TRT1 - 0100031-10.2021.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/07/2025 20:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4636202 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAISSA PRADO DA SILVA -
02/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA PRADO DA SILVA
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02/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/06/2025 10:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78fb72c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LOJAS RIACHUELO SA E OUTRO Recorrido(a)(s): RAÍSSA PRADO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PISO SALARIAL RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO / PROPORCIONAL DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 129; nº 331; nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 8º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 193; artigo 194; artigo 384; artigo 511; artigo 577; artigo 577; artigo 581; artigo 791-A; artigo 791-A, §2º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 85; artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 944. - divergência jurisprudencial . - violações da Lei nº 4595/1964, artigo 9º; artigo 17; Lei nº 6019/1974, artigo 4º-A.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/55319 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA - MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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11/06/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de LOJAS RIACHUELO SA
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21/02/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 08:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAISSA PRADO DA SILVA em 20/02/2025
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20/02/2025 09:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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06/02/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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06/02/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA PRADO DA SILVA
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19/12/2024 10:50
Conhecido o recurso de RAISSA PRADO DA SILVA - CPF: *75.***.*21-89 e provido em parte
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30/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/12/2024
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28/11/2024 17:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/11/2024 17:29
Incluído em pauta o processo para 13/12/2024 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 13-12-2024 ()
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21/11/2024 12:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2024 16:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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11/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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