TRT1 - 0100767-63.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 13:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2025 13:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SIMAS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
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15/09/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) VENICIO QUEIROZ DA SILVA
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15/09/2025 17:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIMAS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA sem efeito suspensivo
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15/09/2025 17:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VENICIO QUEIROZ DA SILVA sem efeito suspensivo
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15/09/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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11/09/2025 15:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 15:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cc91a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Venício Queiroz da Silva em face de Simas Distribuidora de Vidros Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a preliminar de inépcia.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento de: 1 – Horas extras excedentes à 8ª hora diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, e os reflexos destas em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange o período entre 07/10/2019 e 28/03/2024;A jornada de trabalho seria executada em quatro vezes por semana entre 08:00h e 17:30h e uma vez por semana entre 08:00h e 17:00h.
Aos sábados, a jornada seria executada entre 08:00h e 12:40h;Nos sábados não há intervalo intrajornada.
Nos demais dias, o intervalo intrajornada possuiria a duração de 15 minutos em três dias por semana;Súmula 264 do C.TST;Dias efetivamente trabalhados;Evolução salarial;Divisor 220;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não é o caso do período em razão do lapso temporal ao qual se refere a condenação. 2 – Indenização substitutiva do PIS no valor de um salário-mínimo vigente ao tempo do respectivo fato gerador, observados os requisitos legais do art.9º da lei 7.998/90. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra e das pretensões extintas com resolução do mérito.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Condeno a reclamante, em razão da sucumbência no objeto da perícia, ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 1.000,00.
Contudo, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça, tal obrigação será assumida pela União Federal – Tema 188 da sistemática de recursos de revista repetitivos c/c Súmula 457 TST.
Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 5% do valor atualizado da causa à ré (art.793-C CLT).
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
Exclusivamente quanto aos honorários periciais, estes serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da Orientação Jurisprudencial 198, da SDI-1 do C.
TST, aplicando-se a taxa SELIC Receita Federal (art. 13, Lei 9.065/95; art. 84, Lei 8.981/95; art. 39, § 4º, Lei 9.250/95; art. 61, § 3º, Lei 9.430/96; e art. 30, Lei 10.522/02).
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 25.000,00, fixando as custas em R$ 500,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Considerando a comprovação da prática de discriminação recreativa associada à população LGBTQIAP+ pelo autor e a produção de prova documental com data retroativa por Bruno Simas, Gerlane Diniz Pereira e Jaqueline Aparecida dos Santos, determino a expedição imediata de ofício, com cópia desta sentença, para apuração de crimes para o Ministério Público Estadual.
Considerando a prática de horas extras habituais e a supressão habitual de intervalo intrajornada, determino a expedição imediata de ofício, com cópia desta sentença, para a Delegacia Regional do Trabalho e para o Ministério Público do Trabalho.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VENICIO QUEIROZ DA SILVA -
28/08/2025 01:40
Expedido(a) intimação a(o) SIMAS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
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28/08/2025 01:40
Expedido(a) intimação a(o) VENICIO QUEIROZ DA SILVA
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28/08/2025 01:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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28/08/2025 01:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VENICIO QUEIROZ DA SILVA
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28/08/2025 01:39
Concedida a gratuidade da justiça a VENICIO QUEIROZ DA SILVA
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23/08/2025 17:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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22/08/2025 19:15
Juntada a petição de Razões Finais
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22/08/2025 12:37
Juntada a petição de Razões Finais
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20/08/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d6ae15 proferido nos autos.
Os Processos 0100750-27.2024.5.01.0483 e 0100767-63.2024.5.01.0483 foram instruídos conjuntamente. Mediante auxílio de inteligência artificial apresento, abaixo, a transcrição dos depoimentos e a respectiva contextualização de alguns fatos ocorridos durante a instrução.
Havendo a contradição entre estes e a gravação, prevalecerá a última. DEPOIMENTO DE RAPHAEL MOTTA DA SILVA: disse que foi contratado para o cargo de assistente de vendas; que não houve qualquer explicação, no momento da contratação, das atribuições ínsitas ao cargo de assistente de vendas; que acha que o assistente de vendas deve ser encarregado do auxílio ao atendimento de clientes; que, na prática, além deste auxílio citado elaborava projetos, recebia pagamentos no caixa, pesava e embalava materiais, realizava o carregamento de veículos com tais materiais etc.; que trabalhou com o Sr.
Venício Queiroz da Silva, ensinando-lhe o serviço; que o Sr.
Venício iniciou na empresa após ele (depoente); que ele e o Sr.
Venício executavam as mesmas atividades, o que engloba aquelas que o depoente entendia serem estranhas ao cargo de assistente de vendas; que já possuía mais de um ano ‘de casa’ quando o Sr.
Venício foi contratado; que o Sr.
Venício não possuía formação de projetista; que o Sr.
Venício trabalhava antes em uma rádio; que o Sr.
Venício ficou melhor do que o depoente nos serviços que lhe foram ensinados; que pode afirmar que o Sr.
Venício ficou melhor em razão de este possuir conhecimento prévio de informática decorrente do trabalho na rádio; que todos os assistentes de vendas executavam integralmente as funções que, no seu entendimento, foram por ele inapropriadamente acumuladas; que recebia valores ‘por fora’; que a cada R$ 100,000,00 vendidos pela loja (meta coletiva) todos receberiam R$ 100,00; que o salário normal e o salário ‘por fora’ eram quitados em dias diferentes; que o salário normal era quitado mediante depósito em conta e o salário extrafolha em mãos e na frente de todo mundo; que foi contratado para trabalhar de segunda a sexta, entre 08:00h e 17:00h, e aos sábados entre 08:00h e 12:00h, com uma hora de almoço; que possuía a posse das chaves e recebia o dinheiro para a compra do café; que antes de comparecer ao estabelecimento da ré se dirigia à padaria para compra dos itens para o café; que chegava às 06:30h na ré, realizando atividades de limpeza, organização e preparo do café; que, em média, encerrava suas atividades entre 17:30h e 17:40h; que, na prática, possuía entre 35 e 45 minutos de almoço; que aos sábados também chegava às 06:30h, permanecendo trabalhando 40 minutos após o término da jornada contratada; que durante o intervalo se alimentava no chão, fazendo-o ‘no meio dos vidros’; que fizeram um refeitório depois de um ano, no qual não havia cadeiras; que trabalhava em quase todos os feriados; que não trabalhou no aniversário da cidade, na padroeira, no natal e no ano novo; que originariamente não trabalhava no carnaval, mas passou a fazê-lo a partir de 2023; que os feriados laborados de corpus christi, 12/10 e 15/11 eram compensados ao final do ano para expandir as férias coletivas; que não trabalhava nos feriados de Páscoa, 01/05, 07/09, 02/11; que não se recorda se trabalhava em Tiradentes; que não sabe o motivo das advertências que lhe foram aplicadas; que se sentiu humilhado pela tratativa adotada pela empresa; que o réu colocou uma pessoa armada na subida da escada para lhe forçar a assinar ‘os papéis’; que todos os documentos foram assinados no mesmo dia; que tudo foi armado; que o Sr.
Daniel (testemunha arrolada pela ré) não comparecia presencialmente ao local de trabalho, contratando projetos online; que o Sr.
Daniel foi chamado, observando tudo o que estava acontecendo no dia da dispensa; que o Sr.
Venício também foi chamado no episódio dos fatos; que depois que ele (depoente) subiu lhe falaram que deveria assinar os documentos; que desde quando começou na empresa ‘não tinha esse negócio de plataforma de Whatsapp’; que quanto ao documento de id 5700297 de sua reclamação trabalhista, nega os fatos que justificaram as advertências aplicadas; que no dia da dispensa do Sr.
Alex, este foi chamado em uma sala; que quando este gesticulou com os braços na sala, levantando-os, foi realizada uma fotografia desta ‘pose corporal’ para manipular os fatos relativos à dispensa daquele; que participava de um grupo de Whatsapp composto po outros empregados da ré e pessoas que não compunham os quadros desta; que neste grupo conversavam sobre orientação de trabalho e coisas que não estavam achando ‘legais’, a exemplo do episódio em que o empregado Adeíldo teria acessado local alto sem lhe ser fornecido o equipamento de segurança pela ré; que o Sr.
Simas lhes xingava; que no grupo citado conversavam sobre a relação que possuíam com o Sr.
Simas; que neste grupo foi postado um vídeo da Sra.
Gerlane (testemunha arrolada pela ré); que não viu este vídeo, sabendo deste apenas posteriormente; que o Venício sempre foi uma pessoa que fazia muitas brincadeiras; que o vídeo foi gravado antes do horário de trabalho; que a Sra.
Gerlane chegou ao local de trabalho com uma sandália ‘do reggae’; que ela brincou sobre sua sandália nova; que o Sr.
Vinícius brincou que a ‘sandalinha seria LGBT”; que a brincadeira decorreria da abertura dada pela Sra.
Gerlane; que a ré teria hackeado o telefone dos empregados; que há um áudio da Sra.
