TRT1 - 0101261-35.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:15
Audiência una por videoconferência designada (27/01/2026 09:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de GLEYDSON GONÇALVES em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de SPORT WORLD FIT ACADEMIA LTDA em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ISABEL CRISTINA COSTA VELOSO em 17/09/2025
-
04/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) GLEYDSON GONÇALVES
-
03/09/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SPORT WORLD FIT ACADEMIA LTDA
-
03/09/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA COSTA VELOSO
-
03/09/2025 15:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de SPORT WORLD FIT ACADEMIA LTDA
-
27/08/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
27/08/2025 12:08
Encerrada a conclusão
-
27/08/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
27/08/2025 12:07
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
22/08/2025 09:56
Encerrada a conclusão
-
21/08/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/08/2025 18:23
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (20/08/2025 09:55 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) GLEYDSON GONCALVES
-
24/07/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) SPORT WORLD FIT ACADEMIA LTDA
-
24/07/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA COSTA VELOSO
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24/07/2025 18:50
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (20/08/2025 09:55 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
23/07/2025 09:19
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 17:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de GLEYDSON GONÇALVES em 03/07/2025
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SPORT WORLD FIT ACADEMIA LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ISABEL CRISTINA COSTA VELOSO em 03/07/2025
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25/06/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e6ddf0 proferido nos autos.
D E S P A C H O Em razão do disposto no art. 897-A, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, e tendo em vista a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte adversa (embargado) para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios. NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPORT WORLD FIT ACADEMIA LTDA - GLEYDSON GONÇALVES -
24/06/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) GLEYDSON GONÇALVES
-
24/06/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SPORT WORLD FIT ACADEMIA LTDA
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24/06/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA COSTA VELOSO
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24/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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23/06/2025 20:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/06/2025 20:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/06/2025 13:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/06/2025 13:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ISABEL CRISTINA COSTA VELOSO em 12/06/2025
-
02/06/2025 11:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/06/2025 11:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2025 11:20
Expedido(a) mandado a(o) GLEYDSON GONCALVES
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02/06/2025 11:20
Expedido(a) mandado a(o) SPORT WORLD FIT ACADEMIA LTDA
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30/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cdba9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101261-35.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA COSTA VELOSO RECLAMADO: SPORT WORLD FIT ACADEMIA LTDA.
RECLAMADO: GLEYDSON GONÇALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO ISABEL CRISTINA COSTA VELOSO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de SPORT WORLD FIT ACADEMIA LTDA. e GLEYDSON GONÇALVES.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 66.135,47.
Na audiência de una, ausentes as rés, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor.
Inviável a última proposta conciliatória face à ausência da primeira ré.
Razões finais remissivas pelo autor. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Ante a ausência de causa de pedir acerca da responsabilidade solidária, extingo o pro sem resolução de mérito em relação ao segundo réu, com fulcro nos arts. 330, I, §1º, I c/c 485, IV, ambos do CPC. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A Justiça do Trabalho não é competente para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da CF/88 e da Súmula 368 do TST.
Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação a tais parcelas (Item “V. f”), nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. REVELIA Diante da ausência da ré, não obstante regularmente citada para tanto, considero-a revel, nos termos dos art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Vale destacar que os efeitos da confissão ficta não se sobrepõem à prova pré-constituída, conforme se extrai do disposto no item II, da Súmula 74, do TST. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – TÉRMINO CONTRATUAL - PARCELAS DEVIDAS Ante os efeitos da revelia, reputo verdadeira a alegação autoral de labor, em favor da primeira ré, na função de recepcionista, mediante salário de R$ 1.100,00, conforme elementos fático-jurídicos da relação de emprego, a saber, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação (arts. 2º e 3º, ambos da CLT).
Quanto ao tipo de extinção do vínculo, considero que o autor foi dispensado sem justa causa.
Sendo assim, reconheço o vínculo de emprego entre a autora e a primeira ré, no período de 01/12/2022 a 30/08/2024, na função de recepcionista, mediante salário de R$ 1.100,00, observado a confissão parcial existente no depoimento pessoal.
Diante do reconhecimento do vínculo de emprego e da inexistência de comprovante de pagamento, julgo procedente o pedido de pagamento das parcelas abaixo discriminadas, observada a remuneração fixada: - Salário retido de julho de 2024; - Diferença de aviso prévio indenizado (3 dias), tendo em vista a confissão de que o referido período foi laborado por 30 dias; - Férias de 2022/2023, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional 2022 (1/12); - 13º salário de 2023; - 13º salário proporcional (8/12); Em virtude da revelia, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação na CTPS do autor, com admissão em 01/12/2022 e término contratual em 02/09/2024, observada a projeção do aviso prévio; bem como à expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da primeira ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 633 do CPC (Súmula n. 389 do C.
TST).
Deverá a primeira ré a proceder ao depósito do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. É devida, ainda, a multa do art. 467 da CLT sobre o aviso prévio, férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas.
Por fim, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias. PISO – DIFERENÇAS SALARIAIS Alega a parte autora ser devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação das normas coletivas 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024.
