TRT1 - 0101077-73.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 08/09/2025
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26/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 01/08/2025
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de THALLES MOREIRA THOMAZ PINTO em 01/08/2025
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22/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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18/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) THALLES MOREIRA THOMAZ PINTO
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18/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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17/07/2025 15:59
Iniciada a liquidação
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17/07/2025 15:58
Transitado em julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/07/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de THALLES MOREIRA THOMAZ PINTO em 12/06/2025
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30/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa45525 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de maio de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, THALLES MOREIRA THOMAZ PINTO, reclamante, GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, reclamadas.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID e37c137, THALLES MOREIRA THOMAZ PINTO ajuizou ação trabalhista em face de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS postulando, pelos fatos e fundamentos de ID e37c137, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesas das reclamadas com documentos sob os IDs 701bb7b (2ª ré) e a0f665a (1ª ré).
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 2a0f58b foi deferido o requerimento da parte autora de inclusão dos pedidos de reconhecimento de desvio de função e pagamento de tais diferenças salariais e concedido prazo para o reclamante apresentar manifestações, as quais foram lançadas sob o ID 3882eee.
Na assentada de ID 1505331 foi declarada a pena de confissão à 1ª ré, em razão da sua ausência e ouvida uma testemunha indicada pelo autor.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, inconciliáveis.
Concedido prazo, foram apresentadas razões finais escritas sob os IDs 22d9312 (2ª ré) e 49e0f9b (autor).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
Inicialmente, retifique-se o rito para ordinário ante a natureza jurídica da segunda ré.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral.
O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa.
Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença, EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A reclamada se equipara à Fazenda Pública, nos termos do mencionado artigo 12, do Decreto-lei nº 509/69, para fins de impenhorabilidade de seus bens, rendas, serviços, foro, prazos e custas processuais.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL A 1ª ré pretende a suspensão do feito em razão da declaração de sua recuperação judicial.
Sem razão.
Nas reclamações trabalhistas, a suspensão da ação quando a empresa se encontra em recuperação judicial somente ocorre quando o feito já se encontrar na fase executiva.
O § 1º do art. 6º, da Lei 11.101/2005 preceitua que terá prosseguimento, no Juízo no qual estiver se processando, a ação que demandar quantia ilíquida e, doutra parte, o § 2º determina que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Rejeito CONFISSÃO DA 1ª RÉ Não tendo a 1ª ré comparecido na audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimada foi declarada confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT, ID 1505331.
Destaco, apenas que, mesmo neste caso, devem ser apreciados os demais elementos dos autos e as provas produzidas em momento anterior.
DESVIO DE FUNÇÃO Aduz o autor que foi admitido pela 1ª ré em 23/02/2021, para exercer o cargo de Auxiliar de Logística realizando recebimento, movimentação e estocagem de mercadores, conferência de notas fiscais de entrada dos produtos nas dependências da 2ª ré, atividades que diz serem inerentes ao cargo de Almoxarife; que foi demitido sem justa causa em 22/07/2022, com último salário de R$1.329,39.
Requer o reconhecimento do desvio de função para o cargo de almoxarife, bem como as diferenças de salário, retificação da CTPS e diferenças das verbas rescisórias.
O desvio de função resta caracterizado quando o empregado exerce atribuições distintas para as quais foi contratado sem perceber, no entanto, o salário devido pelo exercício da nova função.
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Saliento que ao analisar a contestação, é possível observar que a 1ª reclamada não impugna especificamente os fatos narrados pelo autor na exordial, eis que se restringe a afirmar que não realizava o pagamento abaixo do piso salarial correspondente ao cargo contratado, nada mencionando acerca da alegação de desvio de função, sendo certo que na audiência inaugural, declarou não haver prejuízo na defesa acerca do deferimento de inclusão de pedido de reconhecimento do desvio de função e condenação de diferenças salariais advindas.
Já a segunda reclamada apontou apenas para o correto pagamento dos salários do autor.
Dessa forma, além da confissão ficta das matérias de fato aplicada em razão do não comparecimento da 1ª ré à audiência de instrução e julgamento, revela-se confessa também ante a inobservância do princípio da impugnação específica presente no artigo 341 do CPC, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de desvio de função no cargo de almoxarife e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de salários e seus reflexos no RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e multa de 40%, aviso prévio e retificação do cargo e salário registrados na CTPS, conforme requerido na exordial.
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS –– AVISO PRÉVIO INDENIZADO – RETIFICAÇÃO DATA DA SAÍDA - DEPÓSITOS FGTS Diz, o autor, que foi demitido sem justa causa em 22/07/2022, sem que tenha sido pago o aviso prévio indenizado, o saldo de salário de 22 dias, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS +40%, pelo que requer o pagamento das referidas verbas, das “multas” dos artigos 467 e 477, ambos da CLT e retificação da CTPS.
A 1ª ré afirma que as verbas rescisórias foram pagas; que os valores do FGTS teriam sido integralmente depositados.
O segundo réu se limitou a apontar as dificuldades de contestação em razão de ser apenas a tomadora de serviços.
Do cotejo das provas lançadas aos autos, em especial o TRCT (ID e9ff0c7), observa-se que não houve o pagamento do 13º salário, assim o pagamento integral das férias proporcionais, do aviso prévio indenizado.
Outrossim, destaco que a 1ª reclamada não trouxe aos autos o comprovante de comunicação de aviso prévio, tampouco provou que este teria ocorrido de forma trabalhada, pelo que tenho que a demissão se deu em 22/07/2022, sendo devido o pagamento do aviso prévio indenizado e dos seus reflexos sobre as férias, 13º salário, assim como sobre a data da dispensa.