Joelma comprovando esta conduta da empresa; que a ré congela a imagem do vídeo no exato instante por eles desejado para manipular fatos, o que já foi feito em outra oportunidade, a exemplo da imputação da narrativa de que o Sr.
Alex teria tentado agredir o Sr.
Simas; que no vídeo a Sra.
Gerlane aparecia de lado; que sobre o documento de id d346e19, o qual possui um print do vídeo objeto de questionamento, a Gerlane só fica de costas quando fecha a porta; que a Sra.
Gerlane tinha consciência de que estava sendo filmada; que a filmagem ocorreu no ambiente de trabalho, mas antes do início do expediente; que não fez comentários sobre o vídeo no grupo de whatsapp; que chegou a conversar com a Sra.
Gerlane no Whatsapp para lhe dizer que o que estava lhe sendo dito não era a verdade; que não pediu desculpas à Sra.
Gerlane; que a Sra.
Gerlane não possuía um ano de trabalho; que a sua relação com a Sra.
Jaqueline era tranquila e que esta era uma pessoa muito sofredora; que suas conversas com a Sra.
Jaqueline seriam normais, estando cada um em sua mesa; que no dia da dispensa foram chamados em uma sala; que gritaram com o Sr.
Venício na sala; que após este fato o Sr.
Venício teria descido as escadas após este fato; que lhes comunicaram que a dispensa foi fundamentada nos fatos relacionados ao grupo de Whatsapp e em suas faltas; que não lhe entregaram quaisquer advertências ao longo da relação de trabalho, o que ele comunicara ao empregador no dia de sua dispensa; que estavam no estabelecimento no dia de sua dispensa Jaqueline, Venício, Gerlane e Daniel; que o Adeildo estava em outro galpão no dia da dispensa; que não presenciou visualmente a dispensa do Sr.
Venício, mas apenas ouviu os gritos; que não assinou seu termo de demissão; que após a recusa foi expulso do ambiente por uma pessoa armada. DEPOIMENTO DE VENÍCIO QUEIROZ DA SILVA (1ª PARTE): disse que foi contratado para ser assistente de vendas; que não houve qualquer explicação, no momento da contratação, das atribuições ínsitas ao cargo de assistente de vendas; que acha que o auxiliar de vendas deve ser responsável por ‘ficar à frente’ das vendas e organizar estoque; que além destas atividades também seria responsável por lavar banheiro, fazer entregas, organização de listas de clientes, carregamento de caminhão, realizar recebimentos do caixa no intervalo do encarregado pelo setor etc.; que recebia R$ 100,00 ‘por fora’ a cada R$ 100.000,00 de vendas realizadas pelo estabelecimento (meta global dos vendedores), alcançando no máximo R$ 400,00 mensais; que o salário formal era quitado mediante depósito bancário e o salário extrafolha em dinheiro, o que ocorreria ora na frente dos demais empregados, ora em uma sala; que a jornada contratada era de 08:00h às 17:00h, de segunda a sexta-feira, e sábado entre 08:00h e 12:00h, com uma hora de intervalo; que chegava antes do horário contratado em razão de ser responsável pela abertura da loja; que ele (depoente) ficava com uma chave do estabelecimento e a Joelma com outra; que às vezes o autor também abria o estabelecimento e ficava com a chave; que iniciava a jornada às 07:40h e finalizava 17:30h entre segunda e sexta e 12:40h aos sábados; que quando o Sr.
Raphael abria a loja ele (depoente) chegaria 08:00h; que (retificando) quando foi para outra unidade a chave ficou só com o Sr.
Raphael; que quando o Sr.
Raphael abria a loja ele (depoente) também chegava às 07:40h; que possuía 15 minutos de intervalo intrajornada, sendo esta a mesma realidade do Sr.
Raphael; que o Sr.
Raphael foi o responsável por lhe ensinar o serviço; que às vezes usufruía o seu intervalo aos fundos da loja; que ao início trabalhariam o depoente, o Sr.
Raphael e o Sr.
Alex; que o local em que almoçavam não era uma cantina; que almoçavam sentados no chão no meio dos vidros; que no início trabalhava em um galpão e depois passaram para a loja; que a Sra.
Jaqueline foi admitida após o seu ingresso nos quadros da ré; que não trabalhava no natal, ano novo, carnaval, finados, independência, páscoa; que não se recorda de ter trabalhado no dia do trabalhador; que no natal e carnaval não havia trabalho em razão de férias; que em alguns feriados havia trabalho; que trabalhava no corpus christi e Tiradentes; que vinham sofrendo várias injustiças; que o Sr.
Bruno Simas, proprietário da ré, é uma pessoa grossa; que em um dia o Sr.
Bruno começou a falar com o Sr.
Adeildo de uma forma que não gostaram; que neste dia o Sr.
Adeildo havia dito que não tinha condição de mexer nos pinos de ferro da loja, sendo este fato seguido de um grande stress por parte do Sr.
Bruno; que para defender o Sr.
Adeildo disseram que não iriam mexer nos pinos de ferro, gerando insatisfação no Sr.
Bruno; que o Sr.
Bruno passou a vasculhar as coisas deles; que a Sra.
Joelma (esposa do Sr.
Bruno) lhe chamou em uma salinha, dizendo que o Bruno queria conversar; que havia uma pessoa estranha chegando na parte de baixo; que o Sr.
Bruno jogou as coisas em cima da mesa e anunciou a sua dispensa por justa causa; que o Sr.
Bruno disse que possuía as provas para tal modalidade de dispensa e que ele (depoente) deveria assinar os documentos; que em sequência pegou sua mochila e deixou o local; que em sequência ocorreram os fatos com o Sr.
Raphael; que uma das justificativas para a dispensa foi o acesso ao vídeo publicado em um grupo de Whatsapp; que ele (depoente) era muito participativo no grupo e gostava de fazer filagens; que fez um vídeo da “chinela” da Gerlane; que brincou dizendo “chinela da LGBT”; que no grupo brincavam; que no grupo havia o Sr.
Renato, que era uma pessoa homossexual e que ‘puxaria estes assuntos’; que sempre brincavam ‘com isso’ com o Sr.
Renato; que brincou com o chinelo da Sra.
Gerlane por achar bonita, mas não teve qualquer intenção de ofensa; que voltando do intervalo fez o vídeo; que não sabia que existia chinelo LGBT; que as brincadeiras no trabalho não eram recorrentes; que a Sra.
Gerlane já recebeu presente do marido no trabalho e lhe pediu para bater as fotos; que havia uma sintonia entre os empregados; que existiam momentos engraçados por eles compartilhados; que todo mundo fazia isso lá; que a própria Joelma, que é gerente, fazia vários vídeos dos empregados pegando chapa de vidro e brincando; que o clima era gostoso, mas as brincadeiras não eram recorrentes e não atrapalhavam a função; que existia um grupo de Whatsapp composto por empregados da ré, ex-empregados da ré e empregados amigos de outras empresas; que também existiam mulheres no grupo; que não se recorda das pessoas que estavam no grupo ao tempo dos fatos objeto de questionamento; que a Sra.
Gerlane não estava no grupo; que a Sra.
Jaqueline já esteve no grupo, mas não neste momento; que falavam sobre o ambiente de trabalho de maneira cordial no grupo; que quando coloca vídeo no grupo ninguém falou sobre ele; que há ‘joinha e coraçãozinho’ no grupo, mas ninguém estende a conversa. Neste momento, solicitei, com anuência do Sr.
Venício, que exibisse a conversa no grupo de Whatsapp referenciada em depoimento. Na rápida inspeção realizada, que recaiu sobre uma extensíssima conversa em grupo constante do telefone daquele, não foram encontradas mensagens agressivas, mas tão somente algumas expressões de insatisfação sobre o trabalho. DEPOIMENTO DE VENÍCIO QUEIROZ DA SILVA (2ª PARTE): disse que estava em atendimento quando a Sra.
Joelma lhe chamou para a sala em que o Sr.
Bruno o aguardava para conversar; que no momento da dispensa estavam ele (depoente), Joelma e Bruno na sala; que não houve explicação do motivo da dispensa por justa causa; que o Sr.
Bruno jogou os papeis a mesa dizendo que tinha provas para lhe dispensar por justa causa; que deixou a sala rápido, não esperando o Sr.
Bruno falar; que enquanto saía o Sr.
Bruno ficou gritando, dizendo que ele tinha que assinar os papeis; que descendo as escadas viu uma pessoa que nunca viu; que não viu se esta pessoa estava armada, mas estaria com a mão na cintura. Neste momento, questionei ao Sr.
Raphael (reclamante já ouvido) se viu se esta pessoa presente na escada portava arma.
Em resposta, o Sr.
Raphael disse que não viu a arma, mas que a pessoa estaria com a mão por baixo de um casaco em uma posição ‘como se estivesse segurando’ uma arma. DEPOIMENTO DE VENÍCIO QUEIROZ DA SILVA (3ª PARTE): disse que não viu se esta pessoa estava armada; que, todavia, esta pessoa demonstrava estar armada para pressionar; que no térreo da loja estavam Raphael, não se recordando de outras pessoas; que a Sra.
