TRT1 - 0100745-77.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 10:55
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA MACHADO em 16/07/2025
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15/07/2025 18:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b525541 proferida nos autos.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 02 de julho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A -
02/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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02/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA MACHADO
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02/07/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA PAULA DA SILVA MACHADO sem efeito suspensivo
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02/07/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAIA DROGASIL S/A sem efeito suspensivo
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01/07/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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30/06/2025 08:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA MACHADO em 24/06/2025
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22/06/2025 10:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 20:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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05/06/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA MACHADO
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05/06/2025 17:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAIA DROGASIL S/A
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04/06/2025 21:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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04/06/2025 01:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/06/2025 01:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 12:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c6ba46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO ANA PAULA DA SILVA MACHADO ajuizou ação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação recusada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Apresentado o laudo pericial de id n. 49ecc4e.
Petições das partes com manifestações.
Petição do perito com esclarecimentos.
Petições das partes com manifestações.
Procedida a oitiva dos depoimentos das partes e de uma testemunha indicada pela Reclamante.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas, rejeitada a conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da estabilidade no emprego Sequer se verifica qualquer alegação na petição inicial de incapacidade laborativa superior a 15 dias em decorrência de acidente do trabalho, o que afasta o direito à estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91.
E, consoante o disposto nos arts. 10 e 141, CPC, a causa de pedir aduzida na petição inicial delimita a pretensão do autor da demanda e, consequentemente, a prestação jurisdicional.
Aliás, sequer se poderia conceber que um mero ferimento no dedo por agulha, sem qualquer outra consequência relatada, pudesse ensejar uma incapacidade laborativa superior a 15 dias.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos à estabilidade no emprego.
Da indenização por danos morais Narra a petição inicial que “no dia 14/06/2023 a reclamante ao aplicar uma medicação no cliente ao retirar a agulha acabou se cortando com o material, ou seja, a reclamante se acidentou e perfurou seu dedo durante a realização de uma de suas tarefas.” Como bem observa Sergio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 105) E o mero ferimento no dedo por agulha relatado na inicial nem de longe é suficiente para caracterizar uma lesão com gravidade suficiente para ensejar uma indenização por danos morais.
Ademais, em seu depoimento pessoal, declarou a Reclamante que “recebia luva e como ainda estava na época da Codiv recebia máscara”.
E não se verifica qualquer outro equipamento de proteção individual que pudesse ser fornecimento e que ensejaria alguma culpa do Reclamado quanto ao acidente alegado pela Reclamante, o que também não é especificado na petição inicial.
De se destacar, outrossim, que não se verifica na petição inicial qualquer fundamento apto para ensejar a aplicação de uma responsabilização objetiva na hipótese em exame.
Por conseguinte, não há como se concluir pela caracterização de alguma espécie de culpa do Reclamado, o que impede a sua responsabilização.
Em suma, por qualquer ângulo que seja analisada a questão, impõe-se concluir pelo indeferimento do pleito de indenização por danos morais.
Do adicional de transferência A própria petição inicial narra que o último local de prestação de serviços foi em Volta Redonda – RJ, o que também é corroborado pelo depoimento pessoal da Reclamante, que declarou que “começou trabalhando em São Paulo, Perdizes, ficando por volta de uns 4 a 5 anos; depois foi transferida para a Vila Romana, São Paulo, ficando por volta de um 1 ano ou menos de 1 ano; depois foi para Rua Entorpedeado, São Paulo, ficando por volta de 1 ano; depois foi para Volta Redonda, ficando até finalizar, dando uns 10 a 11 meses”.
Como se percebe, a petição inicial e o próprio depoimento pessoal da Reclamante revelam que a transferência para Volta Redonda - RJ ocorreu em caráter definitivo, o que afasta o direito à percepção do adicional, independentemente da falta de anotação na CTPS alegada na inicial.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos ao adicional de transferência.
Do auxílio-moradia A própria petição inicial reconhece que o auxílio-moradia somente passou a ser pago após a transferência da Reclamante para Volta Redonda – RJ.
Logo, como é evidente, trata-se de verba que foi concedido à Reclamante para suprir gastos de moradia com a transferência para Volta Redonda – RJ e não como contraprestação aos serviços prestados.
Em outros termos, trata-se de verba que nem de longe pode ser caracterizada como salário, gratificação ou comissão, mas sim como típica ajuda de custo.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a auxílio-moradia.
