TRT1 - 0101225-73.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/08/2025 22:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/08/2025 22:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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04/08/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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04/08/2025 07:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO OLIVEIRA DE SOUSA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/07/2025 21:16
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 04/07/2025
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04/07/2025 13:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 450d6dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por Fábio Oliveira de Sousa, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação, que passa a integrar a sentença de id.7200696.
Intimem-se.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA -
22/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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22/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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22/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIO OLIVEIRA DE SOUSA
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22/06/2025 12:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO OLIVEIRA DE SOUSA
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18/06/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 06/06/2025
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07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 06/06/2025
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03/06/2025 11:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7200696 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo IMPROCEDENTE o pedido em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA, a pagar à parte autora FABIO OLIVEIRA DE SOUSA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA -
25/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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25/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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25/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) FABIO OLIVEIRA DE SOUSA
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25/05/2025 11:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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25/05/2025 11:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO OLIVEIRA DE SOUSA
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25/05/2025 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO OLIVEIRA DE SOUSA
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25/05/2025 08:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/05/2025 12:50
Audiência de instrução realizada (22/05/2025 09:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) HELENO GUIMARAES
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29/01/2025 09:33
Audiência de instrução designada (22/05/2025 09:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 09:19
Audiência una realizada (29/01/2025 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 08:34
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 18:43
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 18:39
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 19/08/2024
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31/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 30/07/2024
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31/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de FABIO OLIVEIRA DE SOUSA em 30/07/2024
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23/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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22/07/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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22/07/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIO OLIVEIRA DE SOUSA
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22/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:48
Audiência una designada (29/01/2025 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/07/2024 09:47
Audiência una cancelada (14/08/2024 13:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/07/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 22:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 12:55
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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01/07/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) FABIO OLIVEIRA DE SOUSA
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01/07/2024 12:54
Expedido(a) notificação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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01/07/2024 10:10
Audiência una designada (14/08/2024 13:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 10:09
Audiência una cancelada (14/08/2024 14:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/12/2023 12:08
Audiência una designada (14/08/2024 14:20 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/12/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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