TRT1 - 0100984-79.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de JHONES SOARES DA SILVA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CENTRO POPULAR PRO MELHORAMENTOS DE BOM JESUS em 12/08/2025
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29/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) JHONES SOARES DA SILVA
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28/07/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO POPULAR PRO MELHORAMENTOS DE BOM JESUS
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28/07/2025 17:26
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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28/07/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a DANIELLE SOARES ABEIJON
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28/07/2025 08:27
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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06/06/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ca3947 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: DANIELLE SOARES ABEIJON RECORRENTE: CENTRO POPULAR PRO MELHORAMENTOS DE BOM JESUS RECORRIDO: JHONES SOARES DA SILVA DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram CENTRO POPULAR PRO MELHORAMENTOS DE BOM JESUS, como recorrente, e, JHONES SOARES DA SILVA, como recorrido.
O reclamado, ora recorrente, afirma que é uma entidade filantrópica beneficente, reconhecida com Certificação CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, motivo pelo qual deixa de efetuar o depósito recursal nos termos do artigo 899 §10º da CLT, apresentando o comprovante de recolhimento das custas em anexo.
Pois bem.
No que concerne à isenção do depósito recursal, a parte, para comprovar se constituir em entidade filantrópica, juntou aos autos deferimentos da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com validade de 01/01/2010 a 31/12/2012 (ID. 2f47d51), de 01/01/2015 a 31/12/2017 (ID. 119520e), de 01/01/2018 a 31/12/2020 (ID. 2b25fff) e de 01/01/2021 a 31/12/2023 (ID. 76a8335), bem como o pedido de renovação realizado em 2023 (ID. 88d2bbc), não havendo comprovação do deferimento deste último.
Ainda que se considere que o pedido de renovação tenha sido deferido, deve ser registrado que a Lei nº 12.101/2009 dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
Sendo assim, o CEBAS não indica que a entidade é, necessariamente, filantrópica.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão liminar proferida na ADI nº 2.028, tratou da diferença entre entidade beneficente e filantrópica: “Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica.” (STF, ADI 2028, Min.
Moreira Alves, DJ 16/06/2000).
Cito, ainda, os fundamentos do voto proferido pela Décima Turma deste E.
TRT em sede de agravo instrumento em recurso ordinário: “É importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.” (TRT1, AIRO 0100425-15.2019.5.01.0067, Décima Turma, Rel.
Des.
Flávio Ernesto Rodrigues Silva, DEJT 30/07/2021) Ressalto que a Portaria nº 1.260/2021, que concedeu o CEBAS ao recorrente, indica que somente 60% da receita efetivamente recebida são aplicados gratuitamente em serviços de saúde, o que afasta sua caracterização como entidade filantrópica.
Destarte, por não ser entidade filantrópica, o recorrente não está isento do pagamento das custas e do depósito recursal.
Intime-se o recorrente, CENTRO POPULAR PRO MELHORAMENTOS DE BOM JESUS, para que regularize o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO POPULAR PRO MELHORAMENTOS DE BOM JESUS -
28/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO POPULAR PRO MELHORAMENTOS DE BOM JESUS
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28/05/2025 15:41
Proferida decisão
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28/05/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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28/05/2025 09:34
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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28/05/2025 09:29
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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27/05/2025 15:09
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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30/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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