TRT1 - 0100648-97.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5107fd proferida nos autos.
A parte reclamante ajuizou reclamatória trabalhistas com base na mesma causa de pedir e mesmas partes que a Reclamatória Trabalhista nº 0100959-25.2024.5.01.0053, ajuizada anteriormente, manejando pedidos idênticos, sendo a anterior mais abrangente que a presente ação.
Tal conduta resulta em repetição de demanda idêntica, havendo, portanto, litispendência que impede a apreciação da demanda repetida com relação ao pedido de reconhecimento de vínculo, anotação da CTPS e multa por ausência de registro do contrato de trabalho.
São demandas idênticas com relação àqueles pedidos, a primeira ainda não julgada, sem justificativa legal para novo ajuizamento.
Pelo exposto, com relação aos pedidos “III”, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC .
O feito deverá prosseguir apenas com relação aos demais pedidos, “IV” (horas extras), não abrangidos pela litispendência.
Todavia, considerando que o pano de fundo para construção do pedido de horas extras depende da alegação de contratação fraudulenta por meio de parceria e efetiva existência de vínculo de trabalho, coaduna-se com a hipótese do Tema 1389.
Consoante decisão proferida pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, em apreciação ao ARE 1532603 (TEMA 1389), restou definido: "No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante'".
Ao final, conclui o Exmo.
Ministro: "Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário." Ainda, em decisão de ratificação (ARE 1532603 RG/PR), constou na parte final: "Por fim, cumpre registrar que a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial.
Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros" Discute-se, portanto, a matéria a ser apreciada no ARE 1532603 (TEMA 1389), com repercussão geral , no qual o E.
STF determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões abordadas naqueles autos.
Desse modo, ante a decisão de suspensão de todos os processos até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, em 14/04/2025, determino a suspensão do presente feito.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SARA REGINA FERREIRA DA CONCEICAO VICENTE -
11/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) SARA REGINA FERREIRA DA CONCEICAO VICENTE
-
11/06/2025 10:30
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
11/06/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
11/06/2025 09:18
Encerrada a conclusão
-
11/06/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
09/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
08/06/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SARA REGINA FERREIRA DA CONCEICAO VICENTE
-
30/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
30/05/2025 14:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
30/05/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
29/05/2025 14:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 14:06
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100535-24.2024.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Saraiva Nardi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2024 11:30
Processo nº 0010644-19.2014.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Pacheco Murat de Meirelles Quin...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2015 17:11
Processo nº 0010644-19.2014.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Leonardo Pacheco Murat de Meirelles Quin...
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2020 11:24
Processo nº 0010644-19.2014.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Pacheco Murat de Meirelles Quin...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2024 11:34
Processo nº 0100498-88.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael da Silva Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2024 15:02