TRT1 - 0101101-30.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2025 04:23
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 27/06/2025
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26/06/2025 17:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 18:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 15:18
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aea4838 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. a3963d8, em 06/06/2025, promovida a intimação em 29/05/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 9e38e03, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. a10040f.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 11 de junho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
11/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 16:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEITON LUIZ DA SILVA SANTOS sem efeito suspensivo
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11/06/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/06/2025
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06/06/2025 16:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a10040f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CLEITON LUIZ DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 06/12/2022, em face de SEREDE – Serviços de Rede S/A e OI S.A – em recuperação judicial, também qualificadas nos autos, na qual formula, em razão dos fatos e fundamentos expostos, em suma, os pedidos de pagamento de diferenças de produtividade, horas extras e reflexos, equiparação salarial, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão as reclamadas apresentaram respostas escritas, sob a forma de contestação, impugnando os pedidos conforme as alegações de fato e de direito aduzidas, requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos com a defesa.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada.
Razões finais remissivas. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Diferença de Produtividade Em exordial, o autor afirma que se executasse a partir de 200 pontos seria paga a importância de R$ 3,50 por ponto.
Aduz, ainda, que durante todo o período contratual, sempre alcançou, em média 350 pontos por mês, fazendo jus, portanto, a importância média mensal de R$ 1.225,00.
Contudo, a ré nega tal afirmação, trazendo em sua defesa, número variado de pontuação mensal, sobre a qual incide, também, valores variados.
E uma vez negada pela ré os critérios acima informados, era do autor o ônus de comprová-los, do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, os documentos relacionados à remuneração variável (Id afcbfe5) comprovam valores por equipe bem diversos do alegado na exordial.
Portanto, ficou claro que ao autor não se aplicava a métrica informada na exordial.
Não se quer com isso que o obreiro produza prova de sua produtividade, o que não está em seu poder, mas uma vez alegada uma média de produtividade e valores tão distantes da documentação acostada pelo réu, deveria no mínimo produzir um indício de que tal documentação não corresponde à realidade, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu quaisquer provas a esse respeito.
Ainda que assim não fosse, a pedido do escritório que assiste o autor desta demanda, foi realizada pericia contábil no processo nº 0100174-98.2021.5.01.0431 que constatou a correta apuração, pela ré, da remuneração variável.
Face ao exposto, julgo improcedente os pleitos formulados nos itens 9 a 16 do rol de pedidos da exordial. Horas Extras.
Domingos.
Feriados.
Intervalo Intrajornada A parte ré acostou aos autos os controles de ponto que, apesar de impugnados pelo autor, este não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada invalidade dos mencionados documentos.
Nesse aspecto, imperioso salientar que a desconstituição da prova documental trazida pela ré se dá através de robustos elementos capazes de demonstrar que o obreiro era impedido de registrar sua efetiva jornada, somado à comprovação cabal de que laborava, em verdade, no horário aduzido na exordial.
Ocorre que a única testemunha ouvida nestes autos prestou um depoimento claudicante, insegura, com pouca credibilidade e em vários momentos se contradizendo, aparentemente com receio de fazer algumas afirmações, por isso sempre refazendo suas respostas.
Observe-se que inicialmente a testemunha afirma que o tempo de cumprimento de uma UR era usado como critério de aferição das metas, para logo em seguida afirmar exatamente o contrário (itens 19 e 20).
Já no tema horas extras por duas vezes afirmou que só podia registrar seu horário até as 17h48: “9. que normalmente batia o ponto as 17:48 horas e continuava trabalhando; 10. que o máximo que o supervisor autorizava era registrar até 17:48horas”, mas em seguida afirmou que, pelo menos duas vezes na semana, podia registrar o horário correto (item 11).
Assim, a prova testemunhal não pode ser considerada meio seguro de prova para a formação da convicção deste juízo, uma vez que sua fragilidade compromete a veracidade dos fatos narrados e não contribui de forma confiável para o deslinde da controvérsia.
Ademais o próprio autor em depoimento pessoal afirmou que “5. que nunca registrou antes das 08h; 6. que a saída também só podiam registrar até 18:48 horas, que em hipótese alguma poderia registrar depois desse horário”.
Ocorre que nos controles de ponto do autor há vários registros além desses horários: 03/01/22, saída às 20h26; 27/01/22 às 22h18; 02/02/22, às 22h32; 07/02/22, início às 07h14 e saída às 20:34; 18/02/22, saída às 19h42; 21/02/22, às 21h44; 15/06/22, às 20h, dentre outras.
