TRT1 - 0101008-69.2019.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2025
-
17/07/2025 23:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/07/2025 23:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8504366 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) JOVENTINO MARTINS MOREIRA NETO
-
02/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/06/2025 10:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/06/2025 09:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: fee26f7) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/06/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b071cf0 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. JOVENTINO MARTINS MOREIRA NETO 2. VIAÇÃO PAVUNENSE S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES 2. VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A. 3. VIAÇÃO PAVUNENSE S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 4. JOVENTINO MARTINS MOREIRA NETO Recurso de: JOVENTINO MARTINS MOREIRA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 338, item I; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 342. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V,X; artigo 6º; artigo 7º, inciso XIII,XXII; artigo 205,215; artigo 226,227, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo 13,14; artigo 59; artigo 71, §5º; artigo 74, §2º; Código Civil, artigo 187,927. - divergência jurisprudencial . - violação do Enunciado 5, emitido na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida por pelo Egrégio TRT 1. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: VIAÇÃO PAVUNENSE S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição da ementa e do inteiro teor da parte meritória dos temas recorridos, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /palz/2086/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOVENTINO MARTINS MOREIRA NETO -
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) JOVENTINO MARTINS MOREIRA NETO
-
11/06/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/06/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de JOVENTINO MARTINS MOREIRA NETO
-
06/02/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/02/2025 10:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOVENTINO MARTINS MOREIRA NETO em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
17/12/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
17/12/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/12/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) JOVENTINO MARTINS MOREIRA NETO
-
11/12/2024 14:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-94
-
14/11/2024 14:45
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 Sala 4 em mesa 10-12-2024 ()
-
11/11/2024 13:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/11/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
-
09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 08/11/2024
-
08/11/2024 20:36
Juntada a petição de Impugnação
-
07/11/2024 16:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
28/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
28/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) JOVENTINO MARTINS MOREIRA NETO
-
28/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
-
18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOVENTINO MARTINS MOREIRA NETO em 17/10/2024
-
14/10/2024 10:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
03/10/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
03/10/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/10/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) JOVENTINO MARTINS MOREIRA NETO
-
25/09/2024 13:51
Conhecido o recurso de JOVENTINO MARTINS MOREIRA NETO - CPF: *14.***.*90-80 e provido em parte
-
28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
-
27/08/2024 09:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/08/2024 09:57
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 24-09-2024 ()
-
19/06/2024 07:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/06/2024 18:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
13/06/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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