TRT1 - 0105249-14.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:20
Arquivados os autos definitivamente
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24/06/2025 17:44
Transitado em julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE MARCELO DO NASCIMENTO em 16/06/2025
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02/06/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCELO DO NASCIMENTO
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30/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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30/05/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9789d9 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL PACIENTE: JOSE MARCELO DO NASCIMENTO COATOR: Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Vistos.
Trato de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Marcelo do Nascimento, com intuito de impugnar decisão proferida nos autos da ação trabalhista 0000919-75.2012.5.01.0014, proposta por Iveraldo Braga, em face de AGM do Recreio Serralheria, Vidraçaria e Marmoraria Ltda-ME, Alessandro Gomes Rodrigues e Natali Gomes Rodrigues.
Em apertada síntese, o impetrante aponta ilegalidade e abuso do ato praticado pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que configuraria inconstitucional coação a seu direito de locomoção, pertinente ao “bloqueio e retenção do passaporte, com a consequente expedição de ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal, para que a determinação fosse cumprida”.
Isso porque tem viagem a trabalho para a França, programada há mais de ano, e marcada para o dia 28/05/25.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem de habeas corpus, para restabelecer imediatamente o seu passaporte, afastando a suspensão deste documento até o julgamento final do presente feito.
Conquanto desnecessária, regular a representação (Id. 5febb3d).
O paciente juntou aos autos os documentos de Id. 27df952 e seguintes (fls. 26/64). É o relatório. Decido. Como exposto, trata-se de habeas corpus impetrado em razão de suposta ilegalidade praticada pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, em 03/04/25, determinou a suspensão do passaporte do executado nos autos originários (Id. 20879a6).
Ressalto, inicialmente, que o paciente se insurge especificamente quanto à ordem de suspensão do passaporte. É o que se percebe claramente da leitura de sua inicial, e, sobretudo, do pedido ali deduzido (item VI).
Faço o alerta porque, no bojo da longa narrativa, o impetrante traz menção, ainda que descontextualizada, à suposta suspensão de sua cnh – carteira nacional de habilitação.
Afora discussões de fundo, pertinentes ao status do processo originário, não enuncia qualquer utilidade premente da referida (diferentemente do que faz em relação ao passaporte), aspecto que retira a urgência de eventual restrição, bem como a natureza do próprio mandamento, apontando, a princípio, para o manejo de mandado de segurança, que, ao final, sequer seria cabível, em razão da previsão legal de instrumento endoprocessual de impugnação (conquanto oposto às formalidades redacionais prescritas, o paciente inclui ementa em seu pedido; ementa que, extraída de agravo de petição, ou seja, justamente de instrumento endoprocessual de impugnação previsto na lei, depõe contra sua própria argumentação).
Feito o alerta, passo à análise do pedido, repisando que o paciente aponta o cabimento do presente habeas corpus, e especialmente a urgência do pedido da ordem, porque tem viagem a trabalho para a França, programada há mais de ano, e marcada para o dia 28/05/25. Com efeito, comprova ele a reserva da passagem aérea para o dia mencionado, a partir do aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, com destino ao aeroporto Charles de Gaulle, em Paris.
Embora prevista a partida para às 18h10min daquele dia, noto que a presente medida foi impetrada posteriormente, sendo distribuída às 18h54min.
Mais que isso, sua distribuição se deu em período posterior ao expediente forense, sem a necessária sinalização, pelo autor, da remessa ao Exmº.
Desembargador plantonista.
Quer isso dizer que, para além da distribuição a destempo, desta medida apenas tomei conhecimento no início do expediente forense de hoje, dia 29/05/25.
Há, portanto, evidente perda de objeto, ante a inutilidade da medida requerida, para autorizar viagem que deveria ter ocorrido em data anterior.
Soma-se a tanto que, apesar da notícia acerca da programação da viagem há mais de ano, e mesmo tendo sido a decisão aqui atacada proferida em 03/04/25, o paciente não só deixou transcorrer quase 02 meses para impugná-la, como opôs instrumentos processuais outros, como exceção de pré-executividade, tendo ele próprio empalidecido o caráter urgente da presente medida.
Em conclusão, extingo monocraticamente o processo sem resolução do mérito, ante a perda de objeto (artigos 330, III, e 485, VI, do CPC).
Dê-se ciência à d. autoridade apontada como coatora.
Intime-se o paciente, por intermédio da advogada que o assiste (drª.
Daniella Dias Barbosa - OAB/RJ 104.988).
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCELO DO NASCIMENTO -
29/05/2025 16:37
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 14A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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29/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCELO DO NASCIMENTO
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29/05/2025 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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28/05/2025 18:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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