TRT1 - 0101649-80.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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11/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 10/09/2025
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11/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de HELY DA SILVA OLIVEIRA em 10/09/2025
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28/08/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 410b6d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO as preliminares e a prejudicial, DECLARO o vínculo entre a autora e o primeiro réu e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar as partes rés, COOPERATIVA DE ADMINISTRATIVOS, TRABALHO EM SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E LOGÍSTICAS (sucessora de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLÓGICOS E LOGÍSTICA E COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO EM GERAL) e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, este de forma subsidiária, a pagar à parte autora, HELY DA SILVA OLIVEIRA, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Saldo de salário (30 dias de janeiro de 2023); Aviso prévio indenizado (33 dias – Art. 487 da CLT e Lei 11.506/2011); Décimos terceiros salários de 2022, 06/12, e de 2023 proporcional, observando-se a projeção do aviso prévio; Férias +1/3 de todo o contrato (observando-se a projeção do aviso prévio); Multa do 477, § 8°, da CLT; FGTS em relação a todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e aviso prévio indenizado); Indenização de 40% sobre o FGTS; Deverá o primeiro réu comprovar o recolhimento dos valores de FGTS e da indenização compensatória de 40% em conta vinculada da parte autora, conforme Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025.
Autorizo, desde já, a Secretaria a proceder à expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% pelo reclamante, após a comprovação dos recolhimentos.
A expedição de alvará ocorrerá somente após o registro do trânsito em julgado.
Da gratuidade de justiça – Foi deferida à parte autora.
Da obrigação de fazer – O primeiro réu foi condenado a anotar o contrato de trabalho na CTPS.
Dos honorários advocatícios – Os réus são sucumbentes.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária.
Pelo 1º réu no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A) e pelo 2º réu, no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ n° 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução – Indefiro, por ausência de verbas quitadas à idênticos títulos.
Da natureza das parcelas Para os efeitos do art. 832, §3°, da CLT, tem natureza salarial o saldo de salário e o décimo terceiro salário.
São indenizatórias as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9°).
Das cotas previdenciária e fiscal – Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da atualização monetária e dos juros de mora – São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação (06/12/2024). -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas processuais – Sentença líquida.
Custas pela primeira ré, no importe de R$452,77, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$22.638,59, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara. À Secretaria – Retifique a autuação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
27/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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27/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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27/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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27/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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27/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) HELY DA SILVA OLIVEIRA
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27/08/2025 16:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 452,77
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27/08/2025 16:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HELY DA SILVA OLIVEIRA
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27/08/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a HELY DA SILVA OLIVEIRA
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14/08/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 23/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 10/06/2025
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10/06/2025 17:23
Juntada a petição de Razões Finais
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26/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbf50d3 proferido nos autos.
Assiste razão à parte autora.
Retiro o sigilo das contestações e devolvo o prazo assinado em ata, para manifestação.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, por despacho.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de maio de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
25/05/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/05/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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25/05/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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25/05/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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25/05/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) HELY DA SILVA OLIVEIRA
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25/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 18:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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25/05/2025 18:27
Convertido o julgamento em diligência
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28/04/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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16/04/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 14:58
Audiência una por videoconferência realizada (04/04/2025 10:28 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/04/2025 23:45
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2025 23:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 12:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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24/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
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23/12/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) HELY DA SILVA OLIVEIRA
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23/12/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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23/12/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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23/12/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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23/12/2024 15:57
Expedido(a) notificação a(o) HELY DA SILVA OLIVEIRA
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23/12/2024 15:57
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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23/12/2024 12:14
Audiência una por videoconferência designada (04/04/2025 10:28 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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06/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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