TRT1 - 0101455-93.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 10:51
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
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22/08/2025 10:51
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.818,83)
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21/08/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 10:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BUENOS AIRES
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07/08/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON MENDONCA
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07/08/2025 19:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUENOS AIRES sem efeito suspensivo
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07/08/2025 19:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAYTON MENDONCA sem efeito suspensivo
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06/08/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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06/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLAYTON MENDONCA em 05/08/2025
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05/08/2025 20:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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21/07/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BUENOS AIRES
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21/07/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON MENDONCA
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21/07/2025 23:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUENOS AIRES
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14/07/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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12/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUENOS AIRES em 11/07/2025
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12/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLAYTON MENDONCA em 11/07/2025
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02/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff343fd proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao embargado.
Prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO BUENOS AIRES -
01/07/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BUENOS AIRES
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01/07/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON MENDONCA
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01/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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30/06/2025 15:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/06/2025 20:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 777a1b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CLAYTON MENDONCA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 16/12/2024, reclamação trabalhista em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUENOS AIRES, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 16477e5, pleiteando adicional por acúmulo de função, horas extras, indenização por dano moral, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 188.455,26.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. e5932b9, com documentos.
Em audiência, rejeitada a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais.
Foi deferido prazo para juntada de documentos pela ré.
Encerrada a instrução processual.
O autor apresentou manifestação sobre a defesa e razões finais (ID. 24fb9d8).
Razões finais remissivas pela parte reclamada.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Indefiro.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 01/06/2017.
A presente ação foi proposta em 16/12/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Portanto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 16/12/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega a parte reclamante que foi contratada para exercer a função de zelar “(...) porém durante todo o pacto laboral, a Reclamada obrigava o Reclamante a fazer também serviços inerentes à função de faxineiro, tenho que limpar sanitários, caixa de esgoto, retirar lixo e lavar as lixeiras.” A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
O pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado, assim como é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto outras que integrem outras funções.
O exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.
No caso em análise, a CTPS da parte reclamante (ID. 49ba55a) indica que essa foi contratada para o cargo de zelador (CBO 5141-20), cujas atividades são assim descritas no Código Brasileiro de Ocupações: “Zelam pela segurança das pessoas e do patrimônio de edifícios de apartamentos, edifícios comerciais, igrejas e outros.
Atendem e controlam a movimentação de pessoas e veículos no estacionamento; recebem objetos, mercadorias, materiais, equipamentos; conduzem o elevador, realizam pequenos reparos.
Prestam assistência aos religiosos, ornamentam a igreja e preparam vestes litúrgicas.” (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoOcupacaoMovimentacao.jsf) Observa-se que dentre as atividades acima indicadas não se encontram as de limpeza e retirada lixo.
Ao depor, a parte autora não fez declarações contrárias à sua tese.
A parte reclamada reconhece na defesa que o reclamante manuseava lixo, pois lhe pagava adicional pelo exercício da função.
Do mesmo modo, o preposto confirmou que o autor fazia a retirada de lixo (item 1 do depoimento).
Comprovado, portanto, o exercício de atividades diversas daquelas para as quais a parte reclamante foi contratada, especialmente a retirada de lixo, reconheço o acúmulo de função pleiteado.
Registro que o adicional pago em razão do manuseio de lixo decorre da exposição da parte autora a condições insalubres no desempenho da atividade de retirada de resíduos, possuindo natureza distinta do acréscimo salarial decorrente do acúmulo de função e com este não se confundindo.
Assim, embora inexista no ordenamento jurídico brasileiro regramento específico sobre o pagamento de adicional decorrente desse acúmulo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que parte reclamada valeu-se do trabalho da parte autora sem contraprestar-lhe a remuneração devida, arbitro, pelo critério de proporcionalidade e razoabilidade, o pagamento do adicional de 10% sobre o salário base mensal pago à parte autora.
Sendo assim, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora o acréscimo salarial supracitado, durante todo o período do imprescrito, além de reflexos em saldo de salário, horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados considerando o módulo mensal de apuração da parcela (art. 7º, §2º, da Lei 605/1949).
HORAS EXTRAS Ao depor, a parte reclamante confessou que registrava corretamente os horários de entrada e saída.
Em seus depoimentos, as partes não fizeram confissões e não houve produção de prova testemunhal.
Logo, os controles anexados aos autos são idôneos, inclusive quanto aos intervalos marcados e pré-assinalados.
A parte autora apresentou demonstrativo de horas extras com base nos cartões que, conforme contracheques anexados em ID. 04fa962 não foram corretamente quitados.
Pelo exposto e com base na jornada registrada nos cartões de ponto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar, durante todo o período imprescrito, horas extras à parte autora, no que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado.
PARÂMETRO DE CÁLCULOS No cálculo das horas extras deverão ser observados: o adicional normativo de 60%; o divisor 220; a evolução salarial (art. 457, CLT); as parcelas de natureza salarial (S. 264/TST, inclusive adicional pelo manuseio de lixo e adicional por acumulo de função), os dias efetivamente trabalhados com reflexos em repouso semanal remunerado (art. 7º da Lei 605/4 e S. 172 do C.
TST), aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%.
Cabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante a nova redação da OJ 394, da SDI-1, consoante tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 apenas das horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
INTERVALO INTRAJORNADA Tendo em vista que os cartões de ponto foram considerados idôneos, conforme análise feita no tópico supra, por não suprimido o intervalo intrajornada, improcede o pedido.
DEPÓSITOS DO FGTS Os extratos do FGTS e os comprovantes de pagamento constantes dos IDs 0a06437 e seguintes confirmam que os depósitos mensais foram devidamente regularizados pela parte reclamada antes do ajuizamento da presente demanda.
Desse modo, restando satisfeita a obrigação e ausente prejuízo à parte autora, julga-se improcedente o pedido.
DANO MORAL Improcede o pedido, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, por meio de prova documental ou testemunhal, que laborava em condições inadequadas ou insalubres de trabalho.
Nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, incumbia-lhe a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu nos autos.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. deabff5), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
DISPOSITIVO Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 16/12/2019.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno CONDOMINIO DO EDIFICIO BUENOS AIRES, parte reclamada, a pagar a CLAYTON MENDONCA, parte reclamante, pelo período imprescrito, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) adicional de 10% sobre o salário base mensal pago à parte autora com reflexos em saldo de salário, horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; b) horas extras, com adicional normativo e reflexos em repouso semanal remunerado e de ambos (horas extras e repouso semanal remunerado), a partir de 20/03/2023, em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 500,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 25.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO BUENOS AIRES -
11/06/2025 23:47
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BUENOS AIRES
-
11/06/2025 23:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON MENDONCA
-
11/06/2025 23:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
11/06/2025 23:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAYTON MENDONCA
-
11/06/2025 23:46
Concedida a gratuidade da justiça a CLAYTON MENDONCA
-
08/04/2025 07:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
07/04/2025 16:03
Juntada a petição de Réplica
-
31/03/2025 13:37
Audiência una realizada (31/03/2025 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/03/2025 22:42
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUENOS AIRES em 17/02/2025
-
08/02/2025 02:56
Decorrido o prazo de CLAYTON MENDONCA em 07/02/2025
-
23/01/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 18:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON MENDONCA
-
17/12/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BUENOS AIRES
-
17/12/2024 07:40
Audiência una designada (31/03/2025 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 07:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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