Ainda que assim não fosse, e se considerasse o depoimento da testemunha, a exordial traz um labor das 07h às 19h, e a única testemunha ouvida nos autos afirmou que “7. que, pelo menos duas vezes na semana, cumpria o horário de 08hàs 17:48 horas”.
Assim, se havia horas extras não era da forma narrada na exordial, e ao magistrado não cabe adaptar as teses da petição inicial com as provas dos autos, “pescando” um ou outro fato que posso guardar alguma semelhança com os fatos narrados, pois cabe aos litigantes agir com boa-fé e descrever fatos conforme a verdade (Art. 77, do CPC).
Ademais, o julgador está adstrito àquilo que foi formulado na peça inicial, não podendo deferir direitos de forma diversa à postulada.
Nesse aspecto, a improcedência do pedido é patente, pois a peça de ingresso descreve fatos totalmente divorciados daqueles narrados pela testemunha.
Por todo o exposto, frisa-se, não há que se acolher o pedido da forma em que fora formulado, pois carece de veracidade e, tampouco, cabe ao julgador adaptar o pedido às provas produzidas nos autos concedendo pedido diverso do formulado na petição inicial, pois o julgador esta adstrito aos termos da inicial, conforme o princípio da inércia.
Ademais, esta magistrada observou idênticas pretensões do mesmo escritório que assiste a parte autora desta demanda, independente do gestor, equipe, campo de atuação, ou período trabalhado.
Petições iniciais praticamente idênticas; jornada laborada sempre a mesma; a supressão do período de intervalo intrajornada; descontos indevidos; e até mesmo o valor da premiação suprimido: R$ 1.200,00, variando apenas a forma de cálculo.
Contudo, as testemunhas de cada processo narram dinâmica extremamente contraditórias.
Observa-se que, além da exordial informar prática idêntica de proibição do correto registro de horário pelos seus gestores em todas as demandas, a própria dinâmica de horários é repetida em absolutamente todas as reclamações trabalhistas formulados pelo patrono que assiste este reclamante: das 07h às 19h, com 30 minutos de intervalo.
Observa-se que até mesmo demandas que não são formuladas em face da ré, mas subscritas pelo mencionado escritório, repetem a mesma jornada, como se observa de matéria veiculada https://www.jota.info/justica/juiza-oficia-oab-por-entender-que-escritorio-teve-pratica-predatoria-da-advocacia, na qual é possível observar o seguinte trecho: “O empregado afirmou que trabalhava de segunda a sábado, inclusive aos feriados, e em dois domingos por mês, das 7h às 19h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada”; “Os mesmos argumentos foram usados em ao menos oito processos, listados pela juíza, ajuizados pelo mesmo escritório contra a Icomon Telecnologia, com matéria idêntica sobre horas extras, inclusive domingos e feriados, sempre com igual supressão do intervalo”.
Possível consultar no processo de 1000967-58.2022.5.02.0363 que tramita no TRT da 2a Região.
Curioso observar que nas demandas de outro escritório em face da 1a ré é descrita jornada completamente diversa: 8h às 17h, como uma hora de intervalo para refeição e descanso. (Processo 0100524-78.2023.5.01.0411).
Além de ter havido confissão do autor, no processo de nº 0101239-91.2022.5.01.0432, de outro escritório, que registrava corretamente seus controles de ponto.
Da mesma forma que no processo do escritório que subscreve essa demanda (0100232-64.2022.5.01.0432), o autor também confessou que: “registrava corretamente o horário trabalhado; que sempre ultrapassava o horário contratual, mas era registrado; que quando ultrapassava muito sua jornada, compensava no dia seguinte chegando mais tarde”, o que contraria a exordial, que, frisa-se, é idêntica a todas as outras: “Destaca-se que o Reclamante jamais anotou corretamente seus controles de horário e, por conseguinte seus espelhos de ponto não corresponde à realidade”.
Ainda na supramencionada demanda, o escritório insistiu em ouvir testemunha, que mesmo com, frisa-se, a confissão do autor, confirmou a tese da exordial.
Salta aos olhos que a testemunha em questão também possui demanda idêntica, em face da ré, subscrita pelo mencionado escritório (0100135-33.2023.5.01.0431.
