TRT1 - 0101518-46.2024.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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17/09/2025 08:31
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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16/09/2025 22:16
Proferida decisão
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16/09/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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15/09/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca8279 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO prescritas, ficando excluídas da condenação, as parcelas anteriores a 20/12/2019, em virtude da incidência da prescrição quinquenal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF.
Excetuo deste prazo prescricional as parcelas da condenação referentes aos depósitos do FGTS, cuja prescrição observará a regra de transição prevista pelo STF quando do julgamento do ARE 709.212, em 13/11/2014 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por BRUNA TAVARES MATOS em face de ESCRITORIO CONTABIL ALVARO COSTA LTDA., condenando a Reclamada ao pagamento de: férias dos períodos de 2020/2021 e 2021/2022, simples, acrescidas de 1/3 e proporcional de 2022/2023, acrescidas de 1/3.diferenças de 13° salário de 2022.Devolução de descontos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST.
Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Observe-se o tópico relativo aos honorários advocatícios.
Custas de R$ 2.014,17, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 100.708,61, arbitrado à condenação, pela reclamação trabalhista.
Notifiquem-se as partes.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA TAVARES MATOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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