Gerlane estava no caixa; que o Sr.
Adeildo ficava em outro galpão. DEPOIMENTO DE BRUNO SIMAS (1ª PARTE): disse que Raphael e Venício foram contratados para exercer o cargo de assistente de vendas; que as atribuições componentes do cargo constam de contrato escrito, bem como foram informadas em entrevista; que o assistente de vendas faz o apoio às vendas e o atendimento aos clientes (presenciais ou pelo Whatsapp); que os assistentes não ficavam no caixa, sendo tal atribuição imputada à Sra.
Gerlane (assistente administrativo); que no intervalo intrajornada da Sra.
Gerlane quem ficaria no caixa seria a Sra.
Joelma (sócia da empresa); que o assistente não faz entregas, mas apenas o motorista e o ajudante; que o assistente não recebia pagamentos de clientes, não realizava descargas, não ajudava no almoxarifado, não fazia limpeza de galpão; que o assistente de vendas não fazia rotas ou controle de estoque; que quem ensinou o trabalho ao Sr.
Venício foi a Sra.
Joelma; que a Sra.
Joelma seria responsável por dar o treinamento a todos os empregados; que a Sra.
Joelma coordena toda a parte operacional; que para a contratação exigem apenas o ensino médio; que a experiência seria apenas um ‘passo a frente’ para a contratação; que o Sr.
Raphael não dava orientações sobre vendas ou projetos ao Sr.
Venício; que o salário praticado seria o piso do comércio com as variações decorrentes dos dissídios; que o pagamento era realizado mediante depósito ou transferência bancária; que a ré possui uma meta de desempenho (objetivo), a qual não geraria qualquer reflexo de ordem financeira aos empregados; que estipulam uma meta de R$ 500.000,00 mil de vendas em um mês bom e, em um mês ruim, entre R$ 250.000,00 e R$ 300.000,00; que não chamam este desempenho esperado de meta, mas objetivo; que Raphael e Venício trabalhavam de segunda a sexta, entre 08:00h e 17:00h, com uma hora de almoço em revezamento entre os quatro empregados de atendimento, e aos sábados entre 08:00h e 12:00h; que o Sr.
Raphael não passava em padaria para comprar café da manhã por ordem da empresa, pois quem levava o café era Joelma; que Raphael e Venício já ficaram com a chave para abrir o estabelecimento, mas isto não alterava o início da jornada de ambos; que as horas extras seriam esporádicas/curtas e eventual permanência após o horário contratado serviria, muita das vezes, para compensar eventuais atrasos; que se não fossem as horas extras compensadas haveria o pagamento; que o ponto não seria manual, mas facial. Neste momento, questionei Raphael e Venício se o ponto seria facial.
Em resposta, ambos disseram que inicialmente o ponto era manual e, em sequência, se tornou facial. DEPOIMENTO DE BRUNO SIMAS (2ª PARTE): disse que sábado é o dia de menor movimento de vendas; que o maior volume de demandas no sábado é na expedição; que os espelhos de ponto eram disponibilizados aos empregados; que os espelhos eram assinados; que no momento da disponibilização os empregados poderiam apresentar suas divergências; que já ocorreram algumas trocas envolvendo trabalhos nos feriados; que os espelhos eram mensalmente disponibilizados; que os empregados possuíam uma hora de intervalo intrajornada; que alguns empregados faziam refeições na empresa e outros não; que não havia imposição quanto ao local de realização das refeições; que não pode afirmar se, em todos os dias, o Sr.
Raphael realizava seu intervalo na empresa, pois tinha dia que ele saía e tinha dia que ele almoçava no interior do estabelecimento; que no local há mesa com micro-ondas; que há cadeiras no local; que a mesma sistemática do intervalo se aplica ao Sr.
Venício; que no intervalo saíam dois empregados e ficavam dois, razão pela qual não haveria imposição de atendimento a clientes no intervalo; que os demais empregados para esta situação seriam Marcos, Jaqueline, Rodrigo, Adriel em parte do tempo; que durante o contrato de Raphael e Venício não houve qualquer período em que eles foram os únicos atendentes no estabelecimento; que possuiu apenas dois atendentes somente quando abriu a loja em 2016 e não era nenhum dos dois; questionado quem atenderia o cliente que fosse do Sr.
Raphael e do Sr.
Venício quando estes estivessem no horário de almoço, disse que não existe cliente de pessoa física, sendo todos da pessoa jurídica; que não há cliente que exija o atendimento por Raphael ou Venício; que em regra não há trabalho em feriados; que se recorda de ocorrência de trabalho nos dias de feriado municipal, em relação aos quais foram concedidas folgas em dobro; que em relação aos feriados laborados haveria acordo antes do feriado; que a folga foi concedida no mesmo mês; que começaram a receber muitas reclamações de clientes quanto ao atendimento realizado por Raphael e Venício; que quem sabe fazer os projetos para fabricar os vidros são eles; que às vezes em uma falta de conhecimento debochavam dos clientes; que havia muito atraso de atendimento, morosidade e conversinha entre eles, o que gerava um caos; que os clientes reclamavam diretamente com ele ou com sua sócia, o que gerava retaliação por Raphael e Venício, os quais deixariam tais clientes na fila esperando o fariam projeto errado de propósito para provocar prejuízo aos clientes; que em resposta a tais atitudes a ré começou a usar as ferramentas à disposição; que possuem uma plataforma de Whatsapp em que todas as conversas ficam registradas; que começaram a atestar a demora nesta plataforma; que com ‘plataforma de whatsapp’ se refere a um grupo da empresa e conversas com clientes; que tinham controle sobre esta plataforma em razão de esta corresponder ao número da empresa; que a ordem dada na empresa era a de que os atendimentos online fossem realizadas apenas pelo número da empresa; que existem 16 câmeras na loja e 16 câmeras no galpão; que por meio destas câmeras viam uma tela comum a todos que não era a plataforma de atendimento que eles deveriam utilizar e, tampouco, a tela do programa deles em que projetos e vendas seriam realizadas; que as câmeras possuem alta resolução; que por meio das câmeras começaram a capturar imagens; que por meio deste meio viam um zoom zoom zoom muito grande, muita risada; que viu pelas câmeras deboche de foto sua; que algumas conversas visualizadas por meio destas câmeras seriam ofensas direcionadas a ele, a sua esposa ou a cliente; que ‘davam zoom’ na imagem e print que permitiriam ver o conteúdo do que era digitado; que algumas câmeras ‘por trás’ ficam direcionadas à tela de atendimento; que as irregularidades atestadas por este procedimento fundamentaram a realização de advertências formais a Raphael e Venício, os quais se negaram a assiná-las; que em razão da negativa de assinatura chamaram duas testemunhas, que assinariam; que havia um conluio; que não tinha uma equipe, mas uma quadrilha junto com ‘o da expedição’, com ‘ex-funcionário’; que as testemunhas deles também fizeram parte desse grupo; que incentivaram muitas das ações, ‘botando fogo mesmo’ e querendo o mal da empresa; que as gravações são automaticamente sobrescritas em 30/35 dias; que por ser inocente não fez o download de tais gravações; que a contabilidade da empresa possui apoio jurídico, o qual não lhe recomendou o download de tais gravações; que a ausência do download das gravações justifica a apresentação apenas dos prints nos autos; que à época dos fatos não procurou advogado, mas tão somente a contabilidade, a qual não fizera a orientação de download das gravações; que também por meio das câmeras viram que os empregados começaram a ‘rodar’ um vídeo na tela referente a uma empregada que fica no caixa e faz os recebimentos; que esta empregada seria a Sra.
Gerlane; que nesta gravação filmaram as partes íntimas e por trás da Sra.
Gerlane; que a empresa tirou o print do vídeo; que a Sra.
Gerlane estava em uma posição ‘indecorosa’ no vídeo, o qual foi realizado no ambiente de trabalho; que se sente mal em razão de empregadas suas terem passado por esta situação na empresa; que possui e possuiu empregados homossexuais, não admitindo a tratativa citada a qualquer deles; que não houve conduta nociva praticada em relação à orientação sexual destes; que tudo o que viram foi num grupo de whatsapp particular dos empregados, vinculando ao número pessoal destes; que tiveram acesso a tais dados em razão de os empregados terem feito o login do Whatsapp pessoal no computador da empresa; que tal login ocorreu via Whatsapp Web e sem autorização da empresa; que viram a conversa no Whatsapp Web pela câmera; que chamaram um por um na sala para a dispensa por justa causa, em que também estava a Sra.
Joelma; que o Sr.
Adeildo também foi dispensado por fazer parte deste conluio; que no momento da dispensa individualizada leram os motivos do ato aos respectivos destinatários; que se recusaram a assinar os documentos que formalizariam a dispensa tal como se recusaram a assinar as advertências anteriormente; que muitos foram os clientes que reclamaram do Sr.
Raphael e do Sr.
Venício, dentre os quais o Sr.