A título de exemplo, temos ainda o processo 0101128-10.2022.5.01.0432, cuja testemunha ouvida também possuía demanda idêntica: 0101121-21.2022.5.01.0431, que por sua vez produziu prova testemunhal que também possuía demanda idêntica: 0100109-35.2023.5.01.0431, que por sua vez ouviu uma testemunha que também possui demanda idêntica: 0101128-10.2022.5.01.0432, na qual foi ouvida uma testemunha que também possui demanda idêntica: 0101121-21.2022.5.01.0431.
Assim, ficou caracterizado a existência de petições iniciais sem qualquer individualização das situações dos trabalhadores; testemunhas cruzadas, pois as testemunhas arroladas são autoras em outras demandas, demonstrando um padrão coordenado; indício de instrução dos advogados quanto ao depoimento dos reclamantes e das testemunhas que prestam depoimentos similares em todas as demandas, sendo possível observar incoerência nesses depoimentos, com idas e vindas em diversas afirmações, e várias inconsistências que demostram a insegurança típica de quem presta um depoimento sem compromisso com a verdade.
Por todo o exposto, considerando que os fatos ora narrados ultrapassam o interesse individual das partes, e apresentam fortes indícios da prática de litigância predatória, deverão ser cientificados os órgãos que porventura tenham interesse na apuração de eventual responsabilidade, com cópia da presente sentença: 1. Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; 2. Centro Nacional de Inteligência da Justiça do Trabalho (SAFS, Quadra 8, Conjunto A, Bloco A, 5º andar, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, CEP 70070-600, Brasília/DF); 3. Ministério Público do Trabalho e 4. Ministério do Trabalho e Emprego; Assim, por todo o exposto, não houve prova cabal de invalidade dos controles de ponto que, uma vez considerados válidos, em cotejo com os contracheques, é possível observar que as horas extras registradas eram corretamente compensadas ou quitadas.
E se, ainda assim houvesse alguma diferença entre as horas registradas e as lançadas nos recibos de pagamento, cabia ao autor demonstrá-las contabilmente, ao menos por amostragem, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, visto que apresentou demonstrativo de diferenças que entende devidas (Id 66b36e1), sem, contudo, considerar o banco de horas.
Senão vejamos: Realizou a soma simples das horas extras acima da 8ª hora diária sem descontar, por exemplo, os dias 07, 15, 22 e 29, nos quais houve folga compensatória, além da folga semanal de domingo.
Cabe observar que não há que se invalidar o acordo de compensação, com base na Sumula 85 do TST, como pretende o autor, face à previsão do parágrafo único, do artigo 59-B, da CLT.
Nesse aspecto, não há como se validar as diferenças apuradas.
Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova testemunhal produzida nestes autos é frágil, como já asseverado acima, sendo incapaz de, por si só, influir no convencimento do Juízo.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens 17 a 28 do rol de pedidos da exordial. Equiparação Salarial Os requisitos ensejadores da equiparação salarial estão enumerados no artigo 461 da CLT.
Assim, para o deferimento da equiparação salarial, mister a comprovação da identidade de funções, com igualdade no desempenho da atividade, que deve ser quantitativa (volume) e qualitativa (perfeição técnica); na mesma época; para o mesmo empregador; prestado na mesma localidade.
Ressalta-se que tais critérios devem estar presentes concomitantemente, de maneira que basta o não preenchimento de um deles para que seja afastado o direito em questão.
No caso em comento, conforme documentos do paradigma indicado na exordial: ROGERIO DUTRA DA CUNHA, foi contratado como TECNICO EM FOTONICA (Id eb298db), enquanto o autor, como AUXILIAR TECNICO FIBRA OTICA (Id 24bc44d), e as provas orais produzidas nos autos, em razão das contradições já narradas acima, não é hábil a comprovar que, na prática, a função desempenhada era idêntica.
Nesta senda, julgo improcedentes os pleitos formulados nos itens 1 a 8 do rol de pedidos da inicial. Litigância de má-fé O direito de ação, como qualquer direito, não pode ser exercido sem qualquer limite, por essa razão o artigo 77 do CPC prevê que as partes têm o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e não podem formular pretensão ciente de que são destituídas de fundamento.
Assim, por todo o exposto acima, da presente lide extrai-se a nítida má-fé do autor.
Lides desse tipo devem ser coibidas, pois em nada auxiliam na administração da justiça, que já se encontra sobrecarregada por um número excessivo de demandas.
