TRT1 - 0100422-13.2023.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/07/2025 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19a5b1b proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. Tendo em vista o teor da certidão lavrada pela Secretaria do Juízo, recebo o Recurso Ordinário interposto, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo. Intimem-se os recorridos para apresentação das respectivas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo. Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA -
30/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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30/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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30/06/2025 09:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA sem efeito suspensivo
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29/06/2025 17:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/06/2025 03:57
Decorrido o prazo de VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 03:57
Decorrido o prazo de HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/06/2025
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25/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de RAONI PORTUGAL DUARTE em 24/06/2025
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16/06/2025 14:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cdd293 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA ajuizou reclamação em face de HPJC – COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – ME e VIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., alegando, resumidamente, que prestou serviços às Reclamadas, e pleiteou os pedidos que constam na petição inicial, atribuindo valor à causa e apresentando documentos.
Defenderam-se as Reclamadas e apresentaram documentos, sobre os quais se manifestou o Autor.
As partes compareceram à audiência inicial, sendo infrutífera a conciliação.
Produzida prova pericial.
O Autor não compareceu à audiência em prosseguimento.
Apresentadas razões finais.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No Processo do Trabalho, os requisitos da petição inicial estão previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, sendo um deles, além do pedido, uma breve exposição dos fatos.
Somado o princípio da simplicidade que informa a seara processual trabalhista, não se aplicam os mesmos rigores contidos no artigo 319, do Código de Processo Civil.
In casu, não há que se falar em inépcia da petição inicial, especificamente em relação ao pedido de equiparação salarial, pois suficientemente atendidos os requisitos legais (CLT, artigo 840, § 1º), sem qualquer prejuízo à defesa.
Rejeita-se.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO O Autor, pessoalmente intimado, não compareceu à audiência em prosseguimento, circunstância que o faz ser considerado confesso quanto à matéria fática (TST, Súmula nº 74, item I).
Assim, considerando as provas produzidas nos Autos (confissão do Autor e documentos não infirmados), não se verifica qualquer irregularidade no contrato de trabalho mantido entre o Autor e a segunda Reclamada, tampouco em relação à sucessão do contrato de trabalho pela primeira Reclamada.
Rejeita-se.
ANOTAÇÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS O Autor, pessoalmente intimado, não compareceu à audiência em prosseguimento, circunstância que o faz ser considerado confesso quanto à matéria fática (TST, Súmula nº 74, item I).
Assim, considerando as provas produzidas nos Autos (confissão do Autor e documentos não infirmados), não se verifica a alegada ausência de registro em relação ao término do contrato de trabalho mantido com a segunda Reclamada na CTPS do Autor.
A expressão “Aberto”, na CTPS Digital do Autor, não equivale à ausência de registro do término do contrato de trabalho.
Inclusive, os registros pertinentes se verificam no documento (especificamente em “Tipo de admissão” e “Anotações”), o que revela que as Reclamadas não deixaram de observar a legislação aplicável.
Eventual prejuízo/pretensão/necessidade/direito que decorra da mencionada expressão (“Aberto”) é questão a ser resolvida pela autoridade competente (Ministério do Trabalho e Emprego – MTE) e, se necessário, perante o juízo também competente.
Rejeita-se.
TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Conforme mencionado anteriormente, o Autor, pessoalmente intimado, não compareceu à audiência em prosseguimento, circunstância que o faz ser considerado confesso quanto à matéria fática (TST, Súmula nº 74, item I).
As provas produzidas nos Autos (confissão do Autor e documentos não infirmados) revelam que foi do Autor, e sem justa causa, a iniciativa da rescisão contratual.
Rejeita-se.
PREMIAÇÃO O prêmio não possui natureza salarial, conforme dispõe o artigo 457, da CLT.
Rejeita-se.
DESCONTOS SALARIAIS Conforme mencionado anteriormente, o Autor, pessoalmente intimado, não compareceu à audiência em prosseguimento, circunstância que o faz ser considerado confesso quanto à matéria fática (TST, Súmula nº 74, item I).
Assim, considerando os termos do artigo 462, da CLT e as provas produzidas nos Autos (confissão do Autor e documentos não infirmados), não se verifica a alegada ilegalidade em relação aos descontos salariais realizados pelas Reclamadas.