Daniel (testemunhal), Jonatas, Wilson etc.; que nenhum cliente moveu ação contra a loja pedindo ressarcimento; que o estabelecimento realizou ações para minimizar os prejuízos dos clientes decorrentes dos projetos que não foram corretamente executados; que outro cliente que reclamou deles foi o Sr.
Walter Vieira; que as reclamações não eram realizadas via Whatsapp em razão de ‘cair’ justamente para os empregados da empresa; que por esta razão os clientes reclamavam verbalmente; que eram cinco os assistentes de venda na ré à época dos fatos; que a duração da execução dos projetos varia conforme a complexidade e quantidade; que a maior parte do trabalho envolvia produtos que já estavam ali e não demandariam a execução de projeto; que em média seriam executados 30 projetos por dia; que cada empregado atenderia, em média, entre seis e sete clientes; que eles não executavam outras atividades além de atendimento a cliente e execução de projeto; que o cliente confere o projeto, assinando-o, o que é sucedido da liberação para fabricação; que antes da fabricação o projeto não passa por outra pessoa do estabelecimento; que a câmera por meio da qual obtiveram as imagens já referenciadas fica no salão de atendimento; que há uma câmera em cada canto pegando os quatro computadores; que entre as câmeras e os computadores há dois metros de distância; que mesmo se o usuário estiver de pé a câmera consegue capturar as imagens do monitor em razão da altura; que no dia das advertência não apresentou as gravações; que a advertência foi aplicada pela sócia, responsável por comandar a parte operacional; que a advertência foi aplicada em uma sala em que estavam apenas a sócia e o empregado advertido; que os atendimentos ocorreriam no Whatsapp Web vinculado a um número da empresa; que o telefone com o número da empresa fica no estabelecimento; que é um único número conectado a todos os atendimentos; que os atendimentos aos clientes não poderiam ser realizados no celular particular do empregado; que ainda que o cliente fosse conhecido do Sr.
Raphael ou do Sr.
Venício, deveria ele procurar o estabelecimento ou ligar para o telefone da loja; que não havia autorização para que tratativas em nome da empresa fossem realizadas por telefone particular dos empregados; que os cinco assistentes de vendas existentes à época dos fatos seriam Jaqueline, Raphael, Venício, Marcos e Gustavo; que a Sra.
Gerlane não tinha o hábito de participar de brincadeiras por ser uma pessoa tímida e séria; que sobre a fotografia existente na página 23 da petição inicial da reclamação trabalhista movida pelo Sr.
Raphael, em que há uma pessoa aparentemente trabalhando em altura, disse que o Sr.
Raphael não seria autorizado a ir para a área constante de tais imagens; que o Sr.
Raphael trabalhava em setor distinto daquele constante das imagens; que os autores não executavam o trabalho de organização de galpão ou em altura; que a escada da imagem não serve para a utilização que lhe foi conferida conforme retratado na imagem, mas apenas para trocar refletor; que quem realizava a organização dos materiais no galpão seria o expedidor; que o expedidor é a pessoa responsável pelo recebimento e entrega de materiais; que não é necessário subir para fazer a organização; que a amarração é realizada no momento de fabricação da estrutura; que o autor desta amarração seria uma serralheria, a qual teria comparecido no estabelecimento para realizar a solda e prender as separações; que a modificação do estoque ou da organização seria de difícil ocorrência em razão de o estabelecimento estar cheio; que no início acontecia esta modificação antes de todo o galpão ser ocupado; que a execução seria de autoria de uma serralheria, e não dos empregados do estabelecimento; que sobre a imagem em que o Sr.
Venício está segurando um vidro, constante da página 22 da petição inicial da reclamação trabalhista por este movida, disse a atribuição por aquele executada na imagem seria do expedidor; que tal atribuição não competia ao Sr.
Venício; que sobre a imagem da página 23 em que o Sr.
Venício está perto de um caminhão carregado de vidro, disse que aquele não estaria fazendo conferência de produtos ou carregamento, mas apenas marketing; que sobre a fotografia constante da página 26 da petição inicial da reclamação trabalhista movida pelo Sr.
Venício, disse que a pessoa que está carregando as fechaduras seria o Sr.
Raphael; que em razão da qualidade da imagem imediatamente subsequente constante da mesma peça processual não reconhece quem seria o empregado nela presente; que em relação à imagem constante da página 28 da mesma peça processual, disse que reconhece o Sr.
Venício, mas não o outro empregado; que não sabe o que os empregados estariam executando em tal imagem; que sobre a imagem constante da página 29, em que há um empregado com um papel em mãos, disse que o evento retratado diz respeito a um caminhão da fábrica; que a descarga é realizada pelos empregados da fábrica; que a pessoa que está segurando o papel na imagem é o Sr.
Raphael; que não sabe o que o Sr.
Raphael está fazendo em tal imagem, pois ele não descarrega caminhão; que ele deve estar fingindo fazer alguma coisa; que sobre a imagem constante da página 30 da mesma peça processual, em que há uma pessoa deitada aparentemente em um papelão, disse que se a empresa tivesse visto tal cena haveria advertência, pois tal conduta não é permitida; que apesar de as gravações das câmeras ‘pegarem tudo’, não tinham tempo para ficar vigiando todas as imagens; que analisam imagens tão somente após intercorrências; que sobre a imagem constante da página 39 da mesma peça processual, relativa a uma aparente postagem realizada no status de Whatsapp desacompanhada do número de origem, disse que reconhece a logo do estabelecimento, mas que não pode afirmar se o número de autoria da imagem é da empresa; que não faz postagem de status; que quem posta as mensagens de status do Whatsapp é a ‘menina do marketing’; que sobre a imagem constante da página 40 da mesma peça processual, relativa a uma imagem de status em nome de ‘joelma_q1’, disse que reconhece a fotografia da usuária do perfil como sendo a Sra.
Joelma; que não viu se ela publicou tal imagem; que sobre a imagem constante da página 42 da mesma peça processual, em que o perfil ‘joelma_q1’ realizou uma ‘repostagem’ do perfil ‘bruno_simas’, disse reconhecer ser ele a pessoa retratada na imagem do perfil ‘bruno_simas’; que sobre a faca constante de tal ‘repostagem’, disse que a imagem se justifica em razão de venderem produtos da Tramontina, os quais possuem excelente corte; que não se recorda o dia de publicação da imagem da faca. No curso do depoimento do Sr.
Bruno a procuradora de Raphael e Venício afirmou que o último seria testemunha do primeiro.
Entretanto, em razão de o depoimento do Sr.
Bruno já ter sido iniciado na oportunidade, determinei que o depoimento do Sr.
Venício fosse admitido como prova ao Sr.
Raphael.
Todavia, declaro que tal depoimento será objeto de valoração em sentença. DEPOIMENTO DE RODRIGO PEREIRA FERREIRA: disse que quem entrou em contato para ser testemunha foi o Sr.
Raphael; que não houve reunião para versar sobre o que deveria ser tratado na audiência; que conversavam no Whatsapp, mas estão atualmente um pouco afastados; que conversavam sobre a empresa em si; que após saírem da empresa o Sr.
Raphael já lhe questionara como sua filha estava; que o Sr.
Raphael lhe questionou se sua filha estava grande e falando; que quando o depoente teve um problema com o pneu de sua bicicleta, o Sr.
Raphael disse que tinha uma cola e compareceu à residência do depoente para consertar tal pneu; que não foi à residência do Sr.
Raphael ou do Sr.
Venício; que não possui mágoas em relação às pessoas da empresa; que não tem processo contra à empresa; que não tem interesse no êxito dos reclamantes em face da empresa, comparecendo apenas para dizer a verdade; após ser compromissado, disse que foi contratado pela ré para ser assistente de vendas; que não lhe disseram na contratação as atribuições do assistente de vendas; que no dia a dia realizaria a separação de alumínio, carga e descarga de alumínio, separação de vidros, vendas, arrumação de estoque; que não eram comum ficar no caixa; que já fez entregas, mas era excepcional; que não era recorrente que Raphael e Venício fizessem entregas; que além da função de assistente de vendas o Sr.
Raphael também executar outras atribuições como carga e descarga de alumínio e vidros, separação de mercadoria, limpeza de estoque, movimentação de palete onde os vidros ficavam, limpeza do banheiro; que quanto à limpeza do banheiro a atribuição seria dividida, de forma que em cada sábado um empregado executaria a tarefa; que fazia carga e descarga de acessórios; que faziam recebimentos de vendas no caixa; que quando a responsável pelo caixa saía, quem realiza os recebimentos das vendas seriam os assistentes de vendas; que a Sra.
Joelma também ficava no caixa; que questionado sobre quem ficava no caixa na hora do almoço, disse que ‘tinha vezes’ que eles não conseguiriam usufruir integralmente o intervalo; após ser reiterada a pergunta, disse que o Raphael já ficou no caixa; que não era comum a esposa do Sr.
Bruno ficar no caixa; que esta só ficaria no caixa quando se ausentava alguém; que o Sr.
Raphael ficava no almoxarifado; que o Sr.
Raphael fazia rota de entrega e controle de estoques; que o Sr.