Do adicional de insalubridade O laudo pericial de id n. 49ecc4e comprova que a Reclamante que a Reclamante trabalhou submetido a ambiente insalubre relativamente a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15.
De se destacar que o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para eximir o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, devendo ser comprovada a diminuição ou eliminação da nocividade, conforme já pacificado na Súmula n. 289, TST.
No caso em tela, não se verifica comprovação de neutralização eficaz no tocante ao agente insalubre já mencionado, até porque a avaliação da exposição é realizada de forma qualitativa.
De se destacar, outrossim, que o depoimento pessoal da preposta do Reclamado e a prova testemunhal produzida comprovam que a Reclamante realizava a aplicação de medicamentos injetáveis.
E, segundo a posição que vem sendo adotada no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de insalubridade afigura-se devido em tal hipótese mesmo considerando-se a natureza dos estabelecimentos empresariais do Reclamado, como se nota a título meramente exemplificativo nos seguintes arestos: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VENDEDORA DE FARMÁCIA.
LABOR COM APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS.
No caso em tela, o debate acerca do adicional de insalubridade de empregada de farmácia que labora aplicando injetáveis em pacientes detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Transcendência reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VENDEDORA DE FARMÁCIA.
LABOR COM APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS.
Ante possível ofensa ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VENDEDORA DE FARMÁCIA.
LABOR COM APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o empregado de fármcia que labora com a aplicação de injetáveis, ainda que de forma intermitente, tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE.
No caso concreto, consta do próprio acórdão o registro do perito no sentido de o trabalho da reclamante exigir a aplicação de injetáveis em clientes "sendo apurado uma média de 11 aplicações realizadas pela autora por mês, considerando o labor em 25 dias por mês".
Recurso de revista conhecido e provido". (RRAg-10119-08.2019.5.03.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE.
PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Na hipótese, consta do acórdão regional que "restou caracterizada a insalubridade em grau médio, nos moldes da NR 15, anexo nº 14, da Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE - labor em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", pois a reclamante se expunha ao agente insalubre biológico (aplicação de injetáveis), de forma não eventual.
Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, a pretensão recursal de que a exposição a agentes insalubres era meramente eventual esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte.
Irretocável, a decisão agravada.
Prejudicado o exame da transcendência.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa". (Ag-AIRR-10658-49.2020.5.03.0107, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/04/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BALCONISTA DE FARMÁCIA.
APLICAÇÃO DE INJEÇÕES.
EXPOSIÇÃO A MATERIAL INFECTOCONTAGIOSO.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca do direito de recebimento de adicional de insalubridade do empregado de farmácia que, na função de balconista, aplica injeções em clientes. 2.
Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado que labora com aplicação de injeções, mantendo contato com agentes biológicos infectocontagiosos; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3.
Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4.
Agravo de Instrumento não provido". (AIRR-1000032-11.2024.5.02.0084, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 29/11/2024) "RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRABALHO EM FARMÁCIA.
APLICAÇÃO DE INJEÇÕES.
O Anexo 14 da NR-15 do MTE estabelece que o manuseio e aplicação de injeções caracteriza a exposição a agentes biológicos, ocorrida em "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade.
Precedentes.
Recurso de revista não conhecido". (RR-1000629-71.2018.5.02.0445, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/09/2020) Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o valor do salário mínimo com reflexos no aviso prévio indenizado, férias com acréscimo de 1/3, 13os. salários, depósitos do FGTS e indenização de 40%, conforme restar apurado em liquidação.
Indefere-se o pleito de reflexos no repouso semanal remunerado, eis que, em se tratando parcela com periodicidade de pagamento mensal, as remunerações dos repousos do período já se encontram embutidos naquela, conforme se extrai do art. 7o, § 2o, da Lei n. 605/49.
Do intervalo intrajornada Consta da própria petição inicial que a “reclamante no período não prescrito até o final do seu contrato de trabalho em média 3 vezes na semana realizava 20 minutos de intervalo refeição e descanso em razão do acúmulo de trabalho. Mister consignar que os horários eram corretamente anotados, mas a empresa utilizava do sistema de banco de horas para compensar o horário de intervalo não usufruído.
No entanto, o intervalo refeição e descanso se trata de direito de natureza inegociável e visa proteger a saúde do trabalhador e, por isso, não pode ser suprimido ou compensado.” Como se percebe, a própria petição inicial reconhece a idoneidade dos controles de frequência, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada.
