TRT1 - 0100738-42.2025.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2025 17:13
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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18/09/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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08/08/2025 17:31
Expedido(a) ofício a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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08/08/2025 12:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/08/2025 12:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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08/08/2025 12:53
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/08/2025 12:53
Iniciada a liquidação
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07/08/2025 11:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.800,00
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07/08/2025 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a INDALECIO DA SILVA FIGUEIREDO
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07/08/2025 11:26
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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07/08/2025 11:26
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2025 14:06 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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05/08/2025 13:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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30/07/2025 19:48
Juntada a petição de Acordo
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30/07/2025 19:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 25/07/2025
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25/07/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Comprovante)
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 21/07/2025
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19/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de INDALECIO DA SILVA FIGUEIREDO em 18/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 17/07/2025
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08/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de INDALECIO DA SILVA FIGUEIREDO em 07/07/2025
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08/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 07/07/2025
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04/07/2025 14:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/07/2025 13:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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03/07/2025 10:52
Expedido(a) mandado a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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03/07/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) INDALECIO DA SILVA FIGUEIREDO
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27/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 011a8e3 proferido nos autos.
Vistos etc.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
Audiência Una por videoconferência: 06/08/2025 - 14:06h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, entretanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos.
Havendo necessidade, a ferramenta ZOOM deverá ser acessada no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual (caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço no seu navegador): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4947426537?pwd=Q1ZNb0lac1I3ZmlYaWNRdUtMRlpNUT09 ID da reunião: 494 742 6537 Senha de acesso: 960449 O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Intime-se a parte autora e citem-se as rés, sendo a CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, POR MANDADO, constando os seguintes e-mails: [email protected] e [email protected] .
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. /mp ITAGUAI/RJ, 26 de junho de 2025.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INDALECIO DA SILVA FIGUEIREDO -
26/06/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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26/06/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) INDALECIO DA SILVA FIGUEIREDO
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26/06/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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26/06/2025 07:58
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2025 14:06 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de INDALECIO DA SILVA FIGUEIREDO em 18/06/2025
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17/06/2025 10:05
Expedido(a) alvará a(o) INDALECIO DA SILVA FIGUEIREDO
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11/06/2025 16:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/06/2025 09:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2025 16:55
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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10/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38452a6 proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc.
O Reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a habilitação no seguro-desemprego.
Requer, ainda, a adoção de medida cautelar de arresto sobre eventuais créditos devidos pelo Município de Itaguaí à 1ª Reclamada, diante do risco de inadimplemento, com depósito judicial dos valores para resguardar a futura execução.
Ao exame.
No caso em análise, é fato notório a dispensa imotivada em massa dos funcionários contratados pela Clean RH Serviços Temporários Ltda., prestadores de serviços do Município de Itaguaí.
Diante desse contexto, verifica-se a presença dos requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim, defere-se a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício para a percepção do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais, cuja aferição compete ao Ministério do Trabalho, com exceção do prazo para habilitação, ante o ajuizamento da presente ação trabalhista.
Nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o Juízo detém o poder geral de cautela, podendo adotar medidas necessárias para garantir o cumprimento de suas decisões e a efetividade da tutela jurisdicional.
No presente caso, trata-se de fato notório a dispensa em massa e imotivada de funcionários contratados pela CLEAN RH SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA., que prestavam serviços ao MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, bem como a situação de insolvência da reclamada, evidenciada por outras ações em tramitação neste Regional, realidade vivenciada no dia-a-dia das pautas de audiência nesta Comarca, em que se discute a satisfação de verbas de natureza alimentar, incontroversas.
Imperiosa, portanto, a salvaguarda da dignidade da coletividade de trabalhadores deixados à míngua, dos valores sociais do trabalho, da função social da empresa e do primado do trabalho, bem como em prestígio à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, valores alçados à condição de princípios, objetivos e fundamentos da Constituição da República.
Diante desse contexto, defere-se o requerimento da parte autora e determina-se a expedição de MANDADO DE BLOQUEIO de créditos em face do segundo reclamado MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, a ser cumprido pelo ilmo.
Oficial de Justiça, solicitando a reserva de crédito, decorrentes de faturas vencidas e vincendas, de titularidade da ré CLEAN RH SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA - CNPJ n. 18.***.***/0001-52, até o limite do valor de R$ 43.841,94, a fim de garantir a execução, no prazo impreterível de 48 horas, devendo justificar qualquer impossibilidade no cumprimento desta determinação, no mesmo prazo, sob pena de configuração de crime de desobediência.
Solicite-se, outrossim, que seja informado imediatamente o Juízo, quando efetivada a transferência.
Deverá constar que o depósito judicial deverá ser realizado nas seguintes Instituições Bancárias: Banco do Brasil (Agência 0729-3 - Itaguaí) ou Caixa Econômica Federal (Agência 0909 - Itaguaí), à disposição deste Juízo.
Dê-se ciência ao Reclamante desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, inclua-se o feito em pauta, com as cautelas de praxe, intimando-se o Reclamante e citem-se os Reclamados. ITAGUAI/RJ, 09 de junho de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDALECIO DA SILVA FIGUEIREDO -
09/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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09/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) INDALECIO DA SILVA FIGUEIREDO
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09/06/2025 12:40
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de INDALECIO DA SILVA FIGUEIREDO
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09/06/2025 07:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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07/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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