TRT1 - 0100478-91.2022.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/07/2025 11:23
Juntada a petição de Contraminuta
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30/06/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fa6d6c proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPER NOVA TELECOM LTDA - ME -
27/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SUPER NOVA TELECOM LTDA - ME
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27/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/06/2025 14:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6f6721 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): FELIPE BAETA SILVA Recorrido(a)(s): SUPER NOVA TELECOM LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 672d982).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Controle de jornada Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte..
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Com efeito, para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, seja porquanto provenientes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, seja por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta do rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF na ADI 5766.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n.) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE BAETA SILVA -
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE BAETA SILVA
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11/06/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de FELIPE BAETA SILVA
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07/02/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUPER NOVA TELECOM LTDA - ME em 05/02/2025
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30/12/2024 09:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/12/2024 12:39
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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18/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPER NOVA TELECOM LTDA - ME
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17/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE BAETA SILVA
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12/11/2024 11:46
Conhecido o recurso de FELIPE BAETA SILVA - CPF: *83.***.*67-06 e não provido
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18/10/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:12
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Juiz MONTEIRO ()
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26/09/2024 13:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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25/06/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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