TRT1 - 0100418-52.2023.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 05:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/07/2025 13:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/07/2025 13:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6379d27 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TIJUCA - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TIJUCA
-
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
-
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TIJUCA
-
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
02/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 27/06/2025
-
26/06/2025 22:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2025 19:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17e22d4 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MONIQUE CARMINATTI 2. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA Recorrido(a)(s): 1. SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA 3. CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER TIJUCA 4. MONIQUE CARMINATTI Recurso de: MONIQUE CARMINATTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Regime 12 x 36.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso VII; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX; artigo 196, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11901/2009, artigo 5º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A; artigo 611-B, inciso XVII. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADI 4842.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de MONIQUE CARMINATTI. Recurso de: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, inciso XXII; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 170, §único, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 31; artigo 71, §1º; artigo 119; Lei nº 8212/1990, artigo 31; Código Civil, artigo 182; artigo 594; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se não se vislumbrar violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Registra-se, ainda, que não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E.
Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar a aventada contrariedade à súmula vinculante indicada, tampouco violação à cláusula de reserva de plenário.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA.
Publique-se e intimem-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE CARMINATTI - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARMINATTI
-
11/06/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
11/06/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de MONIQUE CARMINATTI
-
19/02/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/02/2025 08:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TIJUCA em 18/02/2025
-
18/02/2025 15:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/02/2025 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2025 11:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TIJUCA
-
04/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
04/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARMINATTI
-
30/01/2025 13:03
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TIJUCA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 e provido
-
30/01/2025 13:03
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 00.***.***/0001-26 e provido em parte
-
30/01/2025 13:03
Conhecido em parte o recurso de MONIQUE CARMINATTI - CPF: *09.***.*00-37 e provido
-
28/01/2025 15:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
31/12/2024 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/12/2024 10:38
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 29/01/2025 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
12/11/2024 08:55
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
31/10/2024 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/10/2024 12:07
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
-
02/10/2024 08:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/09/2024 08:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
04/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100639-49.2022.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Sampaio de Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/10/2024 21:36
Processo nº 0100639-49.2022.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marianne Lara Gaspar
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 19:32
Processo nº 0101134-56.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Rogerio Lourenco Nespolo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 15:11
Processo nº 0100711-43.2025.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Leal Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2025 14:17
Processo nº 0100418-52.2023.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rachel Cordeiro da Silva Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2023 15:51