Logo, não há como se convalidar a impugnação aos controles de frequência realizada na manifestação da Reclamante de id n. 1988b43.
Do contrário, acabaria por se conferir uma indevida convalidação do venire contra factum proprium.
A propósito, pertinentes são as lições de Fredie Didier Jr., litteris: “No sistema das invalidades processuais, vige a regra que proíbe o comportamento contraditório (vedação ao venire contra factum proprium).
Considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender os princípios da lealdade processual (princípio da confiança ou proteção) e da boa-fé objetiva.” (Curso de Direito Processual Civil, volume 1 – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Editora, JusPODIVM, 11ª edição, pág. 269) Assim, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários de trabalho registrados nos controles de frequência, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada.
De se destacar, outrossim, que as fichas financeiras anexadas aos autos revelam pagamentos relativos ao intervalo intrajornada.
Logo, nos termos do art. 818, CLT, cabia à Reclamante comprovar diferenças de intervalo intrajornada pendentes de quitação a partir do cotejo entre os controles de frequência e as fichas financeiras, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não realizado qualquer apontamento em tal sentido.
Assim, indefere-se o pleito relativo a intervalo intrajornada.
Do vale-refeição Indefere-se o pleito relativo a vale-refeição, eis que ausente na petição inicial qualquer fundamentação na causa de pedir quanto a tal verba.
Das contribuições previdenciárias e fiscais Em conformidade com disposto no art. 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 12.350/10, o inadimplemento de parcelas trabalhistas sujeitas à incidência do imposto de renda não transforma o empregador em sujeito passivo direto do tributo, como já pacificado na Súmula n. 368, II, TST.
Por outro lado, o art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 deve ser aplicado conjuntamente com o art. 30, I, “a”, deste mesmo diploma legal, sendo que o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, determina que a contribuição previdenciária a cargo do empregado deve ser apurada mês a mês, com a aplicação das respectivas alíquotas, observados os limites máximos do salário-de-contribuição de cada época, o que deixa claro a impossibilidade de se atribuir ao empregador a qualidade de sujeito passivo direto da cota-parte a cargo do empregado, como também já pacificado na Súmula n. 368, II, TST.
Assim, indefere-se o pleito da Reclamante relativamente a contribuições previdenciárias e fiscais.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o montante da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Ante a sucumbência no objeto da perícia, cabe ao Reclamado arcar com os honorários periciais, inclusive ressarcindo a Reclamante quanto a valores eventual adiantados a tal título.
Atualização monetária em conformidade com a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58.
Custas de R$ 400,00 pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 20.000,00.
Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do Reclamado.
Prazo de oito dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A -
28/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
28/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA MACHADO
-
28/05/2025 15:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
28/05/2025 15:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA PAULA DA SILVA MACHADO
-
28/05/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA DA SILVA MACHADO
-
14/04/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
17/03/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 12:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/03/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA MACHADO em 19/12/2024
-
07/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA MACHADO em 06/12/2024
-
28/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
27/11/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA MACHADO
-
27/11/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
27/11/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA MACHADO
-
27/11/2024 13:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
29/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 21:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
28/10/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 03:53
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA MACHADO em 23/10/2024
-
23/10/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
07/10/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA MACHADO
-
07/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 22:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
01/10/2024 11:18
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
30/09/2024 22:33
Encerrada a conclusão
-
30/09/2024 22:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
19/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA MACHADO em 18/09/2024
-
17/09/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 19:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
02/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA MACHADO
-
02/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 21:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
23/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA MACHADO em 22/08/2024
-
24/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 23/07/2024
-
10/07/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
09/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA MACHADO
-
05/07/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
12/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
28/05/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA MACHADO
-
24/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
15/04/2024 14:22
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
12/04/2024 17:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/04/2024 16:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/04/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2024 16:34
Audiência una por videoconferência realizada (01/04/2024 10:50 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
27/03/2024 15:11
Juntada a petição de Contestação
-
27/03/2024 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA MACHADO em 30/11/2023
-
18/11/2023 03:07
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA MACHADO em 17/11/2023
-
09/11/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA MACHADO
-
08/11/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
08/11/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA MACHADO
-
08/11/2023 14:19
Audiência una por videoconferência designada (01/04/2024 10:50 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
20/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
14/09/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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