Entretanto, em que pese a confissão ficta, não comprovou a parte autora o valor do piso salarial mencionado na Inicial, com a juntada das normas coletivas, documento essencial para a prova do direito vindicado, motivo pelo qual improcede o pedido de diferença salarial. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pretende a autora o recebimento de diferenças salariais, sob a alegação de que passou a cumular as funções de recepcionista, auxiliar de limpeza e de professora.
Vejamos.
O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
No caso dos autos, a simples leitura da inicial é suficiente para demonstrar que a autora exerceu atribuições plenamente compatíveis com o cargo ocupado e com a sua condição pessoal, sendo realizada dentro da mesma jornada de trabalho.
Portanto, indevidas as diferenças salariais pleiteadas e consectários. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL NOTURNO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, sob a alegação de que laborava em jornada extraordinária no período de janeiro a agosto de 2023, inclusive em dois turnos, e que não recebia a devida contraprestação.
A reclamada é revel.
Entretanto, a revelia da reclamada não implica, necessariamente, a procedência automática dos pedidos.
Os efeitos da revelia não podem ser utilizados para chancelar jornadas e fatos inverossímeis, que afrontam o bom senso e a razoabilidade, ou que estiverem em contradição com a prova constantes dos autos, conforme a diretriz prevista no art. 844, § 4º, IV, da CLT e art. 345, IV, do CPC.
Observa-se certa contradição entre as alegações da reclamante na petição inicial e seu depoimento pessoal.
Na inicial, alega-se que a dupla jornada ocorreu de janeiro a agosto de 2023, enquanto no interrogatório afirma-se que iniciou o trabalho em dois turnos após 6 ou 7 meses de atividade, ou seja, a partir de junho de 2023.
Mesmo considerando a admissão em dezembro de 2021, como informado na inicial, isso implicaria que a dupla jornada teria começado em junho de 2022, o que não é compatível.
Ademais, a parte autora revelou peculiaridades não descritas na inicial, como o treinamento com jornada reduzida de 3 horas, labor aos sábados alternados e o consumo de refeições no balcão em apenas 15 minutos.
Tais inconsistências e omissões fragilizam a veracidade das informações apresentadas na inicial sobre a jornada de trabalho.
Como se não bastasse, a própria inicial foi omissa em relação aos dias laborados.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e reflexos. VALE-TRANSPORTE Em que pese os efeitos decorrentes da revelia, considerando o depoimento do autor, no qual afirmou que “ia e voltava do trabalho de bicicleta”, restou evidenciada a ausência de necessidade de transporte público, julga-se improcedente o pedido. DANOS MORAIS O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O dano moral decorre da injusta lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, ou seja, advém da ofensa aos valores afetos à personalidade, atingindo, assim, a dignidade humana.
No caso, ante os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de tratamento agressivo e ofensivo em desfavor da trabalhadora.
Portanto, constata-se que a ré praticou ato ilícito, causador de angústia e sofrimento na autora, sendo o dano moral, no caso dos autos, independente de prova, por ser presumido ou in re ipsa.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, observados a proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista o grau de culpa do ofensor, a gravidade e natureza da ofensa, o período do contrato de trabalho, a condição socioeconômica das partes e a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica do dano. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e §2º, da CLT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por ISABEL CRISTINA COSTA VELOSO em face de SPORT WORLD FIT ACADEMIA LTDA. e GLEYDSON GONÇALVES, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para: I – Extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, I, §1º, I c/c 485, IV, ambos do CPC, em relação ao segundo réu; II – Extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação ao Item “V. f” do rol de pedidos, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015; III – Reconhecer o vínculo de emprego entre a autora e a ré, na função de recepcionista, mediante salário de R$ 1.100,00, no período de 01/12/2022 a 30/08/2024, devendo a ré proceder à pertinente anotação na CTPS da autora, observada a OJ n.º 82 da SDI-1 do TST, sob pena de aplicação do § 1º do art. 39 da CLT; bem como para condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Salário retido de julho de 2024; - Diferenças de aviso prévio indenizado (3 dias); - Férias de 2022/2023, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional 2022 (1/12); - 13º salário de 2023; - 13º salário proporcional (8/12); - Multas dos arts. 467 e 477, da CLT; - Indenização por danos morais; Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Deverá ser expedido ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da primeira ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 633 do CPC (Súmula n. 389 do C.
TST).
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA COSTA VELOSO -
29/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA COSTA VELOSO
-
29/05/2025 14:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 459,62
-
29/05/2025 14:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISABEL CRISTINA COSTA VELOSO
-
29/05/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a ISABEL CRISTINA COSTA VELOSO
-
21/05/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/05/2025 17:54
Audiência una por videoconferência realizada (20/05/2025 09:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/02/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 08:48
Expedido(a) notificação a(o) GLEYDSON GONCALVES
-
06/02/2025 08:48
Expedido(a) notificação a(o) SPORT WORLD FIT ACADEMIA LTDA
-
06/02/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA COSTA VELOSO
-
06/12/2024 16:13
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2025 09:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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