TRT1 - 0211200-17.1996.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:33
Arquivados os autos definitivamente
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18/07/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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17/07/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PIRES PEIXOTO
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16/07/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM DA CUNHA REIS
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11/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de RUBENS SILVA BAPTISTA em 10/07/2025
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08/07/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea41412 proferida nos autos.
Vistos etc.
O executado JOAQUIM DA CUNHA REIS apresenta Exceção de Pré-executividade em Id 5301498, conforme fundamentos ali expostos.
Manifestação do excepto no Id 717b505.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento admitido pela Jurisprudência que visa a dar efetividade ao direito de contraditório e ampla defesa da parte (art. 5º, LV da CRFB) no processo de execução, cabível para arguição de matéria de ordem pública que seja de conhecimento obrigatório do Juízo, até mesmo de ofício, nos casos de carência econômica do executado (art. 5º, XXXV e LV, da CF) ou quando faltarem ao título executivo os requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade (nula executio sine titulo).
Encontrada apenas na jurisprudência e nas obras de doutrinadores, a exceção de pré-executividade é um instrumento utilizado pelo executado para demonstrar vícios processuais que levam à anulação do mesmo.
No Novo Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15), a exceção de pré-executividade, não é citada diretamente, mas a sua utilização como instrumento de defesa contra ações de execução encontra previsão nos artigos 525 e 803.
Trata-se de Execução de Certidão de Crédito Judicial autuada pela parte autora utilizando-se da CCT nº 0040/2016 nos autos do Processo 0211200-17.1996.501.0322.
Nos autos do Processo 0211200-17.1996.501.0322 foi expedida Sentença de Prescrição Intercorrente em 30/01/2025. É cediço que o prazo para a execução da certidão de crédito trabalhista é de 05 anos por força dos artigos 889 da CLT c/c art. 174 do CTN.
A certidão de crédito foi expedida em 01/03/2016 e somente após a aplicação da prescrição intercorrente a parte autora ajuizou a presente execução, 09 anos após a emissão da CCT.
Desta forma, a pretensão executória já estava prescrita.
Portanto acolho a Exceção de Pré-executividade oposta por JOAQUIM DA CUNHA REIS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, sendo o réu JOAQUIM DA CUNHA REIS para que informe seus dados bancários para devolução dos valores bloqueados em 48 horas.
Vindos, expeça-se Alvará ao executado pelos bloqueios dos autos.
Tudo cumprido, venham conclusos para extinção. irgs SAO JOAO DE MERITI/RJ, 06 de julho de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS SILVA BAPTISTA -
06/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM DA CUNHA REIS
-
06/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS SILVA BAPTISTA
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06/07/2025 11:07
Acolhida a exceção de pré-executividade de JOAQUIM DA CUNHA REIS
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02/07/2025 08:10
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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02/07/2025 08:10
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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24/06/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f54a7d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Ao Excepto por 05 dias (#id:5301498- 10/06/2025).
Após, voltem para decisão. IRGS SAO JOAO DE MERITI/RJ, 11 de junho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS SILVA BAPTISTA -
11/06/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS SILVA BAPTISTA
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11/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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10/06/2025 20:11
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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10/06/2025 20:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 08:55
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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19/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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18/03/2025 14:15
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/1996
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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