Rejeita-se.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL Conforme mencionado anteriormente, o Autor, pessoalmente intimado, não compareceu à audiência em prosseguimento, circunstância que o faz ser considerado confesso quanto à matéria fática (TST, Súmula nº 74, item I).
As provas produzidas nos Autos (confissão do Autor e documentos não infirmados) revelam que o Autor e a paradigma não exerciam a mesma função.
Rejeita-se.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Conforme mencionado, o Autor, pessoalmente intimado, não compareceu à audiência em prosseguimento, circunstância que o faz ser considerado confesso quanto à matéria fática (TST, Súmula nº 74, item I).
Além disto, realizada prova pericial, concluiu-se que o Autor não prestava serviços em ambiente insalubre, não havendo, nos Autos, prova ou alegação capaz de infirmar a conclusão do Perito.
Assim, as provas produzidas nos Autos (confissão do Autor, documentos não infirmados, e laudo pericial) revelam que o Autor não prestava serviços em condições insalubres de trabalho.
Rejeita-se.
JORNADA DE TRABALHO Conforme mencionado anteriormente, o Autor, pessoalmente intimado, não compareceu à audiência em prosseguimento, circunstância que o faz ser considerado confesso quanto à matéria fática (TST, Súmula nº 74, item I).
As provas produzidas nos Autos (confissão do Autor e documentos não infirmados) revelam que o Autor não é credor de diferenças de horas extraordinárias.
Igualmente, conclui-se que o Autor usufruía regularmente de intervalo intrajornada, bem como que a redução da hora noturna foi observada e o respectivo adicional pago pelas Reclamadas.
Considerando que a prova pré-constituída nos Autos, em relação à jornada de trabalho (o que abrange as pretensões de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e trabalho noturno), poderia, em tese, ser ilidida através da prova oral, a confissão do Autor prevalece sobre o demonstrativo apresentado por ele ao se manifestar sobre as defesas e documentos.
Rejeita-se.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme mencionado, o Autor, pessoalmente intimado, não compareceu à audiência em prosseguimento, circunstância que o faz ser considerado confesso quanto à matéria fática (TST, Súmula nº 74, item I).
Assim, as provas produzidas nos Autos (confissão do Autor e documentos não infirmados) não revelam qualquer lesão extrapatrimonial sofrida pelo Autor.
Rejeita-se.
FGTS Conforme mencionado anteriormente, o Autor, pessoalmente intimado, não compareceu à audiência em prosseguimento, circunstância que o faz ser considerado confesso quanto à matéria fática (TST, Súmula nº 74, item I).
As provas produzidas nos Autos (confissão do Autor) não revelam irregularidade em relação aos depósitos de FGTS, sendo do Autor, especificamente, o ônus de comprovar eventual irregularidade.
Rejeita-se.
JUSTIÇA GRATUITA Porque declarou não possuir condições econômicas de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, o que se presume verdadeiro (CPC, artigo 99, § 3º), e não havendo prova em contrário, concede-se ao Autor o benefício da justiça gratuita (CLT, artigo 790, § 4º).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condena-se o Autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores das Reclamadas, na forma do artigo 791-A, da CLT, no valor equivalente a 10% do valor atribuído à causa, independente de juros e correção monetária (aplicação analógica da Súmula nº 187, do TST), fixados neste percentual ante a circunstância de se tratar de reclamação que tramita sob o procedimento ordinário em que produzidas provas, observado, ainda, o § 2º, do mencionado artigo 791-A, da CLT, mantendo-se a obrigação sob condição suspensiva até que os interessados comprovem alteração das condições econômicas do Autor e por no máximo 2 anos.
Não há incompatibilidade entre a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, como evidencia o § 2º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontra a parte no momento em que reconhecidas as condições para o exercício do direito fundamental à gratuidade da Justiça.
Assim, sob pena de retirar dos trabalhadores o direito a ter direitos ao limitar as garantias constitucionais de assistência jurídica integral e gratuita e de acesso à Justiça (CRFB/1988, artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV), transformando os demais direitos fundamentais em proclamações inúteis e promessas vãs, e aniquilando o único caminho que dispõem estes cidadãos para ver garantidos seus direitos sociais trabalhistas, declara-se a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º, do artigo 791-A, da CLT (incluído pela Lei nº 13.457/2017), conforme decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região na Arguição de Inconstitucionalidade Autos nº 0102282-40.2018.5.01.0000, e do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.766/DF.
