TRT1 - 0100912-37.2022.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/08/2025 08:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/07/2025
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31/07/2025 20:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/07/2025 07:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/07/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) HELDER DE MIRANDA BARROS
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16/07/2025 12:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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16/07/2025 12:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HELDER DE MIRANDA BARROS - CPF: *63.***.*02-15
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10/07/2025 10:18
Incluído em pauta o processo para 15/07/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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08/07/2025 22:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2025 07:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/07/2025
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24/06/2025 12:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 07:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2025 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100912-37.2022.5.01.0048 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: HELDER DE MIRANDA BARROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: HELDER DE MIRANDA BARROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO: HELDER DE MIRANDA BARROS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Colenda Sexta Turma do Egrégio Tribunal do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer recurso ordinário trabalhista interposto pela reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, e do recurso adesivo interposto pelo reclamante, HELDER DE MIRANDA BARROS, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para, reformando a sentença, sendo, por maioria, ao da PETROBRAS para, pronunciar a prescrição quinquenal em 13/10/2017, ante o ajuizamento da presente demanda, em 13/10/2022; e condenar a empresa, tão somente, ao pagamento de sobrejornada, decorrente da violação ao repouso de 24 horas, conforme lei específica da categoria dos petroleiros, após três dias de trabalho em turno de revezamento, no período de 13 de outubro de 2017 até 20 de março de 2020, e, por unanimidade, ao adesivo do obreiro, apenas, para majorar os honorários de sucumbência devidos ao patrono do reclamante de cinco para quinze por cento, cuja base de cálculo corresponderá à subtração entre o valor bruto, encontrado no acertamento de contas, e o montante da cota parte previdenciária do empregador - tudo conforme a recente decisão da SBDI-1 da Corte Soberana Trabalhista, tudo na forma da fundamentação supra.
Ante os parâmetros deste decisum, fixa-se o valor da condenação em R$35.000,00, custas pela reclamada, no importe de R$700,00, Tudo na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Vencido o Exmº Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que daria provimento maioria ao recurso da ré para excluir a condenação em horas extras pela inobservância de intervalo de 35 horas após 3 dias de trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELDER DE MIRANDA BARROS -
11/06/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/06/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) HELDER DE MIRANDA BARROS
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11/06/2025 15:26
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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11/06/2025 15:26
Conhecido o recurso de HELDER DE MIRANDA BARROS - CPF: *63.***.*02-15 e provido em parte
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28/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2025
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27/05/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2025 10:21
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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26/05/2025 14:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/05/2025 10:30
Retirado de pauta o processo
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08/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2025
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07/05/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2025 12:23
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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31/03/2025 13:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/03/2025
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26/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de HELDER DE MIRANDA BARROS em 25/03/2025
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17/03/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b666e5b proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTES: HELDER DE MIRANDA BARROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A.
PETROBRAS RECORRIDOS: HELDER DE MIRANDA BARROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A.
PETROBRAS
Vistos.
Instado a comprovar. nos presentes autos, sua remuneração atual, após determinação judicial, o reclamante, SR.
HELDER DE MIRANDA BARROS, juntou aos autos em 13/03/2025, os seguintes documentos: os três últimos contracheques emitido pela Autarquia Previdenciária Federal e pela Petros e várias despesas mensais, como pagamentos com Água, Luz, IPTU, faturas de cartão de crédito e débito com compras de produtos para alimentação e vários medicamentos, por estar acometido de doença generativa crônica da coluna vertebral, bem como outras moléstias, o que lhe gera vários gastos com remédios, continuamente, para aliviar as dores atrozes que sente diariamente.
