TRT1 - 0100753-86.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:35
Juntada a petição de Embargos à Execução
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17/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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16/09/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DO NASCIMENTO BERNARDO CORREA DOS SANTOS
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16/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO BERNARDO CORREA DOS SANTOS em 12/09/2025
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12/09/2025 13:32
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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21/08/2025 16:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29e4be9 proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação da ré: - Com razão o reclamado em relação ao equivoco autoral em lançar, em seus cálculos, a quantia de R$ 1.948,00 como piso salarial a partir de 01/11/2022, uma vez que a decisão de mérito foi clara em determinar que o referido piso deveria ser no valor de R$ 1.848,00, estando portanto incorretas a apuração de diferenças salariais e reflexos, bem como a multa do art. 467 da CLT ; - Ainda correto o réu em sua irresignação quanto ao fato de ter incidido na verba "intervalo intrajornada", dos cálculos do obreiro, a apuração de FGTS, imposto de renda e contribuição social, uma vez que a sentença fixou que a referida verba teria natureza indenizatória, em face do disposto na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista); - Irresigna-se o réu quanto ao fato de que, nos cálculos do reclamante, o início da cobrança de juros, para a rubrica "danos morais", teria ocorrido, de forma indevida, na data do ajuizamento da ação originária.
Contudo, seguindo a orientação fixada pelo Supremo em diversas reclamações constitucionais, a SBDI-1 do TST, no julgamento da ação TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, finalmente foi pacificada a questão quanto à atualização monetária da indenização por danos morais, tendo sido decidido que, em relação à indenização em questão, a taxa SELIC incide desde o ajuizamento da reclamação trabalhista, observando esta Contadoria a referida orientação. Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo réu, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Nos termos do fixado na r. sentença, considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC; 2.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 20 de agosto de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/07/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 49.367,05 FGTS A SER DEPOSITADO 2.326,07 Imposto de Renda 0,00 Honorários Adv. patrono autor 2.645,47 I.R.
Hon.
Adv. patrono autor 17,57 INSS RTE/RDA 8.731,40 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 63.087,56 Inicialmente, tendo em vista se tratar de EXECUÇÃO PROVISÓRIA, NÃO deverão ser liberadas quaisquer quantias até o trânsito em julgada da ação principal. Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação. Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal (prazo 30 dias para os recolhimentos).
Observe-se ainda que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentação impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir, na quitação ou no parcelamento, eventuais diferenças a título de FGTS e multa de 40%, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, as quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A.
NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
20/08/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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20/08/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DO NASCIMENTO BERNARDO CORREA DOS SANTOS
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20/08/2025 12:47
Homologada a liquidação
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20/08/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/07/2025 19:28
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 3e34c93) para Manifestação
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10/07/2025 09:55
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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08/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO BERNARDO CORREA DOS SANTOS em 07/07/2025
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27/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9fd029 proferida nos autos.
Reconheço a conexão com o processo n. 0100464-33.2023.5.01.0241.
Intime-se a ré para manifestação, conforme despacho #id:f49379f.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
26/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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26/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DO NASCIMENTO BERNARDO CORREA DOS SANTOS
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26/06/2025 10:52
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/06/2025 23:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/06/2025 23:04
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/06/2025 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100753-86.2025.5.01.0243 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Niterói na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300074600000230908272?instancia=1 -
13/06/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100753-86.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300816700000230796603?instancia=1 -
12/06/2025 21:53
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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12/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/06/2025 07:28
Iniciada a liquidação
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11/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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