-
23/01/2020 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2020 09:40
Publicado(a) o(a) Edital em 23/01/2020
-
23/01/2020 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2020 09:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2020
-
23/01/2020 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2020 09:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/01/2020 09:52
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
22/01/2020 09:52
Expedido(a) Mandado a(o) autor/
-
22/01/2020 09:20
Audiência de instrução designada (13/08/2020 10:50:00 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
18/12/2019 11:50
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo R$(1000,00)
-
12/12/2019 15:10
Expedido(a) notificação a(o) /MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
12/12/2019 13:23
Expedido(a) alvará a(o) perito/null
-
07/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2019
-
07/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de SORAIA GHASSAN SALEH em 06/12/2019
-
07/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI em 06/12/2019
-
06/12/2019 16:27
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL PETROBRAS)
-
05/12/2019 17:14
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre laudo pericial Brasfels)
-
03/12/2019 13:48
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO AO LAUDO)
-
23/11/2019 00:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/11/2019
-
23/11/2019 00:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2019 00:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/11/2019
-
23/11/2019 00:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2019 00:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/11/2019
-
23/11/2019 00:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 22/10/2019
-
08/10/2019 09:38
Expedido(a) notificação a(o) /MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
04/10/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 20:51
Conclusos os autos para despacho a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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18/05/2019 11:30
Juntada a petição de Indicação de Data de Diligência Pericial (AGENDAMENTO DE PERICIA MÉDICA)
-
17/05/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 18:14
Conclusos os autos para despacho a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
22/04/2019 16:43
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos e Assistente Técnico)
-
10/04/2019 17:37
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
10/04/2019 09:59
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico (QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE)
-
13/03/2019 14:20
Audiência una realizada (13/03/2019 13:20 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
12/03/2019 16:53
Juntada a petição de Contestação (1 CONTESTAÇÃO PETROBRAS)
-
12/03/2019 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
11/03/2019 11:34
Juntada a petição de Contestação (Ratifica defesa)
-
12/12/2018 18:12
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
19/11/2018 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2018 10:44
Audiência una realizada (13/11/2018 11:10 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
13/11/2018 10:00
Audiência una redesignada (13/03/2019 13:20 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
12/11/2018 17:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/11/2018 19:04
Juntada a petição de Contestação
-
09/11/2018 18:51
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2018 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2018 14:55
Juntada a petição de Contestação
-
14/08/2018 20:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/08/2018 17:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2018 16:22
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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08/08/2018 16:22
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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07/08/2018 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2018 17:49
Audiência una designada (13/11/2018 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/07/2018 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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