TRT1 - 0100363-17.2023.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/07/2025 17:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/07/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67c5e89 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
30/06/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
30/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/06/2025 16:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebb79de proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VANIA MACHADO DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): DROGARIAS PACHECO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. f2286f0 ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 818; artigo 843, §1º; artigo 896; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 219; artigo 221. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANIA MACHADO DE OLIVEIRA -
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MACHADO DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de VANIA MACHADO DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/02/2025 07:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 06/02/2025
-
29/01/2025 13:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/12/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/12/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
-
24/12/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/12/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
-
23/12/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
23/12/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MACHADO DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 15:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VANIA MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*48-50
-
17/10/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 EM MESA DM ()
-
14/10/2024 11:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/10/2024 15:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
-
06/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 05/09/2024
-
29/08/2024 11:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
22/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MACHADO DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 13:55
Conhecido o recurso de VANIA MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*48-50 e não provido
-
05/07/2024 15:04
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 09:00 PRESENCIAL ()
-
14/06/2024 11:49
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/05/2024 11:28
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
13/05/2024 08:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/05/2024 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
18/04/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100031-10.2021.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edeilson Sousa da Trindade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/01/2021 16:46
Processo nº 0100707-24.2025.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Esio Costa Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 17:45
Processo nº 0100031-10.2021.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edeilson Sousa da Trindade
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2025 20:16
Processo nº 0100363-17.2023.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2023 11:50
Processo nº 0100363-17.2023.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 09:04