Venício também executava as atribuições que foram citadas; que ele (depoente) foi contratado em 01/10/2020 e saiu em 06/01/2024; que em todo o período sempre foi assistente de vendas; questionado se o seu local de trabalho era a loja ou o galpão, disse que atenderia o cliente, registrava a demanda no computador, separava o alumínio (e vidro se houvesse pedido na nota) e entregava a mercadoria; que existiam empregados apenas no galpão; que como existia muito trabalho precisavam deixar a venda e separar a mercadoria no galpão; que havia apenas uma pessoa para separar material; que a pessoa que trabalhava no galpão seria o Sr.
Adeildo; que em 2020 o Sr.
Adeildo ainda não fazia parte dos quadros da loja; que não se recorda quando Adeildo foi contratado; que antes do Adeildo não havia alguém no almoxarifado; que neste período sem empregado realizariam venda e separação; que ele (depoente), após o cliente fazer o pedido, saía da venda para separar o pedido no galpão, tirar e pesar os alumínios, tirar o vidro e colocar as mercadorias no carro; que o tempo de atendimento dependia da quantidade do pedido apresentado por cada cliente; que cada atendimento demorava, em média, quarenta minutos; que atendia uma média de 15 clientes; que os assistentes de vendas revezavam na função de assistente de venda, limpeza de banheiros e demais locais de trabalho aos sábados; que cada empregado fazia a limpeza em um sábado diferente; que quando o Sr.
Adeildo foi contratado executava a separação do estoque; que ajudavam este a separar o estoque, separar os vidros e guardar os vidros após a chegada da mercadoria; que ajudavam a descarregar e suspender o alumínio e colocar os vidros no estoque; que quando chegava cliente realizavam a venda e separação do que foi comprado e o carregamento no carro do comprador; que alguns clientes se tornaram fixos de alguns vendedores por mais fidelidade; que haveria revezamento do atendimento quando o cliente ‘fiel’ não encontrava o vendedor de sua preferência; que realizavam muitas vendas via PIX; que atendiam muitos pedidos pelo celular, meio por meio do qual o cliente encaminharia o comprovante; que poucas vezes recebiam dinheiro em mãos para colocar no caixa; que já recebeu dinheiro em mãos para colocar no caixa; que a esposa do Sr.
Bruno já ficou no caixa antes de a Sra.
Gerlane ser contratada; que só recebia valores quando não havia qualquer pessoa disponível; que havia câmeras, mas não tinha acesso; que as câmeras eram perto dos computadores; que não sabe se a câmera focava no computador, pois não tinha acesso ao seu conteúdo; que possuíam um grupo de whatsapp; que nunca esqueceu seu Whatsapp aberto no computador da loja; que não sabe se Raphael e Venício já esqueceram o Whatsapp aberto no computador da loja; que já fez login de seu whatsapp pessoal no computador da loja; que o Sr.
Raphael era o empregado mais antigo; questionado sobre quem lhe ensinou a trabalhar, disse que veio de uma fábrica de vidro, possuindo experiência prévia; que o Sr.
Raphael lhe ensinou a fazer projetos no computador; que ingressou nos quadros da empresa após o Sr.
Venício; que usavam o Whatsapp pessoal para fazer vendas para a empresa; que já interagiu no grupo particular dos empregados com o Whatsapp aberto no computador da empresa, pois este ficava aberto para realizar vendas pelo computador; que a cada R$ 100.000,00 em vendas da loja recebia R$ 100,00 a título de meta; que, em média, recebiam R$ 300,00/R$ 400,00 por mês a título de meta; que este valor era quitado apenas aos vendedores; que trabalhava de 08:00h às 17:00h, ultrapassando “às vezes” o horário; que ultrapassava o horário aproximadamente três vezes por semana, ocorrendo o mesmo com Raphael e Venício; que a sobrejornada duraria entre 40 e 50 minutos; que havia sobrejornada em sábados alternados; que descarregando caminhão o depoente já permaneceu trabalhando até às 20:00h; que quando conseguiam parar para o intervalo usufruíam 40 minutos; que quando o estabelecimento estava muito cheio paravam 30 minutos; que quando não tinha movimento conseguiriam usufruir 1 hora de intervalo; que em uma semana haveria prejuízo ao intervalo em três vezes por semana; que havia cantina e cadeira para refeição no local de trabalho; questionado se sempre existiu cadeira, respondeu que não; que na maioria das vezes tinha cadeira; questionado se os empregados almoçavam neste local de trabalho ou também em outros locais, disse que almoçavam em outros locais; que estes outros locais seriam ‘um canto do estoque às vezes’; que já almoçou em canto de estoque; que nem sempre havia cadeira; que quando tinha cadeira conseguia utilizá-la; que quando não tinha realizava a refeição em outro local; que Venício e Raphael realizavam a mesma média de sobrejornada que ele; que passavam do horário pois às vezes não ‘dava tempo’ de descarregar o caminhão; que se um atendimento estivesse em curso às 17:00h deveriam finalizá-lo; que a mesma realidade descrita quanto ao intervalo se aplicaria a Raphael e Venício; que nem sempre o Sr.
Raphael tinha tempo para almoçar por ser o mais antigo; que existia dia em que o Sr.
Venício também possuía uma clientela maior; que existiam dias em que não usufruiriam 40 minutos de intervalo; que Raphael e Venício possuíam muitos clientes com confiança neles; questionado se Raphael ou Venício interromperiam o intervalo para atender um cliente que os procurassem especificamente para as vendas, disse que já ouviu cliente falar que só comprava no estabelecimento por causa deste vendedor de confiança (Raphael ou Venício); que se o caminhão envolvido nos descarregamentos em sobrejornada eram da fábrica de vidro ou da Simas, disse que o caminhão era da fábrica de vidro; que também tinha caminhão de alumínio que Simas comprava para descarregar na loja; que este caminhão de alumínio era da fabricante que vazia entregas; que o descarregamento não era realizado pelo empregado da fabricante, mas sim pelos empregados da ré; que a fábrica descarregava em uma loja da Simas; que Simas separava uma quantidade de vidro e trazia para a loja de Rio das Ostras; que ‘lá’ fariam o descarregamento do caminhão; que os caminhões chegavam aproximadamente 16:30h; que não trabalhavam em todos os feriados; que não trabalhavam em Natal, Feriado e Ano Novo; que quando Raphael e Venício saíram da empresa ele (depoente) já havia deixado os quadros da ré; que o Sr.
Bruno era grosseiro com os empregados; que ele xingava os empregados, utilizando palavras de baixo calão; questionado sobre quais xingamentos e palavras de ‘baixo calão’ seriam utilizadas pelo Sr.
Bruno aos empregados, disse que este já os chamara de incompetente e de os acusar de não fazer o que lhes era pedido; que isto ocorreria de forma arrogante (utilizando palavras como porra e caralho); que quando a Sra.
Gerlane entrou nos quadros da empresa ele (depoente) já tinha saído; que conhece a Sra.
Jaqueline, a qual possuía um bom relacionamento com a equipe de trabalho; que todos possuíam um bom relacionamento no ambiente de trabalho; que nunca viu clientes reclamarem do atendimento de Raphael e Venício; que os projetos seriam encaminhados ao cliente para aprovação; que após aprovação pelo cliente, encaminhavam o projeto a outra pessoa antes da confecção; que geralmente este encaminhamento seria realizado à Joelma; que a Sra.
Joelma realizaria a correção e mandaria para a fábrica; que havia um Whatsapp próprio da empresa; que utilizavam Whatsapp pessoal para atendimento a clientes; que não havia empecilho, por parte da empresa, quanto à utilização de celular pessoal para atendimento a clientes; que na época em que trabalhavam na empresa seriam cinco os assistentes de vendas contando com ele; que nunca viu advertências sendo aplicadas no Sr.
Raphael e no Sr.
Venício; que os clientes gostavam do atendimento de Raphael e Venício; que ele (depoente) nunca recebeu advertências; que o cliente da ré de nome Daniel (testemunha) é amigo do Sr.
Bruno; que o Sr.
Daniel não solicitava projetos de forma presencial, mas online; que todos atendiam o Sr.
Daniel; questionado se o Sr.
Bruno atendia os clientes que compareciam à loja ou permanecia separado no escritório, disse que o Sr.
Bruno ficava no escritório; que o Sr.
Bruno não tinha o hábito de receber clientes; que o Sr.
Bruno recebia o Sr.
Daniel; que o Sr.
Daniel possuía parceria com o Sr.
Bruno; que questionado acerca de qual projeto seria objeto de parceria, disse que o Sr.
Daniel chegava ao local se dirigindo diretamente ao escritório do Sr.
Bruno; que a parceria teria como objeto ‘vidros’; que o Sr.