HONORÁRIOS PERICIAIS Fixados em R$ 3.300,00 (conforme decisão de fl. 142), sob responsabilidade do Reclamante, por ser a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, artigo 790-B, caput), suportados pela União, devendo se observar os procedimentos específicos no âmbito deste Tribunal para o seu pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA em face de HPJC – COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – ME e VIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., decide-se, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, rejeitar integralmente os pedidos.
Concede-se ao Autor o benefício da justiça gratuita.
Honorários advocatícios, pelo Reclamante, aos procuradores das Reclamadas, sob condição suspensiva e por no máximo 2 anos.
Custas, pelo Autor (CLT, artigo 789, § 1º), no valor correspondente a 2% daquele atribuído à causa (CLT, artigo 789, inciso II), dispensadas ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Honorários periciais, pelo Reclamante, suportados pela União.
Intimem-se as partes e o Perito.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Prestação jurisdicional entregue.
PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA -
10/06/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
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10/06/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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10/06/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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10/06/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA
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10/06/2025 09:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.720,49
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10/06/2025 09:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA
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03/04/2025 06:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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27/03/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 10:28
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/03/2025 19:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 14:50
Audiência de instrução realizada (19/03/2025 11:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA em 29/10/2024
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21/10/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA
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17/10/2024 11:41
Audiência de instrução designada (19/03/2025 11:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 11:41
Audiência de instrução realizada (17/10/2024 10:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 15/10/2024
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16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/10/2024
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16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA em 15/10/2024
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07/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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04/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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04/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA
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04/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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02/10/2024 17:26
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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26/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/09/2024
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26/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA em 25/09/2024
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17/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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16/09/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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16/09/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA
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16/09/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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16/09/2024 12:51
Audiência de instrução designada (17/10/2024 10:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 12:51
Audiência de instrução cancelada (15/10/2024 10:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 27/08/2024
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28/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/08/2024
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28/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA em 27/08/2024
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19/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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16/08/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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16/08/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA
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19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/06/2024
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19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA em 18/06/2024
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07/06/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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06/06/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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06/06/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA
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06/06/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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05/06/2024 11:50
Audiência de instrução designada (15/10/2024 10:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 14:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 29/05/2024
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30/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/05/2024
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29/05/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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13/05/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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13/05/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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13/05/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA
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13/05/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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10/05/2024 10:19
Expedido(a) notificação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
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07/05/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
22/04/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
22/04/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA
-
22/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAONI PORTUGAL DUARTE em 18/04/2024
-
27/03/2024 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA em 13/03/2024
-
08/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de RAONI PORTUGAL DUARTE em 07/03/2024
-
06/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
04/03/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
04/03/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
04/03/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA
-
04/03/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
29/02/2024 20:20
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
-
28/02/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
28/02/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
28/02/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA
-
28/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
22/02/2024 14:21
Expedido(a) notificação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
-
01/12/2023 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 14:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA em 28/11/2023
-
18/11/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
17/11/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
17/11/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA
-
17/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
08/08/2023 11:30
Juntada a petição de Réplica
-
03/08/2023 16:23
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
20/07/2023 14:39
Audiência una por videoconferência realizada (20/07/2023 08:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2023 14:53
Juntada a petição de Contestação
-
22/06/2023 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2023 02:27
Decorrido o prazo de VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 15/06/2023
-
17/06/2023 02:27
Decorrido o prazo de HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA em 14/06/2023
-
08/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
05/06/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
02/06/2023 19:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA
-
02/06/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
02/06/2023 13:42
Audiência una por videoconferência designada (20/07/2023 08:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/06/2023 13:42
Audiência una por videoconferência cancelada (20/07/2023 13:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/06/2023 00:20
Decorrido o prazo de LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA em 31/05/2023
-
30/05/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
29/05/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
29/05/2023 08:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA
-
29/05/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
26/05/2023 08:53
Audiência una por videoconferência designada (20/07/2023 13:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/05/2023 08:42
Audiência una por videoconferência cancelada (13/07/2023 13:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2023 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
-
24/05/2023 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 13:09
Expedido(a) notificação a(o) VIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
23/05/2023 13:09
Expedido(a) notificação a(o) HPJC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
22/05/2023 20:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RICARDO JOSUE DA SILVA
-
22/05/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:27
Audiência una por videoconferência designada (13/07/2023 13:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2023 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
18/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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