De maneira que lides temerárias apenas agravam tal situação e prejudicam toda a sociedade, comprometendo a confiabilidade do processo trabalhista, a ética profissional da advocacia e celeridade processual tão cara à Justiça do Trabalho que tem em vista assegurar créditos de natureza alimentar.
Com mais razão quando se trata, a ré, de empresa em recuperação judicial, visto que eventual condenação pode gerar uma dívida infundada que se soma ao passivo da empresa, resultando em uma sobrecarga de débitos que não decorre de reais situações de trabalho, e ao serem incluídas no quadro geral de credores, aumenta a massa passiva e, consequentemente, diminui o valor a ser distribuído entre os credores legítimos.
A existência de passivos fictícios ou indevidos dificulta o planejamento e a execução de um plano de recuperação efetivo.
Recursos que poderiam ser destinados ao pagamento dos credores reais acabam sendo absorvidos por essas obrigações não autênticas.
Ao incorporar essas dívidas indevidas, a análise da saúde financeira da empresa se torna distorcida.
Isso pode levar a decisões equivocadas sobre a viabilidade do plano de recuperação, prejudicando tanto os trabalhadores quanto outros credores.
Assim, por subsumida a conduta do autor no artigo 80, I e II, do CPC/15, o condeno na multa de R$ 14.045,43, equivalente a 10% do valor da causa, em consonância com o artigo 81, CPC/15 e 793-C, da CLT, que deverá ser revertida à parte ré pelos danos processuais sofridos.
Lembrando que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (Art. 98, § 4º/CPC).
A execução da multa ocorrerá nos próprios autos (Art. 777/CPC) e reverterá em benefício da ré (Art. 96/CPC). Responsabilidade da 2a ré Julgados improcedentes todos os pedidos, prejudicada a análise da responsabilidade da 2ª reclamada. Gratuidade de justiça Requerida pelo autor Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, o salário-base consignado nas fichas financeiras do autor (vide id. d737886) é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Requerida pela 1ª ré A 1ª reclamada requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao argumento de se encontra em situação de hipossuficiência financeira, o que seria demonstrado por fazer parte do Regime Especial de Execução Forçada deste Tribunal.
O fato de ter sido beneficiária do referido regime não pressupõe a miserabilidade jurídica da demandada, já que seu escopo é garantir o pagamento de créditos trabalhistas, sem prejuízo do funcionamento normal das atividades do empregador, conforme se depreende da leitura do Provimento Conjunto n.º 02/2017.
Ademais, não foram juntados documentos capazes de demonstrar a efetiva incapacidade financeira da reclamada.
Indefiro. Honorários Advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total do autor, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que CLEITON LUIZ DA SILVA SANTOS contende com SEREDE – Serviços de Rede S/A e OI S.A – em recuperação judicial, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 2.809,09 pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Deverá, o autor, arcar com a multa por litigância de má-fé.
Expeçam-se os oficios determinados na fundamentação.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLEITON LUIZ DA SILVA SANTOS -
27/05/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/05/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/05/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ DA SILVA SANTOS
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27/05/2025 18:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.809,09
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27/05/2025 18:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEITON LUIZ DA SILVA SANTOS
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27/05/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a CLEITON LUIZ DA SILVA SANTOS
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07/04/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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07/04/2025 11:51
Audiência de instrução realizada (07/04/2025 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/02/2025
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18/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/02/2025
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18/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 17/02/2025
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13/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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12/02/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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11/02/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
11/02/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ DA SILVA SANTOS
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05/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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05/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ DA SILVA SANTOS
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27/01/2025 08:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/01/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
14/01/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ DA SILVA SANTOS
-
17/12/2024 12:34
Audiência de instrução designada (07/04/2025 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/12/2024 12:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/04/2025 12:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/12/2024 22:15
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
05/12/2024 15:02
Expedido(a) ofício a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/11/2024 15:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/04/2025 12:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
28/11/2024 15:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/11/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/11/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 16:23
Juntada a petição de Réplica
-
12/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
12/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
12/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/01/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/01/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ DA SILVA SANTOS
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11/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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12/12/2023 07:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/11/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/12/2023 14:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/12/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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08/12/2023 17:18
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2023 15:47
Juntada a petição de Contestação
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30/11/2023 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2023 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/09/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON LUIZ DA SILVA SANTOS
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18/09/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/12/2022 14:40
Audiência inicial por videoconferência designada (11/12/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/12/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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