TRT1 - 0101418-79.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/09/2025 20:16
Iniciada a execução
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17/09/2025 05:55
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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09/09/2025 12:49
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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08/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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05/09/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VIRGINIA SILVA CAVALHEIRO
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05/09/2025 16:55
Homologada a liquidação
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05/09/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/09/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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05/09/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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02/09/2025 07:50
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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01/09/2025 20:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dd63c4 proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Manifeste(m)-se a(s) parte(s) ré sobre os cálculos da parte autora, impugnando fundamentadamente ou informando a concordância com os valores apresentados pela parte adversa, em 10 dias, sob pena de preclusão conforme artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula 67 do TRT RJ, valendo o silencio como concordância com as manifestações e cálculos da parte adversa.
Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA VIRGINIA SILVA CAVALHEIRO -
29/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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29/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VIRGINIA SILVA CAVALHEIRO
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29/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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28/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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27/08/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb8c0dc proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc, Considerando que não foi anexado o arquivo .PJC pela parte autora, defiro, em caráter excepcional, o prazo de 05 dias para que a parte autora envie por e-mail ([email protected]) o arquivo .PJC, anexando nos autos o comprovante do envio.
Decorrido o prazo, in albis, dar-se-á inicio do do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, sobrestando-se os autos por 2 anos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA VIRGINIA SILVA CAVALHEIRO -
26/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VIRGINIA SILVA CAVALHEIRO
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26/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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21/07/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VIRGINIA SILVA CAVALHEIRO
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03/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 02/07/2025
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03/06/2025 08:35
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação (protesto)
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28/05/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaa40ef proferida nos autos.
Trata-se de execução individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0169200-13.195.5.01.0071. A requerente postula, em apertada síntese, créditos decorrentes do título judicial do processo 0169200-13.1995.5.01.0071 (diferenças salariais e reflexos além de produtividade de 5%, no período de maio de dezembro de 1990), além de honorários advocatícios. A requerida, a seu turno, apresentou defesa com preliminares e questões de mérito, nos termos de id 70345e7. Instada a se manifestar, a requerente apresentou réplica, conforme id 037a2bc. Prescrição: O prazo de inexigibilidade aplicável é o mesmo prazo prescricional da pretensão de direito material nos termos da Súmula n. 150 do STF. Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão ter ocorrido em 2001, na hipótese de execução individual de ação coletiva, o marco prescricional é contado da data da decisão de livre distribuição das execuções individuais. No presente caso, houve a confirmação da determinação de desmembramento do processo em ações individuais em 4.7.2023, tema já transitado em julgado, nos termos de id 0c23773. Assim sendo, considerando a interposição da presente em 13/12/2024, não há falar em qualquer prescrição, inclusive a intercorrente, uma vez que não houve inércia da parte autora. Excesso de execução: Impugnação ao mês de novembro/89.
Sem razão. Alega a requerida que a autora desconsiderou o reajuste concedido neste mês, porém não tem razão, haja vista que se trata de reajuste concedido por PCCS e os reajustes concedidos em reestruturação de carreira não se confundem com aqueles relativos à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.
Impugnação ao adicional de produtividade.
Sem razão. O reajuste concedido em abril/1990 não consta na descrição da base legal dos reajustes concedidos, elaborado pela própria requerida - id f0f4b04, e não deve ser compensado ou confundido com aquele determinado no DC 497/90. Adicional de produtividade: A ré informa que pagou 5% a título de produtividade em abril de 1990. Entende, portanto, que inexistem valores a serem pagos na presente execução. A parte autora por sua vez alega que o índice aplicado em abril de 1990 não corresponde à produtividade deferida na sentença normativa do DC n. 497 /90 e na sentença proferida na ação coletiva n. 0169200-13.1995.5.01.0071. Ressalta que a sentença normativa que reconheceu o direito ao adicional de produtividade foi proferida em março de 1995 (5 anos após o reajuste praticado); que o adicional de produtividade é devido no mês de maio de 1990 e o mencionado reajuste foi praticado em abril de 1990; que a tabela de reajustes oficiais da ré não registra a aplicação do adicional de produtividade.
Dou igual razão à reclamante.
Uma vez que a sentença na ação coletiva foi prolatada em momento posterior (1995) não há nos autos elementos que confirmem que o índice lançado em abril de 1990 corresponda ao haver deferido no julgado coletivo. Rejeito. Compensação: De fato, o direito à compensação de aumentos legais e espontâneos concedidos pela Fundação no período abrangido pela ação coletiva (01.05.1989 a 30.04.1990) foi reconhecido expressamente. Todavia, conforme avaliado nos tópicos anteriores, os índices concedidos não se confundem com os deferidos. Nada a deferir. Honorários advocatícios. Tendo em vista que a ação coletiva originária foi ajuizada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467, de 2017, incabíveis os honorários sucumbenciais. Corroborando este entendimento, segue o seguinte arresto: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS- Não há se falar em condenação da ré no pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que no momento da propositura da demanda - e não da prolação da r. sentença de origem- , a Lei nº 13.467, de 2017 ainda não se encontrava vigente, sendo aplicável ao processo do trabalho o entendimento estampado nas Súmulas números 219 e 329 do Colendo TST. (PROCESSO nº 0101364-23.2016.5.01.0512 (RO) - 4ª Turma - TRT/RJ - Relator Desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino - Data de Publicação: 23/07/2019)" Ademais, entende o juízo não haver previsão legal para fixação de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, pois o art. 791-A, caput, da CLT diz respeito apenas à fase de conhecimento e seu parágrafo quinto estende a aplicação apenas para o caso de reconvenção, diversamente do previsto no CPC em seu art. 85, §1º, o que deixa claro não haver omissão do legislador, mas efetiva intenção de limitar os honorários à fase de conhecimento. Portanto, indefiro o pagamento de honorários advocatícios. Intimem-se as partes para ciência.
Ressalto que a presente decisão definiu parâmetros de cálculos e as questões atinentes aos cálculos deverão ser discutidas em embargos à execução, após a homologação dos cálculos e garantia do Juízo.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à contadoria. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA VIRGINIA SILVA CAVALHEIRO -
27/05/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/05/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VIRGINIA SILVA CAVALHEIRO
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27/05/2025 17:33
Proferida decisão
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24/05/2025 20:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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24/05/2025 20:17
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 07:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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12/03/2025 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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10/03/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VIRGINIA SILVA CAVALHEIRO
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25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 24/02/2025
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09/02/2025 20:36
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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14/01/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/01/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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14/01/2025 18:31
Iniciada a liquidação
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13/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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