TRT1 - 0100720-13.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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29/09/2025 10:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ PAULO FERREIRA DA COSTA sem efeito suspensivo
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29/09/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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25/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 24/09/2025
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24/09/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e72d9af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os REJEITO, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
10/09/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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10/09/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PAULO FERREIRA DA COSTA
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10/09/2025 09:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ PAULO FERREIRA DA COSTA
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10/09/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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09/09/2025 22:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 19:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2917ece proferido nos autos.
Petição de ID 76cdd01: Vistos, etc. 1.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao embargado. 2.
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem conclusos para julgamento dos Embargos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
30/08/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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30/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 29/08/2025
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26/08/2025 18:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/08/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98114f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100720-13.2025.5.01.0012 RECLAMANTE: LUIZ PAULO FERREIRA DA COSTA RECLAMADA: HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.
Registre-se que deve ser prestigiada a decisão de mérito em detrimento da meramente terminativa, uma vez que este julgamento ensejará novo movimento do Poder Judiciário, contrariando o objetivo da Jurisdição, que é prover meritoriamente a lide de forma justa e efetiva, bem como os princípios da economia processual e da celeridade, tão ostentados por esta Especializada.
Neste sentido, o reconhecido jurista Humberto Theodoro Júnior[i] que assevera que “a função do juiz dentro processo democrático cooperativo é de prestar assistência às partes para que seja possível obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º [do NCPC]). É claro que a prestação jurisdicional será mais bem prestada se decide o mérito, encerrando, de uma vez por todas, o conflito existente.
Assim, sempre que possível, o juiz deve preferir solucionar o mérito a deixar as portas abertas para um novo litígio”. (grifo original) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL.
Requer a reclamada a extinção do feito por descumprimento de requisito processual, uma vez que a liquidação dos pedidos não espelha corretamente os pedidos formulados, não se demonstrando o valor da causa indicado na exordial, na forma do artigo 840, §1º, da CLT, na redação alterada pela Lei nº 13.467/2017.
Uma vez dimensionado o pedido, a sua correção apenas pode ser verificada com análise profunda de mérito, restando cumpridos os requisitos legais.
Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.
A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.
Assim, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Rechaço a impugnação ao valor da causa porque compatível com os pedidos formulados.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.829,20, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 20/05/2024, na função de vigilante, vindo a ser dispensado por justa causa em 30/04/2025, percebendo último salário-base no valor de R$ 1.829,20, acrescido de adicional de periculosidade.
DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA.
O reclamante pretende a nulidade da justa causa aplicada, convolando-a em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com o consequente pagamento das verbas contratuais e resilitórias.
Narra que “não sabe precisar o motivo real que ensejou a Justa Causa, vez que nunca deu azo a aplicação de justa causa, tendo cumprido seus compromissos de forma integral, profissional e com o zelo que a profissão pede.
Cabe ressaltar que o reclamante, após ter tido um quadro de infecção alimentar e ter retornado as suas atividades, foi realocado em postos diferentes, com mais de 50km de distância de sua residência, o que é vedado pela CTT da categoria, conforme cláusula quadragésima primeira - remoção de empregados.
Tentando forçar o reclamante a pedir demissão, o que não veio a ocorrer”.
Em defesa, a reclamada assevera que “a medida adotada pela Reclamada foi plenamente legítima e necessária, diante da prática de falta grave por parte do Reclamante, consistente em inúmeras FALTAS REITERADAS E INJUSTIFICADAS. (...) O comportamento desidioso do reclamante comprometeu de forma irremediável a continuidade do vínculo empregatício, tornando inviável a manutenção da relação de trabalho, nos termos autorizados pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho”.
Continua: “desde fevereiro de 2025, o Reclamante já demonstrava comportamento desidioso, tendo recebido ADVERTÊNCIA FORMAL em 24/02/2025 por ausência injustificada ao plantão do dia 20/02/2025 e, posteriormente, SUSPENSÃO DISCIPLINAR em 06/03/2025 por recusa injustificada ao cumprimento de escala, mesmo estando de sobreaviso. (...) Não bastasse o histórico de faltas, o Reclamante deixou de comparecer totalmente às atividades laborais a partir de 10/03/2025, sem apresentar qualquer justificativa.
