TRT1 - 0100744-81.2022.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 06:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de TIM S A em 18/07/2025
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18/07/2025 18:47
Juntada a petição de Contraminuta
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18/07/2025 18:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f54ed6f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A -
03/07/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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03/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/06/2025 23:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de RENATA CARVALHO GALVAO GOMES DE MATTOS em 27/06/2025
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12/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd7cbd3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RENATA CARVALHO GALVÃO GOMES DE MATTOS Recorrido(a)(s): TIM S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2024 - Id. c151a64; recurso interposto em 04/02/2025 - Id. feca41e).
Regular a representação processual (Id. 12d97a5 ).
Dispensado o preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / SUPRESSÃO / REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS / INDENIZAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "No caso, entendo que a prova testemunhal produzida pela reclamada demonstrou maior credibilidade que a da autora, pois a testemunha da obreira iniciou seu depoimento dizendo que "marcava ponto corretamente por login e logout" e depois alterou sua declaração para afirmar que "às 20h50 batia o ponto mas não ia para casa".
Destaco ainda que o depoimento da testemunha da autora contradisse a tese da inicial de que a prestação de horas extras era habitual, já que a testemunha disse que apenas não batia o ponto corretamente quando tinha que cumprir meta.
Desse modo, considero que deve prevalecer o depoimento da testemunha da reclamada, que disse que "se passasse do horário, marcava corretamente no ponto", que "nunca recebeu orientação para não marcar o ponto corretamente" e que "não foi proibido realizar horas extras no período de home office pois o próprio depoente o fazia".
Assim, reputo válidos os registros de ponto.
Por outro lado, observo que os demonstrativos de pagamento de salário, juntados no ID. ac83a7f - Pág. 4 e seguintes, demonstram a quitação de horas extras e reflexos, inclusive no período de home office da pandemia de Covid-19, como se verifica no recibo de abril de 2020 (ID. 835543a - Pág. 25).
Verifica-se ainda que não houve a supressão do pagamento de horas extras a partir de 2019, como alegado pela recorrente, pois consta a quitação de horas extras em recibos de 2020, 2021 e 2022.
Ressalto que a reclamada, em sua defesa, impugnou especificamente o fundamento do pedido de indenização, ao afirmar que "não havia extrapolação habitual da jornada contratual praticada" (ID. e5661a6 - Pág. 11).
Desse modo, não se há de falar em pagamento de indenização por supressão de horas extras.".(g.n) Acrescenta-se, ainda, os fundamentos dos aclaratórios: "(...)No que se refere às horas extras, a decisão esclareceu que, nos termos do que dispõe a OJ nº 233 da SDI-1 do C.
TST, a falta de alguns controles de ponto não invalida a prova documental, nem enseja o reconhecimento da veracidade da jornada narrada na petição inicial.
Restou consignado ainda que a obreira não produziu prova robusta para invalidar os registros de jornada.
No mais, a reclamante não demonstrou a existência de diferenças de horas extras devidas.
No mesmo sentido, consta do decisum que não houve a supressão do pagamento de horas extras a partir de 2019, como alegado pela recorrente, pois consta a quitação de horas extras em recibos de 2020, 2021 e 2022.
Assim, não é devida a indenização por supressão de pagamento de horas extras.. (...)". (g.n) Registra-se, inclusive, por oportuno, que os parágrafos suprimidos revelam que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, o que também obsta a análise do recurso (Súmula 126 do TST).
Por fim, cabe registrar que no tópico "Da violação à Súmula 291 do C.
TST e afronta aos artigos 74 e 818, II da CLT e 373 do CPC" do recurso, a recorrente não transcreve qualquer trecho da decisão recorrida, não cumprindo, portanto, o disposto no artigo 896, §1º, I, da CLT, acima transcrito.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, face a patente deficiência de fundamentação. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS - PRORROGAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso II. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Além disso, não se verifica, in casu, contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Por fim, no que tange à alegação de dissenso jurisprudencial, ressalta-se que o aresto trazido para um possível confronto de teses não preenche os requisitos exigidos pela Súmula 337, I, do TST, eis que deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /tral/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA CARVALHO GALVAO GOMES DE MATTOS -
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CARVALHO GALVAO GOMES DE MATTOS
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11/06/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de RENATA CARVALHO GALVAO GOMES DE MATTOS
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07/02/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 12:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de TIM S A em 04/02/2025
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04/02/2025 23:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
16/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CARVALHO GALVAO GOMES DE MATTOS
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10/12/2024 16:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENATA CARVALHO GALVAO GOMES DE MATTOS - CPF: *88.***.*38-15
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21/11/2024 15:01
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 11:00 EM MESA ()
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28/10/2024 14:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2024 08:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de TIM S A em 16/10/2024
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15/10/2024 10:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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07/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:16
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de TIM S A em 25/09/2024
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19/09/2024 23:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
10/09/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CARVALHO GALVAO GOMES DE MATTOS
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05/09/2024 12:19
Conhecido o recurso de RENATA CARVALHO GALVAO GOMES DE MATTOS - CPF: *88.***.*38-15 e não provido
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03/09/2024 10:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/08/2024 14:34
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Presencial ()
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06/08/2024 14:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 14:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/08/2024 11:00
Retirado de pauta o processo
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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18/06/2024 21:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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