TRT1 - 0105411-09.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
11/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de HAZAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/09/2025
-
28/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) HAZAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
26/08/2025 20:47
Proferida decisão
-
26/08/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
26/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEXIA RODRIGUES DA SILVA PINTO em 25/08/2025
-
20/08/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de HAZAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 08/08/2025
-
28/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/07/2025
-
28/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) HAZAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
25/07/2025 09:33
Proferida decisão
-
24/07/2025 16:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/07/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
23/07/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 03:12
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 24/07/2025
-
23/07/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) HAZAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
21/07/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar a HAZAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
17/07/2025 17:22
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
17/07/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEXIA RODRIGUES DA SILVA PINTO
-
16/07/2025 21:07
Proferida decisão
-
16/07/2025 19:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
16/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/07/2025
-
16/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) HAZAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
15/07/2025 14:57
Proferida decisão
-
15/07/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
15/07/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 11/07/2025
-
10/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0105411-09.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AUTOR: HAZAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RÉU: ALEXIA RODRIGUES DA SILVA PINTO DESTINATÁRIO(S): HAZAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:b71f570: Vistos, etc.
O depósito prévio exigido para propositura da ação rescisória em nada se relaciona com a garantia do juízo no processo principal.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento do depósito prévio de que trata o artigo 836, da CLT, em 48 horas, sob pena de indeferimento da inicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
PATRICIA FALCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HAZAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
09/07/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) HAZAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
09/07/2025 12:19
Proferida decisão
-
08/07/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
04/07/2025 15:10
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
11/06/2025 03:11
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/06/2025
-
11/06/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0105411-09.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AUTOR: HAZAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RÉU: ALEXIA RODRIGUES DA SILVA PINTO DESTINATÁRIO(S): HAZAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 7365284: "Vistos, etc.
O valor atribuído à causa na presente ação rescisória (R$1.000,00) não atende aos parâmetros fixados na Instrução Normativa n. 31/2007 do C.
TST, artigos 2º, II, e 4º, pois não corresponde à atualização daquele fixado na decisão rescindenda.
Impõe-se, assim, a adequação do valor apresentado, tal como determina o artigo 292, §3º, do CPC, motivo pelo qual, de ofício, fixo o valor da causa em R$13.323,33, correspondente ao valor da condenação, acrescido da variação no INPC IBGE.
Intime-se a parte autora a emendar a inicial, devendo: 1) Anexar procuração atualizada e específica para a propositura de ação rescisória, considerando que, na forma da jurisprudência pacífica do C.
STJ, a apresentação de cópia do instrumento outorgado na ação originária não satisfaz; 2) comprovar o pagamento do depósito prévio de que trata o artigo 836, da CLT; 3) anexar a sentença rescindenda e demais documentos pertinentes. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HAZAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
10/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) HAZAK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
09/06/2025 18:11
Proferida decisão
-
09/06/2025 18:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
09/06/2025 16:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011207-97.2015.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: John Charles Costa da Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/08/2015 18:25
Processo nº 0011207-97.2015.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: John Charles Costa da Fonseca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2024 04:43
Processo nº 0100718-72.2025.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Davi Domingos dos Passos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 08:08
Processo nº 0100116-11.2025.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Barbosa do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 22:18
Processo nº 0100249-03.2022.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Medeiros Lopes Tocantins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2022 18:52