TRT1 - 0100628-37.2019.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 16/07/2025
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14/07/2025 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de2f3c6 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS MARCOS DA SILVA MACHADO - CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA -
01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
-
01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIS MARCOS DA SILVA MACHADO
-
01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
-
01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIS MARCOS DA SILVA MACHADO
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01/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/06/2025 17:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2025 15:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2025 10:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a1c49a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LUIS MARCOS DA SILVA MACHADO 2. CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA 2. LUIS MARCOS DA SILVA MACHADO Recurso de: LUIS MARCOS DA SILVA MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Ademais, do quanto se observa da fundamentação expendida, verifica-se que incólume a literalidade dos preceitos legais apontados, porquanto não violada qualquer regra de distribuição do ônus probatório.
Por fim, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, quanto ao tema "Horas extras", verifica-se que o primeiro aresto reproduzido é inservível, porquanto procedente de Turma deste Tribunal Regional, prolator da decisão recorrida, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT; já o segundo é inespecífico, pois a referida jurisprudência não aborda o mesmo quadro fático traçado no acórdão recorrido, atraindo, pois, o óbice das Súmulas 23 e 296 do TST.
Quanto ao tema "Divisor", o primeiro aresto reproduzido também é inservível, porquanto procedente de Turma deste Tribunal Regional, prolator da decisão recorrida, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT; enquanto os demais são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 400. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica qualquer vulneração ao dispositivo legal citado.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que os arestos transcritos para o possível confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511, §3º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo pertinente indicado pela recorrente.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional, quanto ao tema, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão no que tange à inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017.
No tocante ao tema acima descrito, considerando a tese fixada no julgamento proferido pelo TST no IRR-528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 71, §4, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
Alegação(ões): - violação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58.
A E.
Turma decidiu sobre o tema: "Ante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até o até a data do ajuizamento.
Para o período posterior e até o efetivo pagamento incidirá a taxa SELIC COMPOSTA (ou outro índice mais favorável ao credor que recomponha integralmente o valor da moeda, fixado posteriormente conforme decidiu o STF)." Assim, em relação ao tema, o acórdão regional encontra-se em aparente contrariedade com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal, notadamente no que tange à aplicação da "SELIC composta", o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto aos temas "Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada" e "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC." Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /acsg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS MARCOS DA SILVA MACHADO - CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA -
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
-
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIS MARCOS DA SILVA MACHADO
-
11/06/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de LUIS MARCOS DA SILVA MACHADO
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11/06/2025 11:25
Admitido em parte o Recurso de Revista de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
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07/02/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/02/2025 11:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIS MARCOS DA SILVA MACHADO em 06/02/2025
-
06/02/2025 17:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
31/01/2025 10:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/01/2025 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2024 10:47
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
-
18/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIS MARCOS DA SILVA MACHADO
-
05/12/2024 13:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUIS MARCOS DA SILVA MACHADO - CPF: *40.***.*92-34
-
05/12/2024 13:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-51
-
29/11/2024 12:00
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
25/11/2024 15:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/11/2024 12:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 04/11/2024
-
31/10/2024 16:07
Juntada a petição de Contraminuta
-
31/10/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
-
22/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS MARCOS DA SILVA MACHADO
-
22/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
-
22/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS MARCOS DA SILVA MACHADO
-
22/10/2024 10:19
Proferida decisão
-
21/10/2024 18:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
21/10/2024 18:26
Encerrada a conclusão
-
13/09/2024 11:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
13/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 12/09/2024
-
09/09/2024 16:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/09/2024 10:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
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30/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
-
29/08/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIS MARCOS DA SILVA MACHADO
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23/08/2024 10:11
Conhecido o recurso de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-51 e não provido
-
23/08/2024 10:11
Conhecido o recurso de LUIS MARCOS DA SILVA MACHADO - CPF: *40.***.*92-34 e provido em parte
-
04/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2024
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03/07/2024 08:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2024 08:22
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
21/05/2024 15:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2023 12:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
11/12/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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