Ei-lo (Id.ec6af7f): “LAUDO IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE CRM: 64343-2 Nome: WILDE MUNDY JUNIOR Endereço: AV DAS AMÉRICAS, 500 BL.04/SL.320 - BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO, CEP: 22640100 Telefone: (21) 3171-3171 Paciente: Helder de Miranda Barros Descrição: O paciente Helder de Miranda Barros, apresenta doença degenerativa da coluna vertebral Osteoartrose e discopatia degenerativa, hérnia discal em C5-C6, C6-C7, D2-D3, D4-D5, D5-D6, D6-D7, D9-D10, L3-L4, L4 L5 e L5-S1.
Ombro bilateral com sinais de tendinopatia degenerativa, Bursite.
Joelho bilateral com sinais de alterações degenerativas, Gonartrose femorotibial, Condropatia patelar, Impactação patelofemoral, Tendinopatia insercional com rotura parcial, Bursite do semimembranoso e anserina além de tendinopatia do quadríceps e patelar - CID: R52 /M51 / M54 / M23 / M75, se caracterizando por fortes dores locais na coluna lombar e cervical, irradiando para os membros superiores e inferiores. Em escanometria dos membros inferiores comprovou diferença de 32mm entre membro inferior direito sendo mais curto que o contralateral O paciente apresenta dor neuropática e nociceptiva (mista) de difícil controle clínico e fisioterápico.
As fortes dores crônicas severas diariamente geram ao paciente dor lombar e cervical intensa, limitação de movimentos nos ombros, rigidez e dificuldade de mobilidade, prejuízo nas atividades diárias.
Segue realizando fisioterapia sem sucesso, está em tratamento à base de fitoterápicos.” Pode-se verificar que, apesar do reclamante ter recebido da Petros, o valor bruto de R$19.499,92, em janeiro de 2025, sofreu descontos de R$11.630,03, restando um líquido de R$7.869,89 (Id.9d5896c).
Já pelo INSS percebeu o valor de R$ 4.417,03, no início de fevereiro de 2025, totalizando um provento mensal de R$12.286,92.
Ao deduzirmos o valor final das despesas anexadas ao processo, do total do provento mensal, como se extrai do Id. e71b9cd ao Id.11b0c86, que certamente não param por aí, tendo em vista a moléstica crônica que acomete o obreiro, atingimos a cifra de R$6542,88, bem menor do que o teto máximo do INSS, no importe de R$8.157,41.
Com tais informações, requeridas por esta relatora, os autos vieram conclusos em 13/03/2025, para análise do incidente, na forma do inciso III, do Tema nº 21, do TST.
Considerando a documentação anexada aos presentes autos eletrônicos, entendo que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo obreiro prospera, pois, apesar de perceber um bruto de quase vinte mil pela Petros, seu valor líquido cai, vertiginosamente, para sete mil reais e uns quebrados, ou seja, reduz, mensalmente, quase doze mil reais.
Noutro giro, pelo INSS, recebe em torno de quatro mil reais - atingindo um montante mensal de 12 mil .
Todavia, deduzindo-se dos proventos percebidos, os valores apostos, nos comprovantes de despesas anexados aos autos, é de se vislumbrar, a grosso modo, que há uma “sobra” de seis mil reais e uns quebrados, e certamente, fictícia, tendo em vista as “surpresas” médicas, que podem chegar a qualquer momento, já que o obreiro passa muito mal, com dores profundas, que nunca melhoram, Ora, quando for posta à prova, a declaração de miserabilidade econômica, como no caso concreto, é necessário se avaliar a liquidez patrimonial da pessoa, in concreto, uma vez que o Judiciário não deve esperar que o empregado deixe de pagar contas inevitáveis (água, luz, gás, telefone, condomínio, cartão de crédito, entre outros, para se responsabilizar pelas custas do processo, já que não é da responsabilidade do empregado o depósito recursal.
Certamente o Judiciário não tem isso em mente! O fato de o reclamante perceber, aparentemente, acima dos 40% teto previdenciário, estipulado pelo legislador reformador, não significa que esteja em condições financeiras plenas para arcar, neste momento, com as despesas processuais do processo e os honorários de sucumbência postulados pelo outro recorrente, já que o obreiro está se responsabilizando por despesas mensais cruciais, tem que morar em algum lugar, tem que se alimentar, tem que cuidar de sua saúde, que não vai nada bem, e exige gastos contínuos.