Em respeito ao devido processo disciplinar, a Reclamada enviou sucessivos telegramas entre os dias 01 e 17 de abril de 2025, com expressa solicitação para que o Reclamante apresentasse justificativa e retornasse ao serviço no prazo de 48 horas. (...) Ainda assim, o Reclamante permaneceu inerte, ignorando todas as tentativas formais de contato e regularização da sua situação contratual.
Diante dessa postura omissiva e desidiosa, restou à Reclamada aplicar a sanção cabível, comunicando formalmente a justa causa por abandono de emprego no dia 25/04/2025, conforme artigo 482, alínea “i”, da CLT”.
Controversas as parcelas, julgo improcedente o pedido “D” de multa celetista do art. 467.
O abandono de emprego é motivo para dispensa do reclamante com eiva de justa causa, nos termos do artigo 482, “i”, da CLT, que é presumida a partir da ausência do trabalhador por 30 dias, desde que não justificada – Súmula 32 do C.TST.
Em virtude da gravidade do fato alegado, e das consequências restritivas de direitos do empregado, é ônus do empregador comprovar com inequívoca razão os acontecimentos ensejadores do justo motivo, mesmo porque se configura em fato modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II, do CPC.
Para caracterização do abandono tem-se por necessária a demonstração inequívoca da presença do elemento objetivo (ausência do empregado) em conjunto com o elemento subjetivo (intenção de abandono), essa caracterizada pela cabal demonstração do desinteresse na continuidade do vínculo, num período médio de 30 dias, conforme construção jurisprudencial, e ainda assim, após convocação do empregador mediante os meios de comunicação disponíveis no local. É dever do empregador envidar todos os esforços para contatar o empregado que não mais comparece ao local de prestação de serviços para certificar-se de sua intenção de não mais retornar ao labor, o que é exigido do empregador para a configuração do animus dereliquendi de seu funcionário.
Dos elementos dos autos, verifica-se como incontroverso que o obreiro não mais retornou às suas atividades laborativas a partir de 10/03/2025.
A reclamada enviou diversos telegramas ao obreiro, solicitando que retornasse ao labor ou que justificasse as faltas – ID. b841ec9, fls.152, e seguintes.
Os telegramas indicam conduta efetiva da empresa no sentido de encontrar o autor, tendo sido recebidos no endereço do obreiro. É do reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, uma vez que os impugnou em réplica, imputação da qual não se desincumbiu.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que, “durante a vigência do contrato ora em discussão, o depoente residiu no endereço apontado na exordial; que recebeu 02 telegramas da reclamada cobrando retorno ao emprego; que respondeu por WhatsApp ao supervisor LEANDRO e à mesa operacional, informando que estava aguardando ser chamado para trabalhar em algum posto, uma vez que não havia sido destinado qualquer um para ele; que no dia 04/04/2025 compareceu à base da reclamada, respondendo ao 1º telegrama recebido, conversando com "um rapaz" responsável pela mesa operacional, cujo nome não se recorda”.
O preposto da reclamada afirmou que “o motivo da dispensa do autor foi excesso de faltas; que o excesso de faltas foi comunicado via telegrama, sendo dadas advertência e suspensão, e depois, após o terceiro telegrama, foi comunicado o abandono; que o último posto de trabalho em que o reclamante estava lotado foi no MedSênior; que logo após o encerramento do posto, o reclamante foi realocado para a base e não compareceu ao posto base; que não há ciência de nenhum contato do reclamante respondendo aos telegramas; que não tem ciência da existência de algum grupo de WhatsApp com o responsável Leandro; que não sabe dizer se esse grupo de WhatsApp existia; que Leandro é supervisor, mas o depoente não sabe se era supervisor do reclamante; que os vigilantes, no caso do autor, se reportavam pelo Leandro ou até mesmo pelo Val; que o reclamante não compareceu à empresa para justificar nenhum tipo de falta; que o responsável pela mesa operacional se chamava Paulo César; que não se lembra se "Mesa" era nome ou sobrenome; que após o reclamante retornar para a base, foi designado um posto de trabalho para ele; que ele ficaria no posto de apoio, que seria a base; que após o término do contrato do MedSênior lá em Campo Grande, o reclamante não compareceu mais; que foi informado que o reclamante compareceria ao posto base aguardando realocação, mas ele não compareceu”.
A testemunha conduzida pela reclamada, Sr.
