TRT1 - 0100410-89.2022.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/06/2025
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12/06/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e2bcb8 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: REGINALDO GONCALVES PEREIRA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: REGINALDO GONCALVES PEREIRA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc.
Em Recurso Ordinário, ID. 9d74149, a primeira reclamada, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A, postula a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que não possui condições de arcar com o depósito recursal.
Pontua que em 21/06/2022 foi pactuada a conversão do Plano de Centralização de Execuções em Regime de Execução Forçada (REEF).
Nele restou consignado que todo o ato executório em face da empresa será promovido nos autos do Processo Piloto já existente - 0100210-65.2017.5.01.0081 – e que os pagamentos serão exclusivamente efetuados com a utilização dos depósitos realizados pela demandada.
Salienta que a Conversão do PEPT em REEF foi homologada pela Exma.
Desembargadora Presidente do E.
TRT da 1ª Região, conforme decisão proferida em 05/07/2021.
Enfatiza que o princípio da inafastabilidade da jurisdição tem como pressuposto o direito à tutela jurisdicional adequada, devendo ser desconsiderada qualquer decisão que impeça o Judiciário de apreciar de forma efetiva os direitos lesados ou ameaçados. É cediço, o processamento de Recurso Ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, § 1º, parte final, c/c 899, § 1º).
No caso, a primeira reclamada, a qual foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, pugna no apelo pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento do depósito recursal.
A legislação em vigor ao tempo do requerimento do benefício - anoto, em 02/05/2024 - admitia a concessão da gratuidade de justiça tanto ao empregado, quanto ao patrão, presumindo a situação de miserabilidade jurídica do trabalhador em razão de simples declaração por ele firmada, e, de outro lado, exigindo do empregador demonstração da situação de precariedade econômica (CPC, artigo 99, § 3º).
Na presente hipótese, a recorrente não demonstra a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e do depósito recursal.
Ressalte-se que ao fato de ter sido incluída em Regime Especial de Execução Forçada (REEF), por si só, não demonstra a suposta condição de hipossuficiência da parte, assim como não confere direito à concessão do benefício da justiça gratuita.
Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o preparo, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
11/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/06/2025 10:38
Convertido o julgamento em diligência
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10/06/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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30/01/2025 08:54
Retirado de pauta o processo
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 12:37
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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25/10/2024 14:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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27/09/2024 23:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 23:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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07/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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