Daniel possuía acesso livre; que Daniel possui uma loja de vidro; questionado se a utilização de Whatsapp pessoal no computador da empresa seria uma prática permitida ou vedada, disse que nunca foi punido ou que lhe chamaram atenção; que a loja sabia que realizavam vendas por meio do telefone pessoal; que a utilização do telefone pessoal nunca foi proibida; que já participou de um grupo em que estavam Raphael, Adeildo e Venício; que mesmo após sair da empresa ele (depoente) permaneceu no grupo; que comentavam sobre o dia a dia da empresa no grupo; questionado se faziam fotos e vídeos do ambiente de trabalho, disse que foi feito um vídeo; questionado se foi feito apenas um vídeo e se não existiam outras fotos na empresa, disse que não ficava mais olhando o grupo; que sabe que era normal enviarem fotos do dia a dia da empresa e enviarem neste grupo, sendo esta uma atitude normal; questionado sobre como soube da dispensa de Raphael e Venício em razão de não estar mais na empresa ao tempo deste fato, disse que estes lhe falaram porque sempre conversam sobre o trabalho; que mesmo após ter saído da empresa permaneciam conversando sobre o trabalho; questionado por qual razão ele, Raphael e Venício manteriam contato mesmo após ter ele (depoente) saído da empresa, respondeu que tinham contato, mas não eram amigos próximos; reiterado o questionamento, disse que quando trabalhavam juntos já possuíam o contato um do outro; que ficou sabendo da demissão de Raphael e Venício pelo grupo. Quanto à oitiva da próxima testemunha dos autores (Adriel), inicialmente me manifestei no sentido de permitir apenas que àquela fossem realizados questionamentos sobre a dispensa de Raphael e Venício.
Tal restrição foi realizada em razão de, salvo quanto à dispensa destes, o depoimento do Sr.
Rodrigo ter detalhado e exaurido os inúmeros aspectos da dinâmica laboral. Em sequência, a procuradora afirmou que a próxima testemunha também não seria contemporânea à dispensa de Raphael e Venício.
Em razão disto, indeferi a oitiva, sob protestos, por entender que o depoimento seria tão somente reiteração das informações prestadas pelo Sr.
Rodrigo. Ato contínuo, o patrono da ré impugnara as oitivas das testemunhas já ouvidas. DEPOIMENTO DE GERLANE DINIZ PEREIRA (1ª parte): disse que a Sra.
Joelma (sua ‘patroa’) lhe chamou para ser testemunha; que não houve qualquer reunião para tratar da audiência ou orientação sobre o que deveria ser falado; que não possui inimizade com Raphael e Venício; que não se sentia constrangida pela presença de Raphael e Venício; que compareceu à audiência apenas para esclarecer os fatos; que se não comparecesse à audiência não sofreria qualquer penalização pela ré; que não aceitaria ser testemunha de Raphael ou Venício caso estes lhe fizessem o convite. Em sequência às respostas acima foi apresentada contradita em razão de a Sra.
Gerlane ter afirmado que não aceitaria ser testemunha de Raphael e Venício.
No momento, registrei que tal controvérsia seria analisada em sentença, o que foi objeto de protestos. DEPOIMENTO DE GERLANE DINIZ PEREIRA (2ª parte): disse que nunca frequentou a casa de Joelma e Bruno; que não se considera amiga da família destes; após compromissada, disse que não recebeu comentários machistas ou de cunho sexual de Raphael ou Venício; que não presenciou comportamentos machistas ou de cunho sexual com outros empregados; que soube que um vídeo seu circulou em redes sociais particulares; que quem lhe comunicou da circulação deste vídeo foi a Sra.
Jaqueline; que teve acesso ao conteúdo do vídeo; que estava colocando folhas na impressora no momento da filmagem; que o vídeo ‘pegou’ o corpo inteiro, incluindo a ‘sandalinha’; que não foi focada qualquer parte específica de seu corpo; que o vídeo é muito rápido; que só viu o vídeo uma única vez; que, melhor dizendo, não se lembra exatamente; que o vídeo pegou seu corpo inteiro; que não prestava muita atenção se era comum Raphael e Venício brincarem fazendo vídeo de todo mundo, razão pela qual não tem conhecimento deste fato; questionada se recebeu mensagem de Raphael ou Venício pedindo desculpas, disse que recebeu mensagem ‘dos meninos’ pedindo desculpas, oportunidade em que estes disseram que não tinham a mínima intenção; que esta mensagem foi pelo Whatsapp; que já apagou esta mensagem; que soube da demissão de Venício e Raphael; que ela (depoente) ainda está na empresa; que apenas tomou conhecimento do vídeo após a demissão de Raphael e Venício; que o vídeo foi realizado durante o horário de trabalho; que não sabe quem fez o vídeo; que Raphael e Venício não tinham muito o hábito de brincar com ela; que não tinha o hábito de brincar com eles, pois o ambiente de trabalho era ‘mais profissional’; que o ambiente laboral era amigável; que acha que foi o Sr.
Venício quem, a seu pedido, tirou um uma foto de um episódio em que o esposo/familiar lhe encaminhara um presente no local de trabalho; que não presenciou advertência aplicada a Venício ou Raphael; que não sabe se já foram aplicadas advertências; que Raphael e Venício eram normais como empregados; que não se recorda de faltas de Raphael e Venício; que havia proibição de usar o celular no trabalho; que não se recorda se os assistentes de vendas utilizavam o celular pessoal para vendas; reiterado o questionamento, disse que não viu; que não existiam clientes que desejavam ser atendidos apenas por Raphael ou Venício; que sobre o segundo documento constante de id 5700297, o qual é um advertência que está presente na reclamação trabalhista movida pelo Sr.
Raphael, disse que reconhece como sua a assinatura presente em tal documento; questionada se tinha recordações do dia da assinatura da advertência, disse que acha que isto ocorreu no dia em que Raphael e Venício foram dispensados; questionada se presenciou o fato que motivara a advertência (sair do ambiente de trabalho sem autorização do líder), respondera negativamente; que não se recorda se assinou a advertência no mesmo momento da justa causa; que só assinou os documentos de sanções disciplinares a Raphael e Venício após a dispensa destes, o que inclui as advertências; que em relação ao terceiro documento constante do id 5700297 (segunda advertência), também reconhece a sua assinatura; que o quarto documento de id 5700297 também possui a sua assinatura; que assinou mais de um documento de aplicação de sanções disciplinares a Raphael e Venício no mesmo dia; que também reconhece como sua a assinatura no primeiro documento constante do id 5700297; que no momento da dispensa de Raphael e Venício estava próxima ao local em que estes foram comunicados de seu desligamento; que de onde estava não escutou nada do local em que a dispensa foi comunicada; que não ouviu grito do Sr.
Bruno; que o Sr.
Bruno não gritava com os empregados ou fazia determinações ríspidas; que não se recorda se existia alguma pessoa contratada pelo Sr.
Bruno para ficar na escada no dia da dispensa de Raphael e Venício; que ela trabalhava de costas para a escada; que se tivesse se virado poderia ver se teria alguém na escada; que não viu ninguém pois não se virou; que não se recorda se, por receio de ocorrer algo no dia da dispensa de Raphael e Venício, o Sr.
Bruno teria contratado algum segurança. DEPOIMENTO DE JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS (1ª parte): disse que quem entrou em contato com ela para ser testemunha foi a Joelma; que não recebeu orientação sobre o que deveria ser dito; que não se sentia constrangida pela presença de Raphael, Venício e Rodrigo; que compareceu à audiência apenas para esclarecer os fatos; que se faltasse à audiência não seria penalizada; que de forma alguma compareceria para ser testemunha caso o convite fosse de Raphael ou Venício; que não compareceria mesmo para falar a verdade por Raphael ou Venício. Neste momento, a testemunha foi contraditada.
Em resposta disse que não aceitaria o convite de Raphael ou Venício em razão de estes lhe terem prejudicado.
Após lhe ser explicado que a testemunha não tem o dever de ajudar quem lhe indicou, mas tão somente falar a verdade, disse que aceitaria apenas para esclarecer fatos. Considerando a polêmica relativa à admissibilidade do questionamento que gerou a contradita e a temática sensível subjacente à resistência manifestada pela Sra.
Jaqueline, optei por prosseguir com seu depoimento, fazendo-o na condição de informante, o que foi objeto de protestos pelos litigantes. DEPOIMENTO DE JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS (2ª parte): disse que estava presente no dia em que Raphael e Venício estavam presentes; que assinou as advertências e a justa causa aplicadas àqueles na condição de testemunha; que tais assinaturas ocorreram todas no exato dia dos fatos; que todos os documentos foram assinados no mesmo dia; que não se recorda de Raphael e Venício faltavam muito ao trabalho; que eles faziam vários deboches de caráter machista e brincadeiras de mau gosto de cunho pessoal; que no grupo de Whatsapp eles colocaram informações suas muito pessoais; que tomou ciência desta disponibilização de informações suas pela empresa; que ‘coisas’ entre ela e uma pessoa específica foram explicitadas no grupo onde todos estavam, sendo algo totalmente constrangedor; que as brincadeiras de mau gosto ‘e tudo mais’ ocorreram mais de uma vez; que faziam brincadeiras de cunho sexual como “a loira tá cavalona’, ‘ah se eu pego essa loira’, ‘a loira gosta de soco na costela’; questionada pela procuradora de Raphael e Venício acerca de quem teria feito estas brincadeiras machistas, respondera que as brincadeiras especificamente desrespeitosas seriam realizadas pelo Sr.