Vanderlei Ramos Caetano, afirmou que “é empregado da empresa desde agosto de 2022; que não era supervisor em todo o período em que o reclamante esteve na empresa, tendo se tornado supervisor em dezembro de 2024; que antes de dezembro de 2024, era vigilante; que não chegou a trabalhar diretamente com o reclamante; que acompanhava somente a rotina de trabalho e sabia que o reclamante participava de um posto de serviço da empresa como vigilante; que não tinha contato com o reclamante porque tinha um posto de trabalho; que seu posto de trabalho era o Tribunal de Contas do Estado; que depois, como supervisor, chegou a ser o supervisor do reclamante; que o último posto em que o reclamante trabalhou antes de ir para a base foi MedSênior, Campo Grande; que após o término do contrato com o posto, o reclamante foi para a base; que quando a empresa não tem onde alocar o colaborador, ela pede para que ele fique baseado na empresa à disposição; que o reclamante esteve na empresa em alguns momentos para ser encaminhado para outros postos; que não tem como afirmar datas exatas, mas foi logo em seguida ao término do posto onde ele se encontrava; que o reclamante se recusou a ir para outro posto; que foi passada a informação para ele comparecer no outro posto e o mesmo disse que não iria; que segundo as informações que lhe chegaram, o reclamante parou de comparecer porque se opunha a comparecer em outro posto de serviço, alegando que era distante de sua casa e queria um posto mais próximo, visto que o contrato do posto anterior havia terminado; que todos os postos possuem grupo de WhatsApp; que conhece o supervisor Leandro; que havia revezamento na mesa operacional, com um vigilante Paulo, ou Luís Paulo, ou Paulo alguma coisa; que se houvesse algum tipo de reclamação em relação ao vale de transporte, o reclamante se dirigiria à mesa operacional, que é sujeita a recolher todas as informações e repassar aos setores; que o reclamante foi advertido e suspenso por se recusar a ir ao posto de serviço solicitado pela empresa; que o encaminhamento ao posto de serviço era verbal ou por escrito, podendo ser uma carta ou um comunicado via WhatsApp, dependendo da situação”.
Por qualquer ângulo que se analise, não se pode legitimar a recusa do obreiro quanto à mudança de posto de trabalho.
Vejamos.
Prevê a CCT da categoria: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.
A prova dos autos revela que o reclamante, inicialmente, prestava serviços na MedSênior de Campo Grande, localizada na Av.
Cesário de Melo, 2745 - Campo Grande, Rio de Janeiro - RJ, 23052-102.
Posteriormente, o obreiro foi transferido para a base da reclamada, localizada na Estr. do Bananal, 515 - Freguesia (Jacarepaguá), Rio de Janeiro - RJ, 22750-013.
De acordo com pesquisa realizada no Google Maps, a sede da reclamada está localizada a 36km de distância da residência do autor (R.
Mariflor, 51 - Campo Grande, Rio de Janeiro - RJ, 23076-340), dentro do raio previsto na norma coletiva da categoria.
Ademais, a transferência do obreiro para a base da reclamada se deu em virtude do fim do contrato de prestação de serviços da ré com a MedSênior e se encaixa na exceção de “serviços esporádicos”, na medida em que, posteriormente, o reclamante seria alocado em novo posto fixo.
Não há nos autos qualquer documentação que tenha o condão de justificar as faltas do reclamante, estando configurado o animus dereliquendi e o abandono de emprego, razão pela qual a aplicação da justa causa foi escorreita.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido “A” e, por consectários, os pedidos “B”, “C”, “E”, “F”, “H” e “L”.
DA RECICLAGEM.
O reclamante assevera que “assim dispõe a cláusula 14ª § 3º, da Convenção coletiva da categoria: Parágrafo Terceiro – Reciclagem – ‘Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida, ou que faltem 06 (seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem’.
Conforme CCT em anexo, a reciclagem do reclamante está vencida.
Portanto, faz jus à indenização correspondente ao curso de reciclagem, já que é obrigação da empresa promover a inscrição do Reclamante para reciclar a ata”.
Insurge-se a reclamada, aduzindo que, “no caso em análise, a DISPENSA FOI POR JUSTA CAUSA devidamente comprovada, afastando a aplicação da norma coletiva invocada e, por consequência, qualquer direito à indenização pelo curso de reciclagem”.
