TRT1 - 0101072-11.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 24/07/2025
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10/07/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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30/06/2025 11:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7861241 proferida nos autos.
DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/06/2025, ID f0c6288, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando o Município subsidiariamente, e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 04/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID d363ae7, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
Aos recorridos. Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JUSSARA FERNANDES REIS -
25/06/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA FERNANDES REIS
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25/06/2025 22:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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25/06/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/06/2025 10:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/06/2025
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07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de JUSSARA FERNANDES REIS em 06/06/2025
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01/06/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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26/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7ac3ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JUSSARA FERNANDES REIS em face de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra declaro a incompetência deste Juízo para determinar a restituição das contribuições previdenciárias pagas a maior durante a contratualidade; declaro prescritas as parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 08.08.2019 e decido julgar PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar que o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada foi iniciado em 08.02.2019; 2) declarar que a dispensa sem justa causa ocorreu no dia 10.12.2023; 3) condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas considerada a remuneração de R$3.596,26 e o período da relação de emprego de 08.02.2019 a 10.12.2023, observando-se o período imprescrito: . aviso prévio de 45 dias; . em dobro das férias acrescidas de 1/3 relativas a 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, bem como, na forma simples acrescidas de ⅓, as férias relativas a 2022/2023; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 11/12 referente a 2023/2024, considerando a projeção do aviso prévio; . 13º salários relativos aos períodos de 2019 (proporcional de 11/12), 2020, 2021, 2022 e 2023, bem como proporcional de 11/12 referente a 2023, conforme pedido; . multa do art. 477, §8º, CLT. 4) a promover, na conta vinculada de titularidade da reclamante, os depósitos do FGTS de toda a contratualidade e sobre aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90), tudo no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$2.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Ainda, será remetido o processo ao setor de cálculos da Vara, que deverá apurar o montante devido, em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, com base na remuneração R$3.596,26, conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Regularizados os depósitos, fica autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, devendo a reclamante comprovar o valor sacado com a juntada do extrato da conta vinculada, no prazo de 8 dias, sob pena de presumirem-se corretos os depósitos.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
A 1ª reclamada deverá anotar a CTPS digital da parte autora para fazer constar como data de admissão o dia 08.02.2019 e a data de saída o dia 10.12.2023, na função de enfermeira e com salário mensal de R$3.596,26, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
A Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia da Reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Em igual prazo, deverá a reclamada proceder à entrega do PPP da reclamante na Secretaria desta Vara.
Os demais pedidos julgo IMPROCEDENTES.
O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$78.154,62 IR: R$1.069,43 FGTS a depositar: R$32.677,19 Honorários sucumbenciais: R$5.681,01 INSS: R$8.854,84 Custas: R$2.528,74 Total: R$128.965,83 Custas de R$2.528,74, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação apurado em R$126.437,09. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
Intimem-se as partes.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JUSSARA FERNANDES REIS -
25/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA FERNANDES REIS
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25/05/2025 11:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.528,74
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25/05/2025 11:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JUSSARA FERNANDES REIS
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25/05/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a JUSSARA FERNANDES REIS
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13/05/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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12/05/2025 10:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/05/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/05/2025 22:34
Juntada a petição de Réplica
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01/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 31/01/2025
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20/12/2024 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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18/12/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/12/2024 12:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/05/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/12/2024 12:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/12/2024 10:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/12/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MDC )
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17/12/2024 11:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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16/12/2024 22:40
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2024 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/10/2024
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24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 23/09/2024
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24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de JUSSARA FERNANDES REIS em 23/09/2024
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19/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 18/09/2024
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13/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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12/09/2024 00:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/09/2024 00:01
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA FERNANDES REIS
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12/09/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 23:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/09/2024 23:53
Audiência inicial por videoconferência designada (18/12/2024 10:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 23:53
Audiência una por videoconferência cancelada (30/04/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/09/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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09/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 06/09/2024
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24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 23/08/2024
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23/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de JUSSARA FERNANDES REIS em 22/08/2024
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14/08/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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14/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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13/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA FERNANDES REIS
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13/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:16
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/08/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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08/08/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
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