TRT1 - 0100637-88.2025.5.01.0014
1ª instância - Rio de Janeiro - 14ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
08/09/2025 14:57
Iniciada a liquidação
-
08/09/2025 14:57
Transitado em julgado em 08/09/2025
-
08/09/2025 13:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
08/09/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a LARYSSA DA SILVA ANDRADE
-
08/09/2025 13:56
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
08/09/2025 13:56
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/09/2025 10:30 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2025 13:40
Juntada a petição de Contestação
-
06/09/2025 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de LARYSSA DA SILVA ANDRADE em 16/06/2025
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04/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de LARYSSA DA SILVA ANDRADE em 03/06/2025
-
03/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) LARYSSA DA SILVA ANDRADE
-
02/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO ANDRADE IVO
-
02/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LARYSSA DA SILVA ANDRADE
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02/06/2025 09:14
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/09/2025 10:30 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b5a3dc proferida nos autos.
DECISAO A Reclamante requer tutela antecipada inaudita altera pars para determinar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), entrega das guias de saque do FGTS e do seguro-desemprego, alegando dispensa sem justa causa em 03/01/2025, sem pagamento de verbas rescisórias e sem baixa na CTPS, o que a impede de acessar benefícios e novo emprego.
Contudo, não há nos autos assinatura no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), aviso prévio ou qualquer prova documental que comprove a dispensa sem justa causa, conforme exigido pelo artigo 300 do CPC/2015, que condiciona a concessão da tutela à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A ausência de prova robusta da dispensa e da situação alegada compromete a demonstração da probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória para apurar os fatos, especialmente em razão da natureza irreversível da medida requerida.
Assim, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada neste momento.
Indefiro o pedido de tutela antecipada para baixa na CTPS e entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego, sem prejuízo de reanálise após a produção de provas. Inclua-se o feito em pauta UNA presencial, notificando-se o reclamante e citando-se a reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LARYSSA DA SILVA ANDRADE -
29/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LARYSSA DA SILVA ANDRADE
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29/05/2025 14:31
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LARYSSA DA SILVA ANDRADE
-
29/05/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAPHAEL VIGA CASTRO
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29/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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