TRT1 - 0105342-74.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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18/09/2025 11:14
Encerrada a conclusão
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18/09/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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17/09/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO KELLY FERNANDES
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09/09/2025 15:41
Convertido o julgamento em diligência
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05/09/2025 05:30
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 04/09/2025
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04/09/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e69361e proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: HAROLDO KELLY FERNANDES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Com efeito, há, nas razões de agravo, informações a respeito de eventual adesão do impetrante a pdv – plano de desligamento voluntário.
Nesse sentido, atenda-se o requerimento do Ministério Público do Trabalho (Id. c4f4f5c), intimando-se as partes, para que informem, no prazo de 05 dias, se houve alteração na situação de fato e de direito, com a juntada de documentos que a comprove.
Após manifestações ou transcorrido in albis o prazo, retornem os autos ao Ministério Público do Trabalho, como requerido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HAROLDO KELLY FERNANDES -
26/08/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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26/08/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO KELLY FERNANDES
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26/08/2025 16:44
Convertido o julgamento em diligência
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25/08/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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20/08/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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09/08/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/08/2025 16:31
Juntada a petição de Contraminuta
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30/07/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO KELLY FERNANDES
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29/07/2025 12:35
Convertido o julgamento em diligência
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24/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
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23/07/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de HAROLDO KELLY FERNANDES em 22/07/2025
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22/07/2025 20:53
Juntada a petição de Agravo Regimental
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22/07/2025 20:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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10/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 07:00
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 27A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd31e6c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: HAROLDO KELLY FERNANDES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Haroldo Kelly Fernandes, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista 0100333-31.2025.5.01.0001, movida em face de Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
O impetrante, admitido na terceira interessada (Centrais Elétricas Brasileiras) em 09/06/80, após submissão a certame público, explica que, demitido em 24/01/92, foi anistiado e readmitido em 06/02/14, permanecendo com o contrato de trabalho em vigor.
Acrescenta que, “durante o processo de capitalização da Eletrobrás, que teve início em 23/02/21, foi criada a ENBPar - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A., vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), por meio do Decreto 10.791/21, no intuito de assumir as atividades da Eletrobrás que não podem ser privatizadas”.
Por tal razão, propôs reclamação trabalhista, visando à sua transferência (redistribuição, em analogia ao artigo 37 da Lei 8.812/90) para a recém-criada ENBPar ou outro órgão da administração pública.
Medida que, segundo interpreta, “seria a melhor solução a ser aplicada, obedecendo à Constituição e ao artigo 10 da CLT”.
Isso porque há, na terceira interessada, um cenário de perseguição, sobretudo quanto àqueles empregados que propõem reclamação trabalhista, requerendo, inclusive, na ação originária, tutela também inibitória para que “não sejam alteradas suas funções para cargo inferior, não lhe causando humilhação ou constrangimento, e não se efetue sua demissão imotivada”.
Em 23/03/25, o pedido de urgência foi indeferido pela d. autoridade apontada como coatora. “Em que pese o receio do autor de que seja discriminado”, expôs o Juízo originário, “não há prova de que, realmente, haja o perigo a que se refere ou de que esteja na iminência de sofrer qualquer tipo de retaliação” (Id. 9baed5c). É contra esta decisão que se opõe o impetrante.
E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, e, ao final, concedida a segurança.
O impetrante carreou aos autos documentos (Id. 62e6284 e seguintes), inclusive declaração de hipossuficiência econômica (Id. 191a463), e deu à causa o valor de R$ 100,00.
Regularizada a representação (Id. cfef9a4).
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19. É o relatório. Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
De um modo geral, sabe-se que por muito tempo mandamentos sumários com vistas a suspender efeitos de outras decisões operavam num plano de estrita homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Nesse passo, só se viabilizavam se opostos a decisões que, acolhendo alguma pretensão, e, exatamente por isso, alteravam o status quo então vigente.
Noutras palavras, e do contrário, tais mandamentos, por efeito diverso, não suspendem nada, antes deferem sumariamente aquilo que foi indeferido pela decisão impugnada.
Essa conjuntura, que em casos específicos e por muito tempo a doutrina processualística denominou como efeito ativo, veio de ser expressamente adotada pelo CPC vigente, dando, assim, ensejo à atual redação do item II da Súmula 414 do C.
TST (“no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio” - sublinhei).