Desta feita, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de 13º salário proporcional (08/12) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (06/12), ambos com a projeção do aviso prévio indenizado e de retificação da data da dispensa na CTPS para que passe a constar o dia 24/08/2022, ante a projeção do referido aviso, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente pagos, ID 8ed4c9b (fls. 219 do pdf), sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa do autor.
Quanto ao FGTS e multa de 40% sobre o saldo, são devidas as diferenças pelos depósitos faltantes ou a menor, conforme se observa do extrato presente no ID 73fd569, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, devendo ser procedido o depósito na conta vinculada, na forma da tese vinculante fixada pelo C.
TST no Tema 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
PROCEDE o pedido.
Diante do inadimplemento de parcelas rescisórias, julgo PROCEDENTES os pedidos de “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT.
RETIFICAÇÃO DA CTPS Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada para proceder as retificações na CTPS referentes ao cargo, fazendo constar como sendo o de Almoxarife, salário de R$ R$ 2.037,35 e a baixa com data de 24/08/2022, considerando a projeção do aviso prévio, em 05 dias, estando a Secretaria desta Vara autorizada desde já proceder as retificações em epígrafe, em caso de inércia da 1ª ré.
DESCONTOS INDEVIDOS Afirma, o reclamante, que foram realizados descontos de 12 dias referentes à dispensa médica.
Da análise dos autos, em especial dos atestados e laudos médicos apresentados nos IDs 854c9b0, 9bf002f e ce57e51e contracheques IDs 913492f e f61b51b, tenho que o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a entrega dos referidos documentos médicos à reclamada de modo a demonstrar a comunicação da justificativa pelas ausências ao trabalho e, assim, evitar a ocorrência de descontos de salário, encargo do qual lhe competia conforme dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de devolução de descontos.
DANO MORAL O autor sustenta que teria sido sofrido assédio moral dos seus superiores hierárquicos, que o compelia a realizar horas extras sob pena de demissão, além de não ter sido adimplido o pagamento das verbas rescisórias, pelo que requer a condenação da 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
A 1ª reclamada nega a prática de ato ilícito e a segunda silenciou.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC), sendo certo que o simples fato da reclamada não efetuar o pagamento das parcelas devidas ao empregado também não é suficiente para ensejar a indenização postulada.
Ressalte-se que os prejuízos de natureza material estão sendo reparados nesta oportunidade.
IMPROCEDE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO A parte autora, face às inadimplências das obrigações contratuais e rescisórias, pela primeira reclamada, prestadora de serviços para o ente público, requereu sua condenação como responsável subsidiário, com base na Súmula 331 do C.
TST.
Ao contestar, o segundo reclamado invocou a excludente do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e a decisão do Excelso STF, na ADC 16, para se isentar de responder subsidiariamente pelos créditos inadimplidos da autora.
Com relação à possibilidade de o ente público ser responsabilizado subsidiariamente pelos valores inadimplidos pelo devedor originário, o empregador, cabe ressaltar que, em relação à interpretação do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do parágrafo 1º, do citado diploma legal (ADC 16), não determinou a anulação dos títulos executivos judiciais já constituídos, nem isentou o ente público de toda e qualquer responsabilidade de forma subsidiária pelo fato de ter contratado empresas prestadoras de serviços.
Nesse sentido, convém transcrever a ementa do referido acórdão: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Subsidiária.
Contrato com a administração pública.
Inadimplência negocial do outro contraente.
Transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultante da execução do contrato, à administração.
Impossibilidade jurídica.
Consequência proibida pelo art. 71, parágrafo 1º, da Lei federal nº 8.666/93.
Constitucionalidade reconhecida dessa forma.
Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, parágrafo 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
Conforme se pode constatar na ementa acima, fruto do consenso dos Excelentíssimos Ministros, a impossibilidade da transferência da responsabilidade dos encargos trabalhistas ao ente público ou integrante da administração pública, tomadora dos serviços, é aquela que se faz consequente e automática.
De acordo com o decidido na ADC 16 c/c Temas 246 e 1118 do STF, é "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
No caso dos autos, o reclamante não produziu nenhum elemento de prova que confirme a responsabilidade da Administração, pelo que improcede o pedido de declaração de responsabilidade subsidiária do segundo réu.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar as parcelas deferidas, e IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME -
29/05/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
29/05/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
29/05/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) THALLES MOREIRA THOMAZ PINTO
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29/05/2025 15:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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29/05/2025 15:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THALLES MOREIRA THOMAZ PINTO
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10/03/2025 22:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/03/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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25/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de THALLES MOREIRA THOMAZ PINTO em 24/01/2025
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24/01/2025 14:42
Juntada a petição de Razões Finais
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17/01/2025 11:47
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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12/12/2024 17:11
Expedido(a) ofício a(o) THALLES MOREIRA THOMAZ PINTO
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12/12/2024 07:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/12/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/09/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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02/09/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) THALLES MOREIRA THOMAZ PINTO
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02/09/2024 12:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 12:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/10/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2024 23:04
Juntada a petição de Réplica
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28/06/2024 11:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/10/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 11:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/06/2024 08:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 20:59
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2024 15:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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23/06/2024 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 05/02/2024
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17/01/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
16/01/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/01/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) THALLES MOREIRA THOMAZ PINTO
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20/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/12/2023
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17/12/2023 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 12:52
Audiência inicial por videoconferência designada (28/06/2024 08:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 04/12/2023
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25/11/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/11/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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23/11/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) THALLES MOREIRA THOMAZ PINTO
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16/11/2023 14:49
Audiência inicial por videoconferência designada (31/05/2024 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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