TRT1 - 0100944-37.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/07/2025 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/07/2025
-
24/07/2025 20:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/07/2025 13:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/07/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edb24b3 proferida nos autos. 27vtrj/LGC: PUBLICAR DEJT + AG PRAZO DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário do reclamante.
Intimem-se as reclamadas para contrarrazões, no prazo de oito dias.
Após, subam ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO ORIGINAL S/A - PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A -
11/07/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
-
11/07/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
11/07/2025 09:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAVID DE SOUZA MEDEIROS sem efeito suspensivo
-
11/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 08:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99250ce proferida nos autos. 27vtrj/LGC: PUBLICAR DEJT + AG PRAZO DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários das reclamadas.
Custas recolhidas por cada reclamada já registradas para fins estatísticos.
Intimem-se as partes para contrarrazões, prazo de oito dias.
Após, subam ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO ORIGINAL S/A - PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A -
10/07/2025 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
-
10/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
10/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DE SOUZA MEDEIROS
-
10/07/2025 09:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A sem efeito suspensivo
-
10/07/2025 09:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO ORIGINAL S/A sem efeito suspensivo
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10/07/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
10/07/2025 09:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.546,19)
-
10/07/2025 09:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.546,19)
-
09/07/2025 19:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/06/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a94ba90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO ORIGINAL S/A, na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os efeitos legais. Intimem-se.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID DE SOUZA MEDEIROS -
25/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
-
25/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
25/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DE SOUZA MEDEIROS
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25/06/2025 12:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO ORIGINAL S/A
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23/06/2025 08:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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12/06/2025 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 21:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de DAVID DE SOUZA MEDEIROS em 06/06/2025
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06/06/2025 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DE SOUZA MEDEIROS
-
03/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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02/06/2025 15:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe0ec40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por DAVID DE SOUZA MEDEIROS em face de BANCO ORIGINAL S/A rejeito as preliminares arguidas; no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação solidária das rés à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 40ª hora semanal, com adicional de 50%; reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40%; indenização correspondente a 25 minutos diários de intervalo suprimido, por dia de trabalho, com adicional de 50%; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% e indenização pelo intervalo suprimido.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional.
A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 4.546,19 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 227.309,50 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID DE SOUZA MEDEIROS -
25/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
-
25/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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25/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DE SOUZA MEDEIROS
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25/05/2025 09:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.546,19
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25/05/2025 09:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVID DE SOUZA MEDEIROS
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25/05/2025 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID DE SOUZA MEDEIROS
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21/05/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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21/05/2025 15:15
Audiência de instrução realizada (21/05/2025 14:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 17:54
Audiência de instrução designada (21/05/2025 14:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2025 17:54
Audiência una realizada (11/03/2025 12:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 16:33
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 11:24
Expedido(a) notificação a(o) DAVID DE SOUZA MEDEIROS
-
18/09/2024 11:24
Expedido(a) notificação a(o) DAVID DE SOUZA MEDEIROS
-
18/09/2024 11:24
Expedido(a) notificação a(o) PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
-
18/09/2024 11:24
Expedido(a) notificação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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18/09/2024 10:37
Audiência una designada (11/03/2025 12:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 10:37
Audiência una cancelada (05/03/2025 12:15 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
-
19/08/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
19/08/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DE SOUZA MEDEIROS
-
19/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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19/08/2024 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
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09/08/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
09/08/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) DAVID DE SOUZA MEDEIROS
-
09/08/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) DAVID DE SOUZA MEDEIROS
-
09/08/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 08:51
Audiência una designada (05/03/2025 12:15 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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