Aumentar sua descapitalização, nesse momento processual, seria bastante temerário, já que poderia representar um sério prejuízo ao sustento do reclamante e sua família, especialmente, no início do ano, onde todas as contas se acumulam na maioria dos lares brasileiros – sem exceção.
Reitere-se que as despesas de medicamento têm, necessariamente, que sair do bolso do reclamante, ainda mais porque suas dores atacam a coluna vertebral; já o tratamento fisioterápico e certas cirurgias, muitas das vezes não são cobertos inteiramente pelos planos de saúde, assim como os anestesistas etc.
A mera posse/propriedade de um imóvel e talvez de um veículo, embora não mencionados, não teria também o condão de afastar a gratuidade de justiça postulada, não podendo ser um tipo de parametrização, para inibir a concessão da benesse, inclusive, deferida pelo primeiro grau de jurisdição.
Não há informação nos autos que o obreiro possua bens faraônicos , tampouco, o acervo probatório indica que o obreiro tenha bens suntuosos, de milhões de reais, que pudessem demonstrar uma fortuna imensurável do reclamante, ex-empregado da Petrobras.
Analisando alguns precedentes do STJ, Corte pacificadora das controvérsias infraconstitucionais, deparei-me com uma doutrina sobre o tema, citada por esse Egrégio Tribunal Superior, que peço vênia para transcrevê-la a seguir, aspeada, por explicar muito bem essa necessidade de se cotejar as despesas familiares, arcadas pelo trabalhador, e o valor da remuneração percebida, avaliar casuisticamente a hipótese, de modo a se evitar injustiças - e o que é pior, o próprio acesso à Justiça.
A essência, que transborda de tal posicionamento jurídico, provavelmente, ao meu ver, foi o pilar, sobre o qual, tenha se erigido a tese fixada no Tema 21, ao abrir o contraditório substancial, a partir do seu inciso III.
Ei-lo: “ O conceito de necessitado não é determinada mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados.
Têm direito ao benefícios aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto.
O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. Em face da notória insuficiência do salário mínimo vigente em nosso país, pode ser possível presumir que aquele que aufere até cinco salários mínimos, por exemplo, é quase que certamente merecedor de usufruir dos benefícios.
Mas, como dissemos, não se deve utilizar números fechados como critérios. Um chefe de uma família numerosa, que pague aluguel e que tenha filhos em idade escolar, por exemplo, mesmo percebendo o equivalente a dez salários mínimos pode não ter condições de arcar com as despesas de um processo. (negritei) De outro lado, um jovem que viva com os pais, os quais provêm o seu sustento, moradia e estudo, e que ganhe um ou dois salários mínimos que não são empregados em qualquer despesas essencial para a sua mantença, pode não ser considerado beneficiário. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado.
O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefícios. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo.
Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício.” (Marcacini, Augusto Tavares Rosa, na obra Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita (2001, págs. 85-86), Editora Forense, Rio de Janeiro) Desse modo, diante de tais premissas, seria necessária prova mais robusta, em contrário, ônus que competia à outra recorrente, para fragilizar a declaração de hipossuficiência financeira feita pelo obreiro – o que não existe nos autos.
O autor comprovou que não tem liquidez suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários no momento presente, apesar de perceber, mensalmente, o valor base de 12 mil reais líquidos, que, como vimos, se dilui, rapidamente, em face de descontos diversos e compulsórios e da paga de várias despesas familiares, entre as quais com sua saúde debilitada, que acabam comprometendo o equilíbrio financeiro do reclamante, no final de cada mês.