Raphael; que Vinicius faria mais indiretas machistas, tais como ‘injeção de Botox na testa para que se já está velha?’; que estas brincadeiras eram realizadas no ambiente de trabalho, onde estariam presentes os vendedores (ela, Raphael e Venício); que ela (depoente) era assistente de vendas; que Rodrigo também era assistente de vendas; que as brincadeiras ocorreriam diariamente desde o dia em que ingressou nos quadros da empresa em 2021; que reportou tais fatos à empresa em algumas vezes, em especial na última vez; que entrou em 2021 na empresa; que em seguida foi transferida para outra unidade da empresa em cidade distinta; que depois saiu e retornou em 2023; que em 2023 a tratativa era mais desrespeitosa, momento em que começou a reportar à ré; que em 2021 não chegou a se reportar à empresa sobre tais fatos; que, se não se engana, retornou aos quadros da ré em maio de 2023; que não se reportou imediatamente após seu retorno; que decidiu reportar quando a situação começou a se tornar insuportável e a pedir de demissão; que não se recorda quando comunicou tal tratativa nociva de Raphael e Venício à empresa; que após se reportar a empresa começou a analisar a situação; que não consegue recordar quando tempo se passou entre tal comunicação e a dispensa de Raphael e Venício; que quem fez as brincadeiras de conotação sexual foi o Sr.
Raphael; que tais brincadeiras ocorriam pessoalmente ou via Whatsapp; questionada pela procuradora dos autores se ainda possuía as mensagens de Whatsapp, a depoente disse que sim, apresentando o celular a este magistrado; que acha que apagou o número do Sr.
Raphael, mas enviou os prints das mensagens à Sra.
Joelma. Neste momento, a Sra.
Jaqueline apresentara a este magistrado seu celular com prints que teriam sido por ela encaminhados à Sra.
Joelma.
O contato salvo do emitente das mensagens constantes de tais prints fazia referência ao nome do Sr.
Raphael, mas não era possível visualizar o número de telefone.
Quanto ao conteúdo, este possuía caráter sexual. Nos prints de Whatsapp havia uma foto de perfil ao lado do nome atribuído ao contato.
Tal foto não permitia identificar o Sr.
Raphael em razão da distância e do pequeno tamanho.
Exibida tal fotografia a Venício e Rodrigo, estes afirmaram não reconhecer o Sr.
Raphael na imagem. Em sequência, questionei ao Sr.
Raphael se possuía alguma mensagem em seu celular enviada à Sra.
Jaqueline por Whatsapp.
Em resposta, ele disse que havia conversado há muito tempo com a Sra.
Jaqueline, oportunidade em que esta lhe teria falado para prestar o concurso da polícia militar, bem como que não possui mais esta conversa. A procuradora de Raphael e Venício questionou se tais conversas possuíam data.
Neste momento, solicitei novamente à Sra.
Jaqueline o acesso ao celular, bem como a sua anuência para transitar entre os prints, sendo tais solicitações por aquela atendidas.
Dentre as conversas estava consignada a data de 04/02/2023. Instantes depois comuniquei aos presentes que um destes prints possuía exatamente o conteúdo da conversa sobre o concurso que foi citada por Raphael quando lhe questionei se possuía alguma mensagem de Whatsapp enviada à Sra.
Jaqueline.
Em tal mensagem a fotografia do emitente das mensagens era distinta daquela anteriormente exibida a Venício e Rodrigo. Tal como ocorrera com o print anterior, a fotografia ao lado do nome do contato não permitia identificar o Sr.
Raphael em razão da distância e do tamanho.
Ademais, exibida a imagem a Venício, Rodrigo e Gerlane, estes não reconheceram o Sr.
Raphael na foto de perfil. DEPOIMENTO DE JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS (3ª parte): disse que em geral havia um bom relacionamento entre os empregados; que reconheceu como sua a assinatura também constante dos documentos de advertência e justa causa que foram exibidas à Sra.
Gerlane; que todas as assinaturas foram realizadas no mesmo dia; que não foi contratado qualquer segurança para o dia da dispensa; que não havia qualquer pessoa na escada; que não sabe se a empresa chegou a verificar as câmeras quando ela lhe fez o reporte das brincadeiras de mau gosto, mas que observou que a ré passou a prestar mais atenção. DEPOIMENTO DE DANIEL BRAGA MOREIRA (1ª parte): disse que foi o advogado da ré que lhe chamou para ser testemunha; que foi informado que o processo versaria sobre empregados que ajuizaram ação judicial em face da ré; que não possuía parceria comercial com a ré; que realiza compras não apenas na ré, mas também em outros locais; que compareceu em juízo apenas para esclarecer os fatos; questionado se já frequentou algum lugar público com o Sr.
Bruno e sua família, disse que não, ressalvando apenas a hipótese em que, por algum motivo, existisse alguém perto; que aceitaria ser testemunha de Raphael e Venício para dizer a verdade; que não se recorda de ter participado de alguma confraternização com o Sr.
Bruno e família. Neste momento, foi exibida uma fotografia em que estão juntos o Sr.
Daniel com outras pessoas, dentre as quais estava o Sr.
Bruno. DEPOIMENTO DE DANIEL BRAGA MOREIRA (2ª parte): disse acha que o ambiente constante da fotografia exibida seria um salão de festas; que o evento seria um aniversário; que não se recorda a data em que a fotografia foi obtida; que não sabe se era aniversário de alguém da família do Sr.
Bruno; que reconheceu na imagem o Sr.
Cícero de Araruama; que as filhas do Cícero de Araruama estão presentes; que ele (depoente) possui comércio de vidro; que o Sr.
Bruno é distribuidor de vidros e ele (depoente) possui uma vidraçaria; que comparece ao estabelecimento do Sr.
Bruno; que em função disto fazia parceria com o Sr.
Bruno para obter as mercadorias com vistas à revenda aos seus clientes; questionado se possui relação mais íntima com o Sr.
Bruno, disse que a relação seria de trabalho; que muitos problemas decorrentes das transações apenas o Sr.
Bruno poderia resolver; questionado se, quando chegava à empresa do Sr.
Bruno, seria anunciado ou subiria direto para o escritório, disse que geralmente subia para poder realizar pagamentos mensais; que comunicavam ‘lá em cima a sua chegada’. Neste momento, os reclamantes apresentaram contradita de amizade íntima.
A contradita foi indeferida, sendo remetido o exame de eventual existência de elemento anímico incompatível para a sentença. DEPOIMENTO DE DANIEL BRAGA MOREIRA (3ª parte): compromissado, disse que já fez reclamações a respeito do atendimento realizado por Raphael e Venício; que a reclamação envolveu retardo no atendimento; que já foi vítima de deboche por exigir atendimento; que algumas reclamações foram por ele realizadas pelo próprio Whatsapp; que também já fez reclamações presenciais; que quando fazia pedidos no estabelecimento da ré seriam, em algumas vezes, os empregados de sua empresa os responsáveis por receber as respectivas mercadorias adquiridas; que algumas vezes os empregados de sua empresa já reportaram que não receberam o atendimento adequado; que já houve situações de má-vontade de entrega de material; que nesta situação ele (depoente) compareceu ao estabelecimento da ré para verificar o que estava acontecendo; que também já vivenciou situação de deboche ‘nesta questão de retirar o material’; que sentiu uma intenção de que eles (Raphael e Venício) queriam prejudicar a empresa por meio do cliente; que apesar de empregados da empresa, eles não tentavam resolver os problemas que lhes competiam; que não era atendido por um só assistente; que chegava ao estabelecimento e via cinco/quatro pessoas geralmente trabalhando; que Raphael e Venício nunca lhe fizeram entregas; que nenhum dos dois é motorista e ajudante; que Raphael e Venício apenas faziam atendimentos; que nenhum dos dois transportaram nada para a sua loja; que nunca os recebeu em sua empresa para descarregar material; que só o rapaz do caminhão e o ajudante fariam tais entregas; que ao longo dos 9 anos que faz compras na ré já existiram vários atendentes; que se recorda, dentre as últimas pessoas que executavam os atendimentos na ré, de Cíntia, Jaqueline; que o Sr.
Gustavo entrou no lugar de Raphael e Venício; que já foi atendido por Raphael e Venício; questionado se, em alguma oportunidade, não foi bem atendido por Raphael ou Venício, disse que sim, o que teria ocorrido mediante deboche e que, por ser um empresário, entendia que eles retardavam o seu atendimento como forma de prejudicar o estabelecimento da ré; que uma vez solicitou a um empregado seu que retornasse ao estabelecimento da ré em razão de o vidro que lhe foi entregue estar arranhado; que compareceu à ré para entender o que tinha ocorrido; que quando compareceu à ré nesta oportunidade solicitou que olhassem a câmera; que em seguida o Sr.
