TRT1 - 0100280-34.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 10:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 598a508 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 24 de junho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2025 16:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELIZANGELA DE MEDEIROS CORREA sem efeito suspensivo
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24/06/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2025
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11/06/2025 19:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79e6be5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça A própria situação de falta de percepção de qualquer valor a título de verbas resilitórias, que se afigura incontroversa, é suficiente para comprovar o enquadramento da parte autora no art. 790, § 4º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora, rejeitando-se a impugnação do Reclamado.
Da incompetência da Justiça do Trabalho Por ocasião do julgamento do RE 569056/PA, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, CRFB/88, não abrange a execução de contribuições previdenciárias relativas a sentenças declaratórias da existência de um vínculo empregatício, sendo a questão definitivamente pacificada na Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito relativamente ao pleito de contribuições previdenciárias não recolhidas na vigência do contrato de trabalho, com fulcro no art. 485, IV, CPC, ante a incompetência da Justiça do Trabalho.
DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal, para reconhecer a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda.
Da extinção contratual A documentação de id n. 155783b comprova a dispensa sem justa causa procedida pelo Reclamado em 19 de abril de 2024, o que, por óbvio, afasta a possibilidade de caracterização de rescisão indireta do contrato de trabalho.
E, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamado comprovar o pagamento do salário de março de 2024, das verbas resilitórias e a regularidade dos depósitos do FGTS, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, condena-se o Reclamado a efetuar a anotação de baixa na CTPS da Reclamante com a projeção do aviso prévio indenizado, obrigação que, caso não seja cumprida em dia e hora a serem designados após o trânsito em julgado, deverá ser suprida pela Secretaria da Vara, com fulcro no art. 39, § 1º, CLT., e razão do que se indefere o pleito relativo à multa diária.
Outrossim, condena-se o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - salário de março de 2024 e 19 dias de saldo salarial de abril de 2024; - aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2024, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - férias proporcionais com acréscimo de 1/3, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - depósitos do FGTS, desde logo autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos sob idêntico título; - indenização de 40% do FGTS.
Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do Reclamado.
Os pleitos relativos a levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego encontram-se supridos pela tutela de urgência já deferida, ora ratificada após cognição exauriente.
Não há qualquer norma em nosso ordenamento jurídico impondo ao empregador a obrigação de concessão de vale-alimentação, sendo que a inicial não indica qualquer outra fonte normativa capaz de embasar o pleito de pagamento do valor de R$ 500,00 a tal título.
Assim, indefere-se o pleito relativo a vale-alimentação.
Em conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa pacificado na Tese Prevalente n. 1 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, impõe-se concluir que o inadimplemento na época própria das obrigações já deferidas na presente sentença não configura um atentado à honra subjetiva da Reclamante grave o suficiente para ensejar uma compensação pecuniária a título de danos morais.
Assim, indefere-se o pleito de indenização por danos morais.
Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência.
Indefere-se o requerimento de tutela de urgência cautelar de arresto inerente a reserva de crédito, por falta de amparo legal, eis que o Reclamado encontra-se em recuperação judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito relativamente ao pleito de contribuições previdenciárias não recolhidas na vigência do contrato de trabalho e, no mérito, acolhe-se a prescrição quinquenal, para reconhecer a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Transitada em julgado, intime-se o Reclamado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer relativa à anotação da baixa na CTPS da Reclamante, obrigação que, caso não seja cumprida, deverá ser suprida pela Secretaria da Vara com os dados mencionados na fundamentação supra, com fulcro no art. 39, § 1º, CLT.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária em conformidade com a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58.
Custas de R$ 400,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 20.000,00.
Prazo de oito dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DE MEDEIROS CORREA
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28/05/2025 12:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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28/05/2025 12:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELIZANGELA DE MEDEIROS CORREA
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28/05/2025 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZANGELA DE MEDEIROS CORREA
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11/04/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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20/03/2025 15:19
Juntada a petição de Razões Finais
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17/03/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 12:23
Audiência una por videoconferência realizada (10/03/2025 10:50 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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07/03/2025 16:14
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2025 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/11/2024
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12/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/11/2024
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12/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/11/2024
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12/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de ELIZANGELA DE MEDEIROS CORREA em 11/11/2024
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17/10/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/10/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/10/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/10/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DE MEDEIROS CORREA
-
17/10/2024 16:09
Audiência una por videoconferência designada (10/03/2025 10:50 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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17/10/2024 16:09
Audiência una por videoconferência cancelada (24/10/2024 11:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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23/07/2024 00:49
Decorrido o prazo de ELIZANGELA DE MEDEIROS CORREA em 22/07/2024
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17/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2024
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15/07/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bf4432 proferido nos autos.
Vistos os autos. Cumpra-se a determinação do despacho anterior nos endereços ora fornecidos, com urgência. VOLTA REDONDA/RJ, 11 de julho de 2024.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DE MEDEIROS CORREA
-
11/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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10/07/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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05/07/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 00:49
Decorrido o prazo de ELIZANGELA DE MEDEIROS CORREA em 02/07/2024
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25/06/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100280-34.2024.5.01.0341 RECLAMANTE: ELIZANGELA DE MEDEIROS CORREA RECLAMADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S):ELIZANGELA DE MEDEIROS CORREAFicam as partes e advogados notificados da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, conforme abaixo:24/10/2024 11:10 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Volta RedondaO não comparecimento do autor acarretará o arquivamento e o não comparecimento do reclamado ensejará s caracterização de sua revelia, nos termos do art. 844 da CLT.Testemunhas na forma do art. 825 da CLT em se tratando de procedimento ordinário e do art. 852-H, par. 2o. da CLT em se tratando de procedimento sumaríssimo.O COMPARECIMENTO DAS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS DEVERÁ OCORRER DE FORMA VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 2o DO PROVIMENTO CR N. 02/2023 DA CORREGEDORIA DESTE E.
TRT-1.A participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7869215502?pwd=NkdWWjNpTVB4NWx6dFJybmVIdnN6Zz09ID da reunião: 786 921 5502Senha de acesso: vt01vrCaso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço acima no seu navegador.Ficam cientes que, ao participarem das audiências telepresenciais, deverão entrar na sala de reunião com o microfone e vídeo desligados, aguardando o respectivo pregão do Juízo para que tais funcionalidades sejam ativadas.Os advogados constituídos deverão informar o link de acesso às respectivas partes e testemunhas, bem como o ID e senha. VOLTA REDONDA/RJ, 24 de junho de 2024.FELIPE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTISecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DE MEDEIROS CORREA
-
24/06/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DE MEDEIROS CORREA
-
24/06/2024 13:44
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2024 11:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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19/06/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 18:28
Expedido(a) ofício a(o) ELIZANGELA DE MEDEIROS CORREA
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10/06/2024 18:28
Expedido(a) alvará a(o) ELIZANGELA DE MEDEIROS CORREA
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10/06/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DE MEDEIROS CORREA
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10/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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06/06/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de ELIZANGELA DE MEDEIROS CORREA em 03/06/2024
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23/05/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DE MEDEIROS CORREA
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22/05/2024 10:07
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELIZANGELA DE MEDEIROS CORREA
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16/05/2024 15:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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30/04/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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