TRT1 - 0100324-59.2023.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 229a3ce proferido nos autos. 27vtrj/AAF: do DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para ciência da diferença ainda devida, sendo a reclamada para pagamento no prazo de 05 dias , sob pena de execução.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 1.6.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Infrutífero o SISBAJUD, considerando que, em caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, os devedores subsidiários podem indicar bens da devedora principal para penhora para fins de observância do benefício de ordem, inexistindo contrato social atualizado da ré nos autos, consulte-se o convênio JUCERJA/RCPJ para obtenção da última alteração contratual da executada. 2.1.
Após, considerando o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, intime-se a parte autora para que promova, querendo, a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A da CLT) com a devida exposição dos fatos e fundamentos de Direito, bem como indicação dos sócios suscitados e respectivos endereços, prazo de 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Ciente de que o Incidente deverá ser requerido nos próprios autos da execução e que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR PINTO DA SILVA FILHO -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100324-59.2023.5.01.0027 : ALMIR PINTO DA SILVA FILHO : TRANSPORTES FUTURO LTDA DESTINATÁRIO(S): TRANSPORTES FUTURO LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme art. 879, parágrafo 2º, da CLT Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LUCIANO GARCIA COUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES FUTURO LTDA -
30/04/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALMIR PINTO DA SILVA FILHO em 22/04/2025
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03/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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02/04/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR PINTO DA SILVA FILHO
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02/04/2025 12:13
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TRANSPORTES FUTURO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-19
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13/03/2025 18:19
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 11/03/2025
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07/03/2025 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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27/02/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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27/02/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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27/02/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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27/02/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab12dd5 proferido nos autos. 8ª Turma Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: ALMIR PINTO DA SILVA FILHO RECORRIDO: TRANSPORTES FUTURO LTDA À parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo réu.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES FUTURO LTDA -
24/02/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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24/02/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR PINTO DA SILVA FILHO
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24/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALMIR PINTO DA SILVA FILHO em 21/02/2025
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14/02/2025 16:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100324-59.2023.5.01.0027 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: ALMIR PINTO DA SILVA FILHO RECORRIDO: TRANSPORTES FUTURO LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ALMIR PINTO DA SILVA FILHO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 5593f6c, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 04 de fevereiro de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representada pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenar a reclamada: a) a recolher as diferenças de FGTS referentes ao período de 01.03.2020 a 20.09.2022, na conta vinculada do reclamante; b) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 10.035/2000, declara-se que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas listadas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n. 368, III, do col.
TST, e da OJ 363 da SDI-I, do TST, tendo a parte reclamada assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do reclamante.
Devem ser observadas, ainda, a OJ 400 da SDI-I, do TST, e a Súmula 17 desta E.
Corte Regional, no que tange à não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora.
Considerando-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificaram a atualização monetária e a taxa de juros aplicáveis às condenações cíveis, impõe-se uma nova modulação para a fase judicial dos créditos trabalhistas.
Dessa forma, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: 1- Fase pré-judicial (permanece inalterada): aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD; 2 - Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/24: aplica-se a taxa SELIC; 3 - a partir de 30/08/24, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA, conforme o artigo 406, parágrafo único, do Código Civil.
Ante a inversão do ônus da sucumbência, fixa-se custas processuais no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$20.000,00 (vinte mil reais), pela reclamada.
Tudo na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Relator, que integra este dispositivo.
Esteve presente o Dr André Menezes Bittencourt, pela parte Almir Pinto da Silva Filho RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR PINTO DA SILVA FILHO -
07/02/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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07/02/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR PINTO DA SILVA FILHO
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06/02/2025 11:54
Conhecido o recurso de ALMIR PINTO DA SILVA FILHO - CPF: *59.***.*09-03 e provido em parte
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27/01/2025 20:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2024
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04/12/2024 14:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 14:38
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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21/11/2024 19:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 15:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100324-59.2023.5.01.0027 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 25/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072600300540200000106023303?instancia=2 -
25/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4566077 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: doDESPACHO PJe-JTA presença do patrono na audiência de Id e2e3b3e demonstra a existência de mandado tácito.Ademais, considerando que o atestado apresentado demonstra que durante o prazo recursal o patrono estava impossibilitado de exercer suas funções, defiro a devolução de prazo.Intime-se para ciência, devendo o patrono inclusive anexar procuração aos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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