Feito o alerta, passo à análise do pedido liminar, considerando, contudo, que não vislumbro, a priori e mediante análise sumária, a integralidade da liquidez e certeza no direito defendido pelo impetrante.
Consoante resumo acima exposto, o autor mandamental, cujo contrato de trabalho, iniciado em junho de 1980, mediante concurso público, permanece em vigor, portanto, há mais de 04 décadas (ressalvado o período de 24/01/92 a 06/02/14, quando demitido e readmitido nos termos da Lei 8.878/94), afirma que há, na terceira interessada, um ambiente de perseguição.
Nesse sentido, pretende sua transferência para a ENBPar - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A., vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), criada por meio do Decreto 10.791/21, com a finalidade de manter as atividades essenciais da Eletrobrás, que, pela sua natureza, não se submeteram ao processo de capitalização e privatização que se iniciou em fevereiro de 2021.
Fundamenta seu temor na mitigação dos direitos laborais dos empregados que ali permaneceram.
Acrescenta, em suma, que [...] a terceira interessada está a cada dia mitigando os direitos dos empregados [...] Não é justo que, após prestar concurso público, laborar durante anos, dedicar-se, sofrer com diversas injustiças, agora, se ver discriminado e até expulso de forma absurda e sem qualquer critério [...] Deve ser respeitada as prerrogativas e critérios de dispensa dos empregados públicos concursados, e, exatamente por este motivo, foi disponibilizada a opção de transferência destes empregados para outros órgãos [...] O desligamento do empregado sem que tenha havido processo administrativo com a possibilidade de transferência para outros órgãos ou empresas da administração direta ou indireta, viola o princípio da inalterabilidade contratual [...] O STF definiu a inconstitucionalidade da demissão imotivada de trabalhadores públicos (RE 6878267 e tema de repercussão geral 1022) [...] Aponta um cenário de perseguição, requerendo, inclusive, na ação originária, tutela também inibitória para que, enquanto permanecer na terceira interessada, “não sejam alteradas suas funções para cargo inferior, não lhe causando humilhação ou constrangimento, e não se efetue sua demissão imotivada”.
O pedido de urgência foi indeferido pela d. autoridade apontada como coatora, nos seguintes termos: [...] No presente caso, o autor requer o deferimento de tutela de urgência de caráter inibitório, no intuito de que a ré se abstenha de praticar qualquer alteração lesiva no contrato de trabalho e não efetue uma dispensa imotivada com fins retaliação, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para que o contrato de trabalho seja mantido nos moldes dos princípios administrativos anteriores à privatização da Eletrobrás ou para que seja transferido para a ENBPar, que foi criada durante o processo de privatização da Eletrobrás, com o intuito de assumir as atividades da Eletrobrás que não puderam ser privatizadas, ou para outro órgão ou entidade da administração pública [...] Em que pese o receio do autor de que seja discriminado, pelo fato de ter ajuizado reclamação trabalhista em face de sua empregadora, não há prova de que, realmente, haja o perigo a que se refere ou de que esteja na iminência de sofrer qualquer tipo de retaliação por parte da ré.
Assim, não se encontra preenchido o requisito relativo ao perigo de dano, o que impossibilita o deferimento da medida [...] Importante ressaltar que o não deferimento da tutela requerida de maneira nenhuma impede que seja coibida qualquer prática discriminatória por parte da ré, a qual deverá ser avaliada de acordo com o caso concreto [...] Em relação ao pedido de manutenção dos contratos nos moldes dos princípios administrativos anteriores à privatização da ré, não se verifica a probabilidade do direito, haja vista que o contrato de trabalho do autor sempre foi regido pela CLT e não havia direito à estabilidade no emprego antes da privatização, sendo certo que não há direito adquirido dos empregados da ré ao regime jurídico previsto na Lei 9.962/00, aplicável antes da venda da empresa estatal [...] Tampouco há probabilidade do direito de o autor de ser transferido para ENBPar ou outro órgão da administração pública, tendo em vista a ausência de fundamento legal, sendo relevante destacar que a investidura em emprego público em outra empresa estatal dependeria de aprovação prévia em concurso público, conforme artigo 37, II, da Constituição, e artigo 2º da Lei 9.962/00 [...] Ademais, a referida empresa pública sequer é parte neste processo [...] (Id. 9baed5c).
Não se desconhece a celeuma interpretativa causada pelo conceito de direito líquido e certo, que antes deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam a possibilidade de impetração do writ, que ao próprio direito (MEIRELLES, Hely Lopes, WALD, Arnoldo, MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais, 32ª ed.
