TRT1 - 0100792-04.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/08/2025 09:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO CESAR DOS SANTOS CARDOSO sem efeito suspensivo
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04/08/2025 07:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/08/2025 07:25
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025
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02/07/2025 00:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025
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25/06/2025 20:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee7ec56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PAULO CESAR DOS SANTOS CARDOSO, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelo reclamante, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita o embargante.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados pelo autor, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
12/06/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
12/06/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DOS SANTOS CARDOSO
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12/06/2025 14:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO CESAR DOS SANTOS CARDOSO
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09/06/2025 23:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
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02/06/2025 17:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2f66f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RTOrd n.º 0100792-04-2024-5-01-0022 S E N T E N Ç A Vistos, etc. PAULO CESAR DOS SANTOS CARDOSO, qualificado nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, pleiteando a percepção das parcelas postuladas na inicial, juntando documentos. Conciliação recusada. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões contidas em sua contestação, carreando documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, tendo sido os autos trazidos à conclusão para análise da prejudicial meritória. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DA PRESCRIÇÃO Postula o acionante, em apertada síntese, seja compelida a ré a satisfazer ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções suprimidas pela ré quando da alteração do seu plano de cargos e salários nos idos de 2009. Consoante ensinamentos do festejado mestre Câmara Leal, em sua obra DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA, “a prescrição se dirige contra a inércia do titular do direito, ao deixar de protegê-lo, por meio da ação, diante de ameaça ou violação, fundando-se no interesse social e de ordem pública de que essa situação de incerteza e instabilidade não se prolongue indefinidamente”. Neste diapasão, desde o momento em que o titular do direito pode exigi-lo ou defendê-lo judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, começa a correr a prescrição, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continuadamente, durante todo prazo fixado em lei como limite ao exercício da ação. Arremata, ainda, o doutrinador que: “prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”. Já Pontes de Miranda, a seu turno, define a prescrição como o encobrimento da eficácia da pretensão e da ação pelo decurso do tempo frente à inércia do credor.
E o Código Civil em vigor, em seu artigo 189, em sua parte inicial, estatui que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...) Como se percebe no caso vertente, o direito se tornou exigível - portanto, observada a actio nata - na data em que a reclamada supostamente teria suprimido seu direito em 2009. Admitir-se a aplicação de outra regra ao caso em exame, com a devida vênia, seria eternizar os conflitos sociais e promover a absoluta insegurança nas relações jurídicas, fulminando completamente o objetivo do instituto da prescrição cujo norte primordial é a estabilização e a paz social. Com efeito, consoante se infere facilmente da narrativa inicial, o que pretende o acionante é o restabelecimento de direito emanado de alegada violação do pactuado, cuja mácula se verificou, em tese, nos idos de 2009. O Colendo TST, por intermédio da Edição da Súmula 294, estabeleceu que: “Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas, decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito a parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Tem-se, pois, que as violações alegadas, às quais resultaram no indigitado prejuízo ao direito autoral se deram há mais de cinco anos. Assim, à época, repise-se, já era conhecedor o acionante das alegadas violações, ocasião em que nasceu o direito subjetivo a postular judicialmente a reparação do ato lesivo.
Porém, preferiu o autor permanecer inerte (dormientibus non sucurrit ius), ajuizando a reclamatória em 08/07/2024, quando já ultrapassado o limite legal. Diante do exposto, acolho a prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos contidos na exordial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 1.798,24, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 89.911,97, das quais fica dispensado ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. Por sucumbente no objeto da Ação, na forma do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do aludido diploma legal. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DOS SANTOS CARDOSO -
25/05/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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25/05/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DOS SANTOS CARDOSO
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25/05/2025 19:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.798,24
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25/05/2025 19:28
Declarada a decadência ou a prescrição
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19/03/2025 08:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/03/2025 17:13
Juntada a petição de Razões Finais
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07/03/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 15:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/02/2025 19:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/02/2025 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 19:56
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 13:56
Expedido(a) notificação a(o) PAULO CESAR DOS SANTOS CARDOSO
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22/07/2024 13:56
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 13:21
Audiência inicial por videoconferência designada (26/02/2025 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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