TRT1 - 0100639-84.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de GENAIR PATROCINIO DA SILVA em 16/09/2025
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16/09/2025 22:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 340acc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum.
Intime-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROBERTO DE FREITAS -
02/09/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ROBERTO DE FREITAS
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02/09/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) GENAIR PATROCINIO DA SILVA
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02/09/2025 11:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ ROBERTO DE FREITAS
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01/09/2025 22:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/08/2025 13:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de GENAIR PATROCINIO DA SILVA em 26/08/2025
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21/08/2025 15:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5147efa proferido nos autos. id. 13746cd - ED - Ao embargado.
Prazo: 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENAIR PATROCINIO DA SILVA -
20/08/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GENAIR PATROCINIO DA SILVA
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20/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/08/2025 23:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/08/2025 23:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad4022f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO GENAIR PATROCINIO DA SILVA opôs embargos de terceiro, conforme razões expostas no documento de ID. e6442ed.
Em que pese intimado, o exequente deixou de apresentar resposta aos presentes embargos. É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Alega a embargante que o imóvel So brado n. 41 do Condomínio Villa Borghese, constituído por: 01 sala para três (03) ambientes (estar, jantar e TV), 01 lavabo, 01 cozinha, 01 área de serviço, 01 garagem coberta para 02 veículos, 01 escada de acesso ao pavimento superior e quintal; e o pavimento superior é constituído por: 01 suíte master com closet, banho e sacada, 01 suíte 2 com banho 2, 01 suíte 3 com banho 3 e sacada, e 01 circulação; com área privativa coberta de 143,38 m², registrado na matrícula nº 45.860, no Cartório de Registro de Imóveis de Catalão – GO, sofreu anotação de indisponibilidade no registro de imóvel.
Postula a suspensão dos atos judiciais que visem à constrição do bem em comento, tendo em vista a posse do imóvel pela Embargante, bem como pela existência de contrato de compra e venda com reconhecimento de firma das partes e a boa-fé da adquirente.
Com efeito, a embargante juntou aos autos registro de compra e venda sob id. 5ccde35, datado de 2016, que comprova suas alegações.
Por fim, verifica-se que inexistia, no momento da compra e venda, averbação no RGI que impedisse a transmissão, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude à execução.
Diante de tais elementos, admite-se a aquisição de boa fé do imóvel pelo embargante.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL.
AQUISIÇÃO DE BOA FÉ.
Considerando que a constituição da penhora ocorreu posteriormente às datas lançadas no instrumento particular de promessa de compra e venda, a par do fato de que inexistiam, à época da alienação, quaisquer ônus sobre o imóvel, impõe-se o levantamento da constrição efetivada sobre o mesmo e a manutenção da sentença.
Agravo desprovido. (TRT-19 - AGVPET: 29.***.***/6190-09 AL 00029.2009.056.19.00-9, Relator: Vanda Lustosa, Data de Publicação: 08/10/2009) EMBARGOS DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA ANTES DA ALIENAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
Nos termos do entendimento expresso na Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, o "reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.Nestes termos, alienado o bem anteriormente ao registro da penhora, presume-se de boa-fé o terceiro adquirente, constituindo ônus do exequente a demonstração do "consilium fraudis".
Não demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, a desconstituição do gravame é medida que se impõe. (TRT-19 - AGVPET: 24400200900919002 AL 24400.2009.009.19.00-2, Relator: Pedro Inácio, Data de Publicação: 9/01/2010) Dispositivo ISTO POSTO, conheço e julga-se PROCEDENTE os Embargos de Terceiro, para suspender os atos judiciais que visem à constrição do bem em comento, bem como a expedição de ofício ao registro de imóveis para baixa na indisponibilidade do imóvel. Custas de R$44,26, dispensado o recolhimento diante da gratuidade ora deferida.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROBERTO DE FREITAS -
12/08/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ROBERTO DE FREITAS
-
12/08/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) GENAIR PATROCINIO DA SILVA
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12/08/2025 18:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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12/08/2025 18:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de GENAIR PATROCINIO DA SILVA
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12/08/2025 17:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/08/2025 17:47
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUIZ ROBERTO DE FREITAS em 24/06/2025
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25/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de GENAIR PATROCINIO DA SILVA em 24/06/2025
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13/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6e88a1 proferido nos autos.
Ao Embargado. Após, conclusos para sentença. Enquanto não se consumar o trânsito em julgado nestes autos de Embargos de Terceiro, o processo principal, 0100553-94.2017.5.01.0070, ficará sobrestado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROBERTO DE FREITAS -
11/06/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ROBERTO DE FREITAS
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11/06/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) GENAIR PATROCINIO DA SILVA
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11/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/06/2025 09:14
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/06/2025 18:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/06/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/05/2025 20:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 20:03
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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