Assim, entendo que o verdadeiro valor líquido, que “sobraria” no bolso do reclamante, após o pagamento de suas obrigações mensais, diante dos cálculos feitos acima, ficaria em torno de seis mil reais, um valor em “caixa”, para eventuais despesas com sua casa e familiares, e principalmente, para os seus problemas de saúde, que podem agravar noite para o dia, ainda mais quando se fala de problemas com a coluna vertebral e tendinopatias múltiplas.
Posto isso, à luz do artigo 932 do CPC vigente c/c inciso III do Tema nº 21 do TST, ratifico a gratuidade de justiça deferida ao obreiro, pelo juízo a quo, bem como sua isenção ao recolhimento das custas, tudo conforme as razões de decidir acima.
Intimem-se.
Prazo de oito dias.
Transcorrido o prazo in albis, retornem conclusos para novo saneamento processual e reexame da matéria devolvida ao segundo grau de jurisdição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/03/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/03/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) HELDER DE MIRANDA BARROS
-
14/03/2025 18:32
Convertido o julgamento em diligência
-
14/03/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
14/03/2025 14:25
Encerrada a conclusão
-
13/03/2025 17:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
13/03/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab8fd33 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTES: HELDER DE MIRANDA BARROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS RECORRIDOS: HELDER DE MIRANDA BARROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS Vistos, etc.
Considerando a tese firmada no Tema nº 21, do Tribunal Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, que assim dispõe: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Considerando a insurgência da Petrobras, em seu apelo, quanto à gratuidade de justiça deferida ao reclamante pela origem, por entender que se trata de ex-empregado, que percebia um salário de R$31.700,00 até 2022, e que a complementação de aposentadoria, paga pela Fundação Petros, mantém o padrão financeiro do aposentado, como se fosse ainda empregado da ativa.
Considerando que o reclamante percebera, recentemente, por meio de PDV, a quantia de R$678.000,00.
Considerando que o provento anual médio percebido por ex-empregado da Petrobras é de R$ 240 mil, podendo alcançar 252.000,00, já que recebe uma complementação de aposentadoria, acrescida dos valores pagos pelo INSS, informação que se extrai do endereço virtual https://www.glassdoor.com.br/Sal%C3%A1rio/Petrobras-Aposentado-Sal%C3%A1rios-E3330_D_KO10,20.htm#:~:text=N%C3%A3o%20h%C3%A1%20dados%20de%20b%C3%B4nus,mil%20a%20R$%20252%20mil, o que, no mínimo, propiciaria o ex-obreiro a perceber, mensalmente, o montante de R$18.461,53, considerando o ano com 13 meses.
Considerando que a memória de cálculo, relativa à paga da aposentadoria do reclamante, pelo INSS, data de março de 2013 (Id.7cb897f), de mais de uma década; e que não há nos autos, a comprovação dos valores atuais dos proventos feitos pela PETROS. À luz do artigo 932 do CPC vigente c/c o tema supramencionado da mais Alta Corte Trabalhista, que deve se submeter esta Casa Revisora, DETERMINO: A intimação pessoal do reclamante para contraditório substancial pontual, sobre o tema gratuidade de justiça, ventilado no apelo interposto pela reclamada, já que suas contrarrazões foram genéricas acerca da questão, devendo, ainda, trazer aos autos, em cinco dias úteis, cópias dos três últimos proventos pagos pelo INSS, e pela PETROS, bem como, cópias das despesas assumidas, mensalmente, pelo reclamante.
Tudo cumprido e certificado, voltem conclusos, para análise da documentação, anexada aos autos, pelo obreiro, para a decisão final acerca da gratuidade de justiça, por esta relatoria, conforme procedimento estabelecido no Tema nº 21.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HELDER DE MIRANDA BARROS -
06/03/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) HELDER DE MIRANDA BARROS
-
06/03/2025 17:50
Convertido o julgamento em diligência
-
06/03/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
06/03/2025 14:47
Encerrada a conclusão
-
04/09/2024 18:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
02/09/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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