TRT1 - 0100357-84.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) RAKEL PATRIZZI PEREIRA SALES DE SOUZA
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAPIHAIR PLUS CLINICA DE TRANSPLANTE CAPILAR LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAKEL PATRIZZI PEREIRA SALES DE SOUZA em 28/08/2025
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28/08/2025 09:04
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feb5daa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAPIHAIR PLUS CLINICA DE TRANSPLANTE CAPILAR LTDA -
14/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CAPIHAIR PLUS CLINICA DE TRANSPLANTE CAPILAR LTDA
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14/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) RAKEL PATRIZZI PEREIRA SALES DE SOUZA
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14/08/2025 12:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAPIHAIR PLUS CLINICA DE TRANSPLANTE CAPILAR LTDA
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13/08/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAISE LOPES SALIMEN
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12/08/2025 11:58
Juntada a petição de Contestação
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04/08/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100357-84.2024.5.01.0004 REQUERENTE: RAKEL PATRIZZI PEREIRA SALES DE SOUZA REQUERIDO: CAPIHAIR PLUS CLINICA DE TRANSPLANTE CAPILAR LTDA Para contestações aos Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
FRANK DE BRITO PICARELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAKEL PATRIZZI PEREIRA SALES DE SOUZA -
01/08/2025 23:57
Expedido(a) intimação a(o) RAKEL PATRIZZI PEREIRA SALES DE SOUZA
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01/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de RAKEL PATRIZZI PEREIRA SALES DE SOUZA em 31/07/2025
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30/07/2025 07:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) CAPIHAIR PLUS CLINICA DE TRANSPLANTE CAPILAR LTDA
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25/07/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) RAKEL PATRIZZI PEREIRA SALES DE SOUZA
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25/07/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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23/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de RAKEL PATRIZZI PEREIRA SALES DE SOUZA em 22/07/2025
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22/07/2025 08:27
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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09/07/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74abe8e proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos id 541f30d fixando o valor da condenação em R$ 397.077,03, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Dada correção dos cálculos da parte reclamada, operada preclusão lógica, não cabendo impugnação dos próprios cálculos, deverá esta cumprir a decisão na forma do artigo 880 da CLT, ciente neste ato.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAPIHAIR PLUS CLINICA DE TRANSPLANTE CAPILAR LTDA -
08/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CAPIHAIR PLUS CLINICA DE TRANSPLANTE CAPILAR LTDA
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08/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) RAKEL PATRIZZI PEREIRA SALES DE SOUZA
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08/07/2025 14:03
Homologada a liquidação
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09/06/2025 21:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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07/04/2025 21:56
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) CAPIHAIR PLUS CLINICA DE TRANSPLANTE CAPILAR LTDA
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27/03/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) RAKEL PATRIZZI PEREIRA SALES DE SOUZA
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27/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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25/03/2025 10:43
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 11:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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04/09/2024 13:44
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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31/08/2024 00:49
Expedido(a) intimação a(o) RAKEL PATRIZZI PEREIRA SALES DE SOUZA
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15/08/2024 10:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) CAPIHAIR PLUS CLINICA DE TRANSPLANTE CAPILAR LTDA
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12/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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14/07/2024 13:42
Juntada a petição de Réplica
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03/07/2024 14:43
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100357-84.2024.5.01.0004 REQUERENTE: RAKEL PATRIZZI PEREIRA SALES DE SOUZA REQUERIDO: CAPIHAIR PLUS CLINICA DE TRANSPLANTE CAPILAR LTDA Para apresentar manifestação no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 520, § 1.º, 523 e 525, do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.FRANK DE BRITO PICARELLAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CAPIHAIR PLUS CLINICA DE TRANSPLANTE CAPILAR LTDA
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24/04/2024 11:37
Iniciada a execução
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10/04/2024 18:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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10/04/2024 08:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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05/04/2024 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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