TRT1 - 0100050-75.2023.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUATIS em 20/08/2025
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08/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MANURB - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 07/08/2025
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16/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MANURB - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
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16/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUATIS
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16/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:26
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 7e8ac8e) para Manifestação
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26/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/06/2025 23:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2025 23:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbd73b2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MAGNO MARÇAL PIRES Recorrido(a)(s): 1. MANURB - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME 2. MUNICÍPIO DE QUATIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/12/2024 - Id. 42ee160; recurso interposto em 18/12/2024 - Id. 3e601c8).
Regular a representação processual (Id. 9e64360).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / SEGURO-DESEMPREGO / INDENIZAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338, item III; nº 389, item I; nº 389, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescente-se que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Cumpre registrar que o Colegiado não analisou a questão das horas extraordinárias, sob o prisma de descaracterização do acordo de compensação.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso VI. - divergência jurisprudencial .
Com relação à condenação do beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais mantida a condição suspensiva destes, registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas a primeira parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte julgado: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas nem mesmo em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAGNO MARCAL PIRES -
09/06/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO MARCAL PIRES
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09/06/2025 13:28
Não admitido o Recurso de Revista de MAGNO MARCAL PIRES
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11/02/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 11:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUATIS em 10/02/2025
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19/12/2024 00:34
Decorrido o prazo de MANURB - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 18/12/2024
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18/12/2024 21:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUATIS
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02/12/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MANURB - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
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02/12/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO MARCAL PIRES
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29/11/2024 09:38
Conhecido em parte o recurso de MAGNO MARCAL PIRES - CPF: *78.***.*59-00 e não provido
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13/11/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUATIS
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13/11/2024 08:36
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27/11/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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28/10/2024 14:01
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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02/10/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUATIS
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02/10/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/10/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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16/09/2024 19:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 09:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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29/05/2024 16:45
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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18/05/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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