TRT1 - 0000152-16.2012.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO BRUNO SILVA FERRAZ em 24/09/2025
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11/09/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 541ed3b proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: RICARDO BRUNO SILVA FERRAZ AGRAVADO: SAO BERNARDO ADMINISTRADORA DE BENS SERVICOS E PARTICIPACOES S.A DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso versa sobre a nulidade da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, tema sobre o qual já existe firme entendimento desta 7ª Turma.
Assim, a decisão é proferida de modo monocrático, para maior celeridade processual.
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Autor às fls. 03/10, que se insurge contra sentença da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo juiz Paulo Rogerio dos Santos à fl. 134, que indeferiu o desarquivamento dos autos, por ter considerado que se operou a prescrição intercorrente.
O Autor pretende afastar a prescrição intercorrente e o desarquivamento dos autos principais para prosseguir com a execução no REEF instaurado em face da Ré.
Representação regular (fls. 106/108).
Agravado não se manifestou, embora intimado. É o relatório.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Autor tem razão.
Não houve pronúncia de prescrição nos autos principais, apenas foi expedida carta de sentença para fins de posterior execução, determinando-se o arquivamento dos autos.
Contudo, na decisão agravada o magistrado adota o entendimento de que houve a prescrição intercorrente.
Parte-se do princípio, assim, que foi esta a decisão que a pronunciou.
E, no caso, a pronúncia da prescrição deu-se de forma precipitada, cerceando o direito de defesa da parte autora. Conforme o art. 28 do Provimento 4 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho: Art. 128.
A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.
Parágrafo único.
Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Ora, sequer houve intimação da parte para pronúncia de prescrição intercorrente, tendo a decisão sido proferida em descompasso com o referido provimento. Entende-se que tal Provimento prestigia a soberania da coisa julgada e a efetividade processual, assegurando à parte que obteve uma decisão judicial favorável, o direito a obter no mundo real o direito que lhe foi reconhecido pelo Judiciário. Ademais, se a parte não consegue localizar os devedores ou patrimônio destes, contra ela não corre prescrição intercorrente, porque não se pode exigir dela uma providência impossível.
Nesse caso, não corre contra ela a prescrição e o processo ficará suspenso por prazo indeterminado. Atente-se que o art. 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por expressa previsão na CLT (art. 889) também determina a suspensão do curso da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, afastando, por conseguinte, normas em sentido distinto, caso do art. 921 do CPC. Desse modo, concedo provimento ao recurso para anular a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, determinar o regular prosseguimento da execução na forma requerida pelo Autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO BRUNO SILVA FERRAZ -
10/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SAO BERNARDO ADMINISTRADORA DE BENS SERVICOS E PARTICIPACOES S.A
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10/09/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BRUNO SILVA FERRAZ
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10/09/2025 12:29
Provido por decisão monocrática o recurso de RICARDO BRUNO SILVA FERRAZ
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10/09/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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05/09/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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