Malheiros: São Paulo, 2010).
Entretanto, uma análise sistemática, configurada, in abstracto, pelos princípios da celeridade e da economia processual, tão caros ao processo de trabalho, sobretudo em razão da natureza alimentícia das verbas aqui buscadas, e, in concreto, pela complexidade do tema, não se visualiza em sede de possibilidade prática de ato ilegal ou abusivo.
O autor traslada para cá discussões cuja complexidade demanda necessariamente aferição aprofundada e exauriente. É o caso, por exemplo, da alegada ambiência persecutória no emprego, causa remota que dá apoio a todos os pedidos deduzidos na ação originária.
Como bem assentado na r. decisão impugnada, não há prova, e muito menos mediante análise sumária, do perigo relatado.
A partir daí, o que pretende o impetrante é impor à terceira interessada o próprio cumprimento da lei, conjuntura que, sem evidências claras em sentido contrário, torna inócua, porque desinteressante, qualquer medida inibitória.
Não há como presumir que o empregador vá, sem apoio normativo, e, portanto, ilegalmente, alterar as funções do empregado para cargo inferior, causando-lhe humilhação ou constrangimento.
Até porque, tornando à decisão que aqui se impugna, nada impede, antes se impõe, a coibição de qualquer conduta discriminatória, que, entretanto, há que ser avaliada de acordo com o caso concreto.
Dessa forma, e apesar dos comentários acima expostos a respeito da inoportuna petição inibitória, atento-me, nos limites da presente ação constitucional, àquilo que pode ser aferido objetivamente.
E o faço exatamente porque não decorre daí qualquer prejuízo, seja para o impetrante, seja para a terceira interessada.
Analiso, assim, a pretensão de transferência para a ENBPar - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A., negando-a, contudo, numa análise sumária (a repetição é pertinente), porque o processo seletivo para o qual se habilitou o impetrante destinou-se, evidentemente, a empresa e à cargo diversos.
Nesse sentido, e mais uma vez com o apoio da r. decisão tida como coatora, não se estaria diante de transferência (menos ainda redistribuição, já que a teia protetiva laboral do autor mandamental sempre foi a CLT), mas de nova investidura em emprego público, dependendo, assim, de prévia aprovação em concurso público.
Isso sem contar eventual cerceio ao contraditório, na medida em que a referida empresa ENBPar sequer foi incluída no polo passivo da ação originária.
Seguindo a mesma lógica, analiso, por igual, a pretensão de manutenção do emprego, desta feita admitindo-a, numa análise sumária (repito), independentemente da comprovação de ambiente de perseguição, porque matéria objetiva e já delineada pelo E.
STF (tema 1.022 da repercussão geral).
Admitido o empregado mediante concurso público, não pode ser ele demitido de forma diversa.
Ainda que privatizado o empregador público anterior, sob pena de afronta ao artigo 468 da CLT.
Recordo, por oportuno, que o tema relativo à necessidade de motivação da demissão de empregado de entes integrantes da administração pública indireta há muito suscitava profundas discussões, não sendo razoável a dispensa ad nutum, sem justificativa, daquele que, para ser admitido, teve que se submeter à seleção pública.
Há, por assim dizer, clara dissintonia entre atos (trato e distrato) de mesma magnitude jurídico-contratual.
Nesse contexto, já a decisão proferida pelo E.
STF, nos autos do RE 589.998-PI, relatado pelo i.
Ministro Ricardo Lewandowski, seria o suficiente.
Ali, a Corte Suprema confirmou a necessidade de motivação para a demissão de empregados da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Extrai-se daquela r. decisão suprema que as empresas integrantes da administração pública indireta sujeitam-se à motivação para a dispensa de seus empregados.
Ainda que exigida a motivação, o Supremo também já havia deixado clara a desnecessidade de processo administrativo (bastando mínima formalidade, salvo quando apontados motivos desabonadores), bem como a ausência de qualquer estabilidade. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades de economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao artigo 37, caput, da Constituição.
Ampliando o entendimento até então exposto, a E.
Corte Suprema, finalizou no dia 28/02/24 o julgamento do recurso extraordinário 688.267-CE, fixando, como tese jurídica para o tema 1.022 da repercussão geral, que “as empresas públicas e sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividades econômicas, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo.
Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.