Prevê a CCT da categoria: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO (...) Parágrafo Quarto – Reciclagem Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem 06 (seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em se tratando de dispensa por justa causa, não faz jus o obreiro à indenização no valor do custo do curso de reciclagem, razão pela qual julgo improcedente o pedido “J”.
DO VALE-TRANSPORTE.
O reclamante assevera que, “para se locomover até o trabalho, durante todo o contrato de trabalho, fazia uso de dois tipos de transportes público, ônibus e trem, porém a empresa reclamada apenas pagava uma passagem, ida e volta de ônibus, tendo, assim, o reclamante que arcar com a ida e a volta do trem no valor de R$ 7,60 ida e R$ 7,60 volta, totalizando R$15,20 do próprio bolso”.
Insurge-se a reclamada, aduzindo que “o benefício foi fornecido conforme os dados declarados pelo próprio Reclamante, que nunca comunicou necessidade de complementação ou mudança de trajeto”.
A prova dos autos revela que o reclamante, inicialmente, prestava serviços na MedSênior de Campo Grande, localizada na Av.
Cesário de Melo, 2745 - Campo Grande, Rio de Janeiro - RJ, 23052-102.
De acordo com pesquisa realizada no Google Maps, no primeiro local de trabalho, o reclamante necessitava utilizar somente um transporte público (ônibus) no deslocamento residência – trabalho, que era devidamente quitado pela reclamada.
Quando da transferência para a base da reclamada, o obreiro não mais compareceu ao labor.
Ressalto ainda que a documentação a partir de ID. 5d02cea, fls.165, comprova o efetivo fornecimento do vale-transporte ao reclamante.
Considerando que o autor pugna pelo pagamento de diferenças, é seu o ônus de fazer prova de suas alegações, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC, imputação da qual não se desincumbiu.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “G”.
DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Pretende o reclamante a indenização por danos extrapatrimoniais, alegando que “a Reclamada, ao longo do contrato de trabalho, deixou de cumprir obrigações essenciais, tais como o correto pagamento do vale-transporte, prejudicando a subsistência do Reclamante e de sua família.
Essa conduta gerou evidente desrespeito e humilhação, forçando o Reclamante a arcar com despesas que não eram de sua responsabilidade.
Adicionalmente, a Reclamada deixou de recolher os depósitos de FGTS no tempo correto”.
Improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de vale-transporte, não subsiste a pretensão extrapatrimonial nele escoimada.
Quanto aos depósitos de FGTS, condenar o empregador em dano moral, por força de eventual lesão causada ao obreiro, somente faz sentido quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo.
Nesse sentido, o C.
TST já firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento de parcelas trabalhistas não enseja a indenização por danos morais quando não comprovado o real dano sofrido pelo obreiro.
Ademais, o extrato analítico de ID. 398906e, fls.12, comprova o recolhimento de todas as competências de FGTS, não havendo diferenças a serem quitadas.
Instrumentado por tais diretrizes, julgo improcedente o pedido “I” de indenização por danos morais.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição bienal, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 507,74, calculadas sobre R$ 25.387,42, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. [i] Humberto Theodoro Júnior, "Curso de Direito processual Civil - vol.
I", 56ª edição, Rio de Janeiro, 2015, ed.
Forense, p. 1040.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
15/08/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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15/08/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PAULO FERREIRA DA COSTA
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15/08/2025 17:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 507,75
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15/08/2025 17:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ PAULO FERREIRA DA COSTA
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15/08/2025 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ PAULO FERREIRA DA COSTA
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15/08/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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14/08/2025 14:43
Juntada a petição de Razões Finais
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12/08/2025 23:30
Juntada a petição de Razões Finais
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06/08/2025 15:30
Audiência una realizada (06/08/2025 08:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2025 22:09
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 29/07/2025
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29/07/2025 22:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/07/2025 20:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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25/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de LUIZ PAULO FERREIRA DA COSTA em 24/06/2025
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23/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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20/06/2025 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100720-13.2025.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300816700000230796603?instancia=1 -
12/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
11/06/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/06/2025 15:57
Expedido(a) mandado a(o) HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
11/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PAULO FERREIRA DA COSTA
-
11/06/2025 13:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 13:18
Audiência una designada (06/08/2025 08:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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