Raphael pegou uma caneta e marcou o vidro; que viu nesta conduta uma forma de prejudicar ainda uma situação envolvendo o cliente; que sentiu deboche; que ele ria e falava que era assim mesmo; que seu empregado ficou chateado na época; que sobre o evento em que o vidro foi riscado, disse que o Sr.
Raphael pegou uma caneta e marcou os locais do vidro que teriam sido arranhados pelo empregado do estabelecimento do depoente; que ele ‘saiu marcando’ o vidro todo; que Raphael disse que este seria o procedimento para mostrar se estava arranhado ou não e que teria ver com outra pessoa; que Raphael não lhe encaminhou para outra pessoa da empresa; que questionado se o Sr.
Raphael disse que teria que ser outra pessoa para fazer a análise de seu requerimento, respondeu que acha que não; que o Sr.
Raphael já teria dado a análise dele desde o momento em que teria marcado o vidro; que após ser confrontado pela procuradora dos autores, afirmara estar ‘dizendo aqui’ que o vidro não estava arranhado; que ele (Raphael) quis mostrar que o vidro estava arranhado, fazendo-o mediante a marcação de ‘vários redondos no vidro todo’; questionado sobre o que o Sr.
Raphael lhe falou, disse que ele (depoente) compareceu ao balcão, não encontrando pessoas competentes para resolver, pois estas não tinham autorização para lhe dar ou trocar o vidro; que ficou com o vidro e comprou outro na adrenalina de resolver o problema de seu cliente; que não se lembra se, quanto a este episódio, realizara algum reporte ao Sr.
Bruno ou à Sra.
Joelma; que este primeiro vidro adquirido (riscado) deve até hoje estar com ele na loja; que acha que era uma janela de 1,20 padrão; questionado se situação semelhante ocorreu em alguma outra oportunidade, disse que já houve situações em que quiseram lhe contestar para corrigir alguma coisa e que via algum retardo na questão de ‘executar o trabalho deles’ e para resolver a questão dos projetos; que reconhece que, em alguns momentos, observou a ocorrência de um ‘retardo’; questionado se fazia muito atendimento online nestes projetos, disse que a maioria era online e poucos seriam presenciais; que quando faz online aparece quem está te atendendo; que não encaminhava demandas ao Whatsapp pessoal dos demandantes, fazendo-o sempre no Whatsapp da empresa; que não sabe se eles estão em sua rede social ou se brincou com eles; questionado sobre a identidade de quem lhe atendeu no projeto específico citado, disse que foi o Raphael; que aprovava todos os projetos eram aprovados por ele (depoente) antes de serem encaminhados à confecção; que nestes 9 anos já houve situação em que ‘de repente’ algum gerente foi ao estabelecimento da ré pedir algum material padrão/coisa simples; que silicone ou roldana, por exemplo, seriam itens que não precisariam de aprovação, pois, em tais casos seria só pegar e liberar em razão de um relatório; que realiza pagamentos mensais de relatório; que, todavia, quando era caso envolvendo projeto de engenharia (‘coisa grande’) seria exigida a sua ciência; que acredita que os episódios narrados envolvendo Raphael e Venício ocorreram entre 1 ano e 1 ano e meio atrás; que acha que foi uns 3 meses antes ‘de ter esse questionamento de eles poderem sair da empresa.
MACAE/RJ, 16 de agosto de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SIMAS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA -
16/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SIMAS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
-
16/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) VENICIO QUEIROZ DA SILVA
-
16/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
07/08/2025 19:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/08/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de SIMAS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de VENICIO QUEIROZ DA SILVA em 24/07/2025
-
16/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af5a44a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o teor da CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500, que tramita na Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a ministra corregedora, Exma.
DORA MARIA DA COSTA, definiu de modo claro que processos que correm no Juízo 100% digital podem ter audiências presenciais, a depender de necessidade avaliada pelo juiz que conduz a instrução.
Portanto, ratifico a designação de audiência de instrução para o dia 07/08/2025 09:30 horas, alterando para modalidade PRESENCIAL, no prédio do TRT Macaé (Novo Forum da Justiça do Trabalho em Macaé, à Rodovia Christino Jose da Silva Junior, RJ-168, no. 1850, Virgem Santa, Macaé-RJ), facultando a participação virtual, no mesmo link já fornecido, apenas às testemunhas que comprovadamente residam fora da jurisdição, àqueles que estejam comprovadamente embarcados e aos procuradores.
Comparecendo qualquer dos litigantes de forma virtual e em descumprimento à determinação, SERÁ APLICADA A PENA DE CONFISSÃO, REVELIA OU ARQUIVAMENTO.
No caso de o descumprimento em tela ser praticado pela testemunha, esta não será ouvida.
Lado outro, em relação àqueles que estão autorizados a participar de forma virtual, esclareço, desde já, que não haverá qualquer tolerância quanto aos problemas técnicos eventualmente caracterizados ou quanto à realização dos procedimentos de abertura de câmera e de áudio, pois aqueles que participam da audiência de forma virtual devem estar plenamente disponíveis à participação da audiência tal como o estariam se estivessem fisicamente presentes.
Além disso, a Resolução 345/20 CNJ não garante às partes qualquer prazo de tolerância ou mesmo ‘segunda chance’ mediante adiamento da audiência motivada por problemas técnicos.
Caso aquele que labore embarcado entenda que esta condição pode prejudicar a sua participação presencial ou virtual à audiência, deverá tal a sua condição de embarcado no dia da audiência designada ser NECESSARIAMENTE demonstrada. Tal comprovação deve ser feita mediante a apresentação da convocação para o embarque, a qual precisa exibir claramente as datas de convocação e do embarque programado e a identidade do emissor (o que inclui o e-mail ou o número do Whatsapp quando a convocação foi realizada de forma virtual).
Para este efeito, estabeleço o prazo de 05 dias úteis contados da convocação.
A apresentação do comprovante, nos termos expostos, permite a inserção tempestiva de novo processo em pauta no lugar daquele que deverá ser adiado em decorrência de ausência justificada, além de representar lealdade e respeito ao princípio da cooperação processual (art.6º CPC).
Por tais razões, o descumprimento da obrigação assinalada no parágrafo anterior impedirá o adiamento da audiência, além de acarretar a aplicação das consequências legais próprias à ausência INJUSTIFICADA.
Testemunhas na forma anteriormente determinada.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se.
MACAE/RJ, 15 de julho de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SIMAS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA -
15/07/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) SIMAS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
-
15/07/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) VENICIO QUEIROZ DA SILVA
-
15/07/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
27/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de SIMAS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de VENICIO QUEIROZ DA SILVA em 26/06/2025
-
13/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de SIMAS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c5318c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Assiste razão ao reclamante.
Equivocado o despacho anterior.
Ratifico a audiência de instrução para o dia 07/08/2025 09:30 horas, na modalidade PRESENCIAL, mantidas as demais determinações da ata de id 913674d.
Intimem-se para ciência. MACAE/RJ, 11 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SIMAS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA -
11/06/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) SIMAS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
-
11/06/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) VENICIO QUEIROZ DA SILVA
-
11/06/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
11/06/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SIMAS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
-
03/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) VENICIO QUEIROZ DA SILVA
-
03/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
03/06/2025 15:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/08/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/06/2025 15:32
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/06/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
02/06/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 12:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
18/12/2024 12:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/12/2024 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
16/12/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de SIMAS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de VENICIO QUEIROZ DA SILVA em 12/11/2024
-
04/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) SIMAS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
-
30/10/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) VENICIO QUEIROZ DA SILVA
-
30/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de SIMAS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA em 29/10/2024
-
23/10/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SIMAS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
-
18/10/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) VENICIO QUEIROZ DA SILVA
-
18/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
08/10/2024 08:25
Expedido(a) notificação a(o) GERSON VELIHOVETCHI
-
08/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de GERSON VELIHOVETCHI em 07/10/2024
-
05/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de VENICIO QUEIROZ DA SILVA em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de VENICIO QUEIROZ DA SILVA em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de GERSON VELIHOVETCHI em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) SIMAS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
-
25/09/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) VENICIO QUEIROZ DA SILVA
-
25/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) GERSON VELIHOVETCHI
-
24/09/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) SIMAS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
-
24/09/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) VENICIO QUEIROZ DA SILVA
-
24/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
23/09/2024 15:06
Expedido(a) notificação a(o) GERSON VELIHOVETCHI
-
19/09/2024 10:17
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/09/2024 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 11:23
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/08/2024 11:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/12/2024 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
29/08/2024 16:24
Audiência una por videoconferência realizada (29/08/2024 13:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
28/08/2024 19:20
Juntada a petição de Contestação
-
28/08/2024 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de SIMAS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA em 26/06/2024
-
19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de VENICIO QUEIROZ DA SILVA em 18/06/2024
-
14/06/2024 09:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/06/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
09/06/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/06/2024 18:45
Expedido(a) mandado a(o) SIMAS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
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09/06/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) VENICIO QUEIROZ DA SILVA
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16/05/2024 21:30
Audiência una por videoconferência designada (29/08/2024 13:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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