TRT1 - 0100008-44.2024.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
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Movimentações
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18/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0d8d42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por STIBRANY ANATASIO BERLIM CAMELO em face de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: Rejeito as preliminares arguidas pela parte demandada.
Rejeito a prejudicial de prescrição parcial.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção pelo reclamado apresentada.
De outra sorte, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação principal para converter a justa causa inicialmente aplicada em dispensa imotivada e condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Saldo de salário de 27 dias;Aviso-prévio referente a 36 dias;Férias proporcionais (09/12) referentes ao período aquisitivo: 14/04/223 a 11/04/2024, acrescidas do terço constitucional;FGTS correspondente a todo o contrato de trabalho, inclusive o rescisório, acrescido da indenização de 40%, a ser recolhido na conta vinculada do autor perante a CEF;Devolução de descontos indevidos.
Liquidação por cálculos (art. 879, CLT), sendo a natureza das verbas apurada conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Defiro a dedução dos valores pagos em iguais títulos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante.
Condeno o reclamado na obrigação de fazer consubstanciada na retificação da CTPS do reclamante, para constar 01/02/2024 como data da extinção contratual, face à projeção do aviso prévio indenizado À Secretaria para expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para fins de habilitação do obreiro junto ao seguro-desemprego, observadas as demais determinações legais.
Considerando a recuperação judicial do reclamado decretada por meio do Processo nº 0009902-19.2021.8.19.0007, o modo de pagamento da quantia devida será definido no momento oportuno, em sede de execução de sentença (art. 6º, II, §1º, Lei nº 11.101/2005).
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios devidos nos termos da fundamentação.
Custas processuais devidas pelo reclamado no montante de R$ 400,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente para fins recursais (art. 789, CLT).
Bem como, custas devidas na reconvenção, pelo réu/reconvinte, no montante de R$ 10,64.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação (art. 195, I, CF; arts. 28 e 43, Lei nº 8.212/91; art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Súmula nº 368, TST; OJ 400, SDI-I).
Juros e correção monetária arbitrados nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STIBRANY ANATASIO BERLIM CAMELO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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