TRT1 - 0101015-61.2023.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/07/2025 15:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 15:10
Juntada a petição de Contraminuta
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11/07/2025 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 17:18
Juntada a petição de Contraminuta
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02/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d90a726 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - G B ARMAZENS GERAIS LTDA - GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
01/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) G B ARMAZENS GERAIS LTDA
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01/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
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01/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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01/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/07/2025 13:56
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/06/2025 16:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/06/2025 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feef55c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. DARLAN DE OLIVEIRA GONÇALVES Recorrido(a)(s): 1. TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A 2. GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. 3. G B ARMAZENS GERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456, §único. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /amcm/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DARLAN DE OLIVEIRA GONCALVES -
09/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN DE OLIVEIRA GONCALVES
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09/06/2025 13:26
Não admitido o Recurso de Revista de DARLAN DE OLIVEIRA GONCALVES
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06/02/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 14:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de G B ARMAZENS GERAIS LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. em 04/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 04/02/2025
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04/02/2025 17:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) G B ARMAZENS GERAIS LTDA
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16/12/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
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16/12/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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16/12/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN DE OLIVEIRA GONCALVES
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16/12/2024 09:52
Conhecido o recurso de DARLAN DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *54.***.*06-58 e provido
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 12:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:30
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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12/11/2024 15:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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04/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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