TRT1 - 0100610-76.2024.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MELISSA MARTINS COSTA
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05/09/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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26/08/2025 14:09
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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05/08/2025 12:30
Incluído em pauta o processo para 15/08/2025 08:00 15/08/2025 sessão virtual MESA ()
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08/07/2025 21:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2025 21:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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25/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 24/06/2025
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12/06/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25f6685 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES AGRAVANTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL AGRAVADO: MELISSA MARTINS COSTA Vistos etc.
Em Recurso Ordinário, ID. 5801b5e, a reclamada, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, postulou a concessão da gratuidade de justiça. O Juízo a quo, em decisão de ID. 64b8ce9, negou seguimento ao seu recurso ordinário, por ausência de recolhimento de custas e depósito recursal.
Irresignada, interpõe a reclamada Agravo de Instrumento em ID. f53c942.
Como supedâneo ao pedido de gratuidade de justiça, sustentou se tratar de entidade filantrópica, com certificado CEBAS, sem fins lucrativos e que por força do art. 899, §10, da CLT e do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), é isenta de depósito recursal, possuindo direito à gratuidade, independentemente de comprovação de insuficiência financeira, por prestar serviços assistenciais a idosos.
Citou, ainda, precedentes do STJ que reconhecem a desnecessidade de demonstração de hipossuficiência em tais casos, bastando o caráter filantrópico e a natureza dos serviços prestados.
Por fim, ressaltou que o indeferimento do benefício viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88).
A legislação admite o deferimento da gratuidade de justiça somente, para a parte reclamante que comprove recebimento de salário igual ou inferior a 40% ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme artigo 790, §§ 2º e 3º da CLT e, de outro lado, exigindo do empregador demonstração da situação de precariedade econômica.
No caso, a reclamada, à qual também foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, requer no apelo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pelas razões retro expostas.
A reclamada em razões de recurso ordinário comprovou ser entidade filantrópica (714d52d), contudo, ressalte-se que o § 10 do artigo 899 da CLT, apenas isenta as entidades filantrópicas, empresas em recuperação judicial e beneficiárias da gratuidade de justiça do recolhimento de depósito recursal e não de custas.
Na presente hipótese, a recorrente não demonstra sua precariedade econômica.
Ademais, não obstante, a reclamada alegue ter direito ao benefício da assistência judiciária gratuita estabelecida no artigo 51 do Estatuto do Idoso, não demonstrou preencher os requisitos legais necessários.
Eis, que o dispositivo legal em questão se destina especificamente às entidades sem fins lucrativos cuja atividade preponderante seja a proteção dos direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso, não se aplicando àquelas organizações que, mesmo atendendo idosos, possuem um campo de atuação mais amplo e diversificado.
Outrossim, ressalte-se que o estatuto da ré, adunado em ID. 5cdff20, apresenta como atividade principal da instituição, a defesa de direitos sociais, de forma ampla e generalizada.
Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.TST, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Após, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
11/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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11/06/2025 10:38
Convertido o julgamento em diligência
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10/06/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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29/05/2025 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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31/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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