TRT1 - 0100433-94.2023.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/06/2025
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28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de DANIEL SANSAO DE ALCANTARA SOUZA em 27/06/2025
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12/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100433-94.2023.5.01.0020 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: DANIEL SANSAO DE ALCANTARA SOUZA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
RECORRIDO: DANIEL SANSAO DE ALCANTARA SOUZA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): DANIEL SANSAO DE ALCANTARA SOUZA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 1394245, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 03 de junho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor no tópico relativo à observância do disposto no art. 43 da Lei n. 8.212/1991, CONHECER do recurso nos demais aspectos, bem como do recurso ordinário interposto pelo réu e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré, para excluir as condenações ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação e de honorários advocatícios.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Novo valor de custas, de R$ 1.200,00, calculado sobre o valor dado à causa, de R$ 60.000,00, pelo autor, dispensado, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL SANSAO DE ALCANTARA SOUZA -
11/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
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11/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SANSAO DE ALCANTARA SOUZA
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06/06/2025 11:26
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 e provido em parte
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06/06/2025 11:26
Conhecido em parte o recurso de DANIEL SANSAO DE ALCANTARA SOUZA - CPF: *78.***.*09-84 e não provido
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 12:48
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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06/03/2025 16:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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30/10/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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