Nesse sentido, DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
DEVER DE MOTIVAÇÃO. 1.
Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2.
No RE 589.998 (Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. em 20/03/13), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3.
A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades de economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição.
Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4.
O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados.
Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados.
O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5.
A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade.
De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no fgts não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6.
Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo.
Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista (STF – Pleno – RE 688.267-CE – Relator Min.
Alexandre de Moraes – Redator para o acórdão Min.
Luís Roberto Barroso – DJ 28/02/24).
Não há, assim, dúvidas quanto à necessidade de motivação da dispensa dos empregados da terceira interessada, nos parâmetros estabelecidos pela E.
Corte Suprema.
Tornando ao tema 1.022, ressalto ainda, por importante, que o comando do artigo 927 do CPC destina-se expressamente ao Poder Judiciário.
Aos “juízes e tribunais”, que deverão obrigatoriamente observar as decisões do Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses ali mencionadas.
Trata-se, portanto, de normatização do conceito de disciplina judiciária, não podendo, os juízes e os tribunais, decidir em confronto com a tese fixada pela Corte Suprema.
Seus efeitos operam, portanto, no âmbito procedimental, e não material.
Quer isso dizer que, a partir do marco modulatório, há que se reconhecer judicialmente a necessidade de motivação para a dispensa dos empregados no âmbito da administração pública indireta.
A contrario senso, também valem as decisões anteriormente proferidas em sentido contrário.
Sublinho, por igual, que há muito mantinha entendimento em sintonia com o que veio a ser consolidado pela E.
Corte Suprema, não fazendo sentido que tal entendimento, corroborado pelo próprio E.
STF, só a partir de então venha a ter eficácia.
Em outras palavras, é de se entender que a modulação estabelecida no referido recurso extraordinário admitia que a interpretação feita pelo Poder Judiciário era facultativa, e, a partir de então, passou a ser vinculante.
Conquanto não se exija processo administrativo formal, sendo suficiente a demonstração de fundamento razoável, a necessidade de motivação da dispensa do empregado público configura consequência lógica dos princípios administrativos, sobretudo, a publicidade.
Nessa ordem de ideias, e ainda que simples o mecanismo utilizado, deve a administração pública demonstrar de forma clara os pressupostos de fato e de direito que dão apoio à decisão tomada, viabilizando, assim, mediante a publicização de sua atuação, o exercício de seu controle social.
E a tanto não bastam meros procedimentos de restruturação de pessoal ou mesmo privatizações.
Considerando, pois, os limites da presente ação mandamental, bem como a demonstração a priori do direito à manutenção do emprego (não se está, aqui, a falar de estabilidade), salvo em casos de motivação formal, acolho parcialmente a pretensão liminar, para que a terceira interessada seja obstada a efetuar a demissão do impetrante de forma imotivada., sob pena de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00.
Com base nesses fundamentos, DEFIRO parcialmente a pretensão liminar.
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão, solicitando que preste as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei 12.016/09. Intime-se o impetrante para ciência desta decisão.
Intime-se a terceira interessada (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.), por intermédio do i. advogado que a assiste nos autos originários, para manifestação na forma da lei.
Após as manifestações da terceira interessada ou transcorrido in albis os prazos acima, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
08/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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08/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO KELLY FERNANDES
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08/07/2025 15:33
Concedida em parte a medida liminar a HAROLDO KELLY FERNANDES
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25/06/2025 05:58
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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24/06/2025 17:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6feee59 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: HAROLDO KELLY FERNANDES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
A procuração trazida pelo impetrante e que outorgaria poderes a i. advogada que assina a inicial (Id. 555a0c5 e ede95a5) é específica para atuação na reclamação trabalhista originária (Orientação Jurisprudencial 151 da SDI-II do C.
TST).
Já aquela destinada a impetração do presente mandamus (Id. a18262b) não a inclui.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 05 dias, regularizar a representação, sob pena de não admissão do mandado de segurança.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HAROLDO KELLY FERNANDES -
15/06/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO KELLY FERNANDES
-
15/06/2025 21:53
Convertido o julgamento em diligência
-
13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105342-74.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 41 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
12/06/2025 21:38
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
12/06/2025 21:37
Encerrada a conclusão
-
12/06/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
11/06/2025 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2025 14:15
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
10/06/2025 21:31
Declarada a suspeição por MARIA HELENA MOTTA
-
05/06/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
04/06/2025 17:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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