TRT1 - 0100209-22.2024.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 25/06/2025
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24/06/2025 21:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdde000 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Recorrido(a)(s): FABIANO PEREIRA DE ABREU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2024 - Id. e1c8173 ; recurso interposto em 30/01/2025 - Id. d5f8c0f ).
Regular a representação processual (Id. 331ab51 e 88c71c9 ).
Satisfeito o preparo (Id. 3924181, 480752c, bcfa26a, c35e53b, 06fa89f e 0440c54, f75cfc5, f0654dd e c791d37).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 9882/1999, artigo 28, §único; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso I; artigo 1030, inciso II; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A, inciso IX. - divergência jurisprudencial . - aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5322; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046.
No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 102, § 2º da CRFB.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo . REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DIÁRIAS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 114; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Alguns arestos trazidos para um possível confronto de teses são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, I do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Já outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange aos temas: Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /bfcl/2116 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - FABIANO PEREIRA DE ABREU -
09/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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09/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO PEREIRA DE ABREU
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09/06/2025 13:26
Admitido em parte o Recurso de Revista de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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06/02/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 09:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIANO PEREIRA DE ABREU em 05/02/2025
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30/01/2025 09:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/12/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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17/12/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO PEREIRA DE ABREU
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16/12/2024 09:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-18
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06/12/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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12/11/2024 17:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 13:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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24/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FABIANO PEREIRA DE ABREU em 23/10/2024
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18/10/2024 11:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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09/10/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO PEREIRA DE ABREU
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02/10/2024 11:02
Conhecido o recurso de FABIANO PEREIRA DE ABREU - CPF: *24.***.*73-02 e provido em parte
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02/10/2024 11:02
Conhecido o recurso de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-18 e não provido
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17/09/2024 11:56
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 13:00 Adiados Seg 13h ()
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12/09/2024 14:53
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
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19/07/2024 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/07/2024 08:01
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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05/07/2024 12:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/06/2024 14:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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17/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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