TRT1 - 0100698-37.2025.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de DIVA RIBEIRO PINTO em 29/08/2025
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30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de DERMERVAL RIBEIRO PINTO em 29/08/2025
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30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de DENIZE RIBEIRO PINTO em 29/08/2025
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30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLAUDIA PINTO MOREIRA em 29/08/2025
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20/08/2025 12:41
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2832130691 EM 20/08/2025 12:41:28)
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20/08/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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19/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 18/08/2025
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18/08/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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18/08/2025 20:38
Iniciada a execução
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18/08/2025 19:42
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 437cd0f proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Considerando a inexistência de dependentes previdenciários (ID 72556ed), bem como o fato de que o de cujus era viúvo à época do falecimento (ID f52c8b3), reputo como legítimos sucessores processuais os seus filhos, reclamantes da presente ação, sendo devida a cada um a fração de 1/4 (um quarto) do crédito pertencente ao Espólio.
Acolho o parecer de ID 6bacae3 e os cálculos de ID 3e0f2e0 e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 31/08/2025 Condenação em favor do Espólio de Moacyr Simplicio Pinto Fração devida (25%) para Claudia Pinto Moreira R$ 1.458,76 Fração devida (25%) para Denize Ribeiro Pinto R$ 1.458,76 Fração devida (25%) para Dermerval Ribeiro Pinto R$ 1.458,76 Fração devida (25%) para Diva Ribeiro Pinto R$ 1.458,76 INSS empregador R$ 415,12 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 6.250,16 Número de meses (a que se refere a conta de liquidação): 8.Índice de juros ou taxa SELIC: Juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/08/2001; juros simples aplicados à Fazenda Pública até 30/11/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC simples a partir de 01/12/2021.Valor dos juros: R$ 4.030,21.Valor das deduções da base de cálculo (caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA): não se aplica. Em razão de a execução em face da reclamada se efetivar por meio da expedição de RPV, as partes deverão ficar cientes de que o prazo para oposição de eventuais incidentes (embargos/impugnação) será contado a partir da intimação para ciência da presente decisão, e que tais incidentes serão processados independentemente de depósito nos presentes autos para garantia integral do juízo.
Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos/impugnação, reputar-se-á que houve a concordância tácita das partes com os cálculos homologados. Determino que os reclamantes informem dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Deverá ser informado, também, o número do PIS de cada credor, caso seja pessoa física.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorridos os prazos para ciência da presente decisão, sem requerimento diverso, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo: 1 - Expeça-se RPV, observados os limites legais.
Intime-se.
Remeta-se. 2 - Aguarde-se a vinda do(s) depósito(s). 3 - Vindo o depósito, expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. 4 - Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). 5 - Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENIZE RIBEIRO PINTO - DERMERVAL RIBEIRO PINTO - CLAUDIA PINTO MOREIRA - DIVA RIBEIRO PINTO -
15/08/2025 06:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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15/08/2025 06:28
Expedido(a) intimação a(o) DIVA RIBEIRO PINTO
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15/08/2025 06:28
Expedido(a) intimação a(o) DERMERVAL RIBEIRO PINTO
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15/08/2025 06:28
Expedido(a) intimação a(o) DENIZE RIBEIRO PINTO
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15/08/2025 06:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PINTO MOREIRA
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15/08/2025 06:27
Homologada a liquidação
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14/08/2025 18:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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22/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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16/07/2025 14:41
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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03/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de DIVA RIBEIRO PINTO em 02/07/2025
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03/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de DERMERVAL RIBEIRO PINTO em 02/07/2025
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03/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de DENIZE RIBEIRO PINTO em 02/07/2025
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03/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de CLAUDIA PINTO MOREIRA em 02/07/2025
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25/06/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5d9bf3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, Trata-se de execução individual de sentença coletiva, com necessidade prévia de liquidação.
Na forma do art. 879 da CLT, concedo ao devedor o prazo de 30 dias para manifestar-se sobre todos os argumentos do credor e acerca da conta apresentada.
Intime-se. Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENIZE RIBEIRO PINTO - DERMERVAL RIBEIRO PINTO - CLAUDIA PINTO MOREIRA - DIVA RIBEIRO PINTO -
23/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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23/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) DIVA RIBEIRO PINTO
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23/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) DERMERVAL RIBEIRO PINTO
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23/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) DENIZE RIBEIRO PINTO
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23/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PINTO MOREIRA
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23/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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16/06/2025 10:26
Iniciada a liquidação
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100698-37.2025.5.01.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300816700000230